REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)
TÍTULO VIII - Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados (artigos 475 a 705)
CAPÍTULO I - Leite em Natureza (artigos 475 a 545)
ART.475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.476 - Considera-se leite normal o produto que apresente:
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 - densidade a 15 C (quinze graus centígrados) entre 1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três).
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
5 - Lactose - mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento);
6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 - índice crioscópico mínimo -0,55 C (menos cinqüenta e cinco centésimos de grau centígrado);
9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 1º Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual desse produto.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento
§ 3º Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior e 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor da D.I.P.O.A. que se encarregará das verificações e provas necessárias.
ART.477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios.
ART.478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.
ART.479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.
Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.