A licitação consiste em um procedimento administrativo que
estabelece antecipadamente a contração de serviços e compras no ramo público,
com o objetivo de assegurar propostas isonômicas para todos os envolvidos.
Tratando-se de obras públicas, a empresa contratada possui uma série de
deveres.
Recentemente foi
promulgada a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como “Nova
Lei de Licitações". Ela revoga e substitui as leis 8.666/1993, 10.520/2002
e 12.462/2011. Especificamente, a Lei n.º 8.666/1993 estabelece normas
para licitações e contratos públicos; a Lei n.º 10.520/2002 institui a modalidade
de licitação chamada “pregão"; e a Lei n.º 12.462/2011 institui o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Em seu Art. 32, § 1º, a
Lei n.º 14.133/2021 estabelece que:
“Art. 32. [...]
§ 1º Na modalidade diálogo
competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração
apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial,
suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de
25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da
licitação;
II - os critérios
empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e
serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos
estabelecidos;
III - a divulgação de
informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum
licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as
soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem
o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a
Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções
que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os
licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante
utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso
em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem
discutidas;
VIII - a Administração
deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo
licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase
competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que
atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para
seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta)
dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II
deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos
necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração
poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde
que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as
propostas;
X - a Administração
definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da
fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de
contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
[...]"
Visto isso, com base nos
trechos destacados acima, conclui-se que a alternativa B está correta.
Os incisos VII, XI e IV
acima detalham o motivo das alternativas A, C e D estarem erradas, respectivamente.
Gabarito do Professor: Letra B.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.
BRASIL. Lei nº 14.133, de
1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 30 dez. 2004.
BRASIL. Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
18 jul. 2002.
BRASIL. Lei n.º 12.462, de
4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas -
RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil,
cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de
Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo
temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12
de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de
2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a
Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos
da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 4 ago. 2011.
Gab b! Nova lei de licitações - modalidade diálogo competitivo:
XLII - diálogo competitivo:
Rito especial - fases:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
FASE CONCLUSÃO:
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;