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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os deveres e as proibições dos servidores públicos federais, previstos em tal lei.
Dispõem os incisos II, III, IV, VIII e X, do caput, do artigo 116, da citada lei, o seguinte:
"Art. 116. São deveres do servidor:
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...)
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
(...)
X - ser assíduo e pontual ao serviço;".
Nesse sentido, dispõem os incisos II, III, VII e VIII, do caput, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;".
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos transcritos acima, conclui-se que, somente na alternativa "b", constam apenas deveres dos servidores públicos federais. Ressalta-se que, nas demais alternativas, além de deveres, estão expressas algumas proibições inerentes a tais servidores públicos, conforme destacado anteriormente.
Gabarito: letra "b".
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Lei 8.112
Art. 116. São deveres do servidor:
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
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GAB. B
NÃO PODE:
a) retirar documento ou objeto sem prévia anuência
c) coagir ou aliciar subordinados
d) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
e) recusar fé a documentos públicos
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Art. 116. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; (Tratar com cortesia, gentileza, delicadeza)
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.