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Gabarito -> ERRADO
O erro da questao encontra-se em falar que TODOS OS AGENTES POLITICOS.
Como se sabe>
AGENTE POLITICO -> ALTO ESCALAO DA AP - JUIZ/MP
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Questão polêmica. Seja qual for o gabarito, caberá recurso. A
interpretação do STF na Rcl 2138 é no sentido de que os agentes
políticos que respondem por crime de responsabilidade, na forma da Lei
1079/50, não estão sujeitos à prática de ato de improbidade. .
Trata-se
de um julgado mais antigo de 2007 do PLENO do STF. Porém, a 2ª turma do
STF vem admitindo que o agente político responda por ato de improbidade.
No entanto, a decisão do STF que ainda prevalece é a do PLENO na Rcl
2138, embora tenha uma tendência de mudança de posição.
Portanto, entendo que o gabarito esteja errado.
Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)
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Questão polêmica.
Seja qual for o gabarito, caberá recurso. A
interpretação do STF na Rcl 2138 é no sentido de que os agentes
políticos que respondem por crime de responsabilidade, na forma da Lei
1079/50, não estão sujeitos à prática de ato de improbidade. . Trata-se
de um julgado mais antigo de 2007 do PLENO do STF. Porém, a 2ª turma do
STF vem admitindo que o agente político responda por ato de improbidade.
No entanto, a decisão do STF que ainda prevalece é a do PLENO na Rcl
2138, embora tenha uma tendência de mudança de posição.
Portanto, entendo que o gabarito esteja errado.
Prof. Gustavo Scatolino
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Renato, o pai dos comentários.
Não desistam!
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Agentes políticos: em relação a alguns
dos agentes políticos criou-se uma discussão na doutrina e na jurisprudência.
Para fins de concurso público, são considerados todos aqueles que exercem
função política de Estado, assim considerados os detentores de mandato eletivo,
secretários e ministros de Estado, membros da magistratura e do MP (quanto a
estes últimos não é pacífico esse entendimento[1]). De
todo modo, alguns agentes políticos se sujeitam a responsabilização por crimes
de responsabilidade. Assim, iniciou-se uma discussão quanto à aplicação da Lei
nº 8.429 quando houvesse para estes agentes a regulamentação de crime de
responsabilidade – que, embora se chame crime, não tem natureza penal, mas
civil e política –, o que poderia conduzir a bis in idem caso cumulativamente houvesse a incidência da lei de
improbidade em razão do mesmo fato. Assim, a doutrina e a jurisprudência
passaram a entender que a sujeição da autoridade política a crime de
responsabilidade excluiria a responsabilização por ato de improbidade nos
moldes da Lei nº 8.429.
Atualmente, entende-se majoritariamente que, com exceção do Presidente da República e
dos Ministros de Estado (em atos conexos com os do presidente) todos
os demais agentes políticos respondem perante a lei de improbidade, como
governadores e prefeitos.
Anotações de aulas do professor Matheus Carvalho.
[1]
Questão de concurso: CESPE, 2015, STJ - Membros
do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade
administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua
vitaliciedade no cargo. Considerou-se a assertiva ERRADA.
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A questão generalizou, não são todos os agente políticos que estão sujeitos a improbidade administrativa e sim somente aqueles que não estão disciplinados na lei de responsabilidade
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Renato é o cara.
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Os comentários do Renato e Tiago são ótimos!!!
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Nem todos, pois é vedado no ordenamento jurídico "bis in idem"
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Concordo contigo José Silva!! Os professores, em grande parte das matérias, não aparecem para atender as solicitações de ajuda!!!!!
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Processo: AC 3585 RS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AGENTE POLÍTICO COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO
NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO POSSIBILIDADE DE DUPLA
SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE
IMPEACHMENT (LEI Nº 1.079/50),
DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À
DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50
(ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A
AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEGITIMIDADE,
CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO
FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92
DOUTRINA PRECEDENTES REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO
PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA
COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS PRETENSÃO QUE, SE
ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOS DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
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Meu povo, a resposta é a seguinte: O PRESIDENTE nunca responderá por IMPROBIDADE. Vejamos:
Hoje a posição atual do STF é de que não há bis in idem: o agente
politico responde por improbidade sim (+ crime de responsabilidade).
O STF entende que o único agente politico que
está de fora (nunca responde por improbidade) é o presidente da república em razão do art. 85, V, CF (a
improbidade para ele é crime de responsabilidade).
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Passa a caneta em TODOS.
Na verdade, é sabido que a Presidente, por exemplo, não se pode enquadrar na lei de Improbidade Administrativa, e sim na Lei de Responsabilidade.
