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Gab. D
Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
a. Corrupção Ativa (Art. 333)
b. Descaminho (Art. 334)
c. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335)
d. gabarito
e. Resistência (Art. 329)
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A - CORRUPÇÃO ATIVA - Art. 333 do CP;
B - DESCAMINHO - Art. 334 do CP;
C - IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA - Art. 335 do CP;
D - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Art. 332 do CP;
E - RESISTÊNCIA - Art. 329 do CP;
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GABARITO D
A) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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B) Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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C) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
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D) Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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E) Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
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Para não confundir com exploração de prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
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Bons estudos!
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP). Passemos às alternativas.
Letra A: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do CP.
Letra B: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de descaminho, previsto no art. 334, do CP.
Letra C: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335, do CP.
Letra D: correta. A conduta narrada corresponde ao delito de tráfico de influência, como pedido no comando e previsto no art. 332, do CP. ATENÇÃO: Se o tráfico indevido de influência (influência jactanciosa) recair sobre “juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”, estaremos diante do delito de exploração de prestígio, previsto no art. 357, do CP.
Letra E: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de resistência, previsto no art. 329, do CP.
Gabarito: Letra D.
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Gabarito: Letra C!
A - Corrupção Ativa (Art. 333)
B - Descaminho (Art. 334)
C - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335)
D - Tráfico de Influência (Art. 332)
E - Resistência (Art. 329)
Diferença entre o Tráfico de Influência e a Exploração de Prestígio:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
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Gabarito C
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
S E C O
Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
S R
Solicitar, Receber.
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pela similitude das condutas, é necessário diferenciar o crime de trafico de influencia, do crime da exploração de prestigio e do crime de estelionato (art. 171 CP)
Para tanto, veja o quadro comparativo.
1) Art 171 Estelionato: Trata-se de crime contra o patrimônio e é comum/ Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude (artifício, ardil ou qq meio fraudulento)/ Vantagem ilícita + prejuízo alheio/ Delito material porque requer que haja: fraude + prejuízo.
2) Art. 332 Tráfico de influência: Trata-se de crime contra a Administração Pública e é comum/ Consiste em: - solicitar - exigir -obrar ou -obter Vantagem ou promessa Para: influir em ato/Vantagem ilícita/ É delito material: porque importa em solicitar, exigir, cobrar OU Delito material porque requer que haja: vantagem
3) Art. 357 Exploração de prestígio: Trata-se de crime contra a Administração da Justiça e é crime comum/ Consiste em - solicitar -receber/ Dinheiro ou utilidade Para: influir em pessoa/ Vantagem ilícita/ É delito material: porque importa em solicitar, OU Delito material porque requer que haja: recebimento.
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Não se deixe levar pelas influências...
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A fim de responder corretamente à questão, há de se verificar qual das assertivas constantes dos itens corresponde de modo perfeito ao crime mencionado no enunciado conforme disposto no Código Penal.
Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Assim, a assertiva contida não corresponde ao crime de tráfico de influência.
Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria". Assim, a assertiva contida não corresponde ao crime de tráfico de influência.
Item (C) - A condita descrita neste item corresponde ao
crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, que está tipificado
no artigo 335 do Código Penal, que tem a
seguinte redação: “impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em
hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou
por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Com efeito, a assertiva contida neste item não corresponde ao crime de tráfico de influência.
Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal e que tem a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de resistência, tipificado no artigo 332 do Código Penal que tem a seguinte redação: "opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe
esteja prestando auxílio". Assim, a assertiva contida neste item não corresponde ao crime de tráfico de influência.
Diante das considerações realizadas acima, infere-se que a assertiva correta é a constante do item (D) da questão.
Gabarito do professor: (D)
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Atenção, o gabarito é LETRA D!!!
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Errei, confundi Corrupção Ativa com Tráfico de Influência
A) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
S E C O
Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
S R
Solicitar, Receber.
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Falarei igual o Prof. Fernando Bezerra, questãozinha tacanha ;)
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS
S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)
Funcionário Público
+1/2
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS
R-eceber / S-olicitar (RESO)
Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha
+1/3
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A palavra “tráfico” remete muito ao tráfico de drogas, não é mesmo? Pois então, o tráfico de drogas basicamente consiste em alguém que produz e quer revender um serviço/produto (ilícito) para outra pessoa, que tem os meios e o dinheiro para consumi-lo. No fim, acontecerá uma troca entre a pessoa que está vendendo o produto e a pessoa que pode precisar dele.
Gabarito D
fonte: Politize
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Tráfico de Influência
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Causa de Aumento de Pena (Art. 332, Parágrafo único)
Art. 332, Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.