Errado
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Gab. Errado
O único que não reponde por improbidade atualmente é o PR os demais agentes políticos respondem por improbidade E responsabilidade no que couber conforme julgado do STF _ Processo: AC 3585 RS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
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Pena que Dilma não recebe punição dá LIA :(
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Os Agentes Políticos não se submetem as lei de improbidade Administrativa.
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Os agentes políticos não cometem improbidade administrativa, mas sim, crimes de responsabilidade tipificados na LEI Nº 1.079.
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ERRADA
Não se submetem às penas da lei de improbidade aqueles elencados na lei dos crimes de responsabilidade: Presidente da República, Ministro de Estado, Procurador-Geral da República, Ministro do STF, Governador e Secretário de Estado.
Prefeitos e vereadores se sujeitam a lei de improbidade.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!!!!
O comentário do Luan está errado. Somente o Presidente da República não se sujeita a lei de improbidade administrativa.
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Há uma enorme controvérsia sobre a possibilidade ou não de responsabilizar os agentes políticos pela prática de atos de improbidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça oscilou bastante sobre o tema.
Tendo em vista toda essa discussão jurisprudencial, o que fazer na hora da prova?
(2015/STJ/CESPE) Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.
Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. (ERRADO)
Notem que nesta questão a CESPE utilizou o entendimento recente do STJ em que se decidiu que é possível a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
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Todavia, meses depois a CESPE adotou outro posicionamento:
( 2015/TJ-DFT/CESPE) Julgue o item a seguir à luz da Lei de Improbidade Administrativa.
Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. (ERRADA)
Como se pode observar o entendimento adotado nesta questão foi o do STF na Rcl 2138/07, no sentido de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) não estão sujeitos à prática de ato de improbidade, muito embora exista decisão mais recente da Suprema Corte no sentido de que todos os agentes políticos se submetem a Lei 8.429/92.
Em resumo, para a CESPE:
-TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
-ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
Texto na íntegra https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais
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Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade não se sujeitam à LIA. Os agentes políticos que estão sujeitos a crime de responsabilidade são: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Governador e Secretários de Estado. Estes se sujeitam à Lei 1079/50. Os demais agentes políticos se sujeitam à LIA.
Fonte: Prof Luis Gustavo - Se Joga Vídeos.
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A LEI de improbidade não se aplica aos agentes políticos, EXCETO os Prefeitos e Vereadores, estes poderão sofrer as sanções da Lei de improbidade.
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Considerando a interpretação do STF: Os agentes políticos submetem-se à punição por crimes de responsabilidade, mas não às penas da lei de improbidade administrativa.
Já de acordo com o STJ: Só o Presidente da República se subtrai às punições da lei de improbidade. Os demais agentes políticos podem ser punidos por improbidade quanto por crime de responsabilidade.
A questão quer saber de acordo com o STF, logo questão errada.
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Segundo o STJ, a lei de improbidade administrativa aplica-se aos agentes políticos, mas não se aplica ao presidente da república, o qual tem uma lei específica para os crimes de responsabilidade.
Professor Daniel Mesquita, Estratégia Concursos.
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Dizer o Direito: os agentes políticos se
submetem à LIA, com exceção do Presidente da República (entendimento STJ) –
página 352 da Edição do ano de 2014.
CESPE. De acordo com entendimento pacificado no
STJ, os agentes políticos submetem-se aos preceitos dessa lei (Lei de Improbidade).
STJ: “Excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em
regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes
políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria
incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.”(STJ - Rcl: 2790 SC
2008/0076889-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento:
02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)
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Presidente
Ministros de Estado
Procurador geral da república
Ministros do STF
Esses ficam de fora
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Não são todos os agentes públicos que responderão por improbidade administrativa, pois responderão por crime de responsabilidade.
São 2 critérios para responderem pela lei de responsabilidade:
*Estar previsto no rol de agentes políticos previsto na lei de responsabilidade (rol taxativo)
*O fato por ele praticado tem que estar tipificado como crime de responsabilidade e improbidade
Fonte dizer o direito
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(E)
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Assistente Técnico Administrativo
Os agentes políticos cujos atos puderem configurar crimes de responsabilidade não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa.(C)
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Booooa madrugada galera.
Apenas o Presidente da República não responde por improbidade administrativa. Segue um trecho do Julgado so STJ
excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal , não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...)
(Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009)
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Exceção : Agente Político sujeito a crime de responsabilidade STF.
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Antes de ler os comentários abaixo, atente-se que a questão pede com base na interpretação do STF. Parece que os caras não leram isso na questão... #ficaadica.
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Querido, André Moreira, não coloquei o julgado do STF porque houve muitas divergências a cerca do assunto, por exemplo em 2009 , conforme a Reclamação 2138/DF, o STF disse que não se aplica a lei de improbidade aos agentes politicos, depois proferiu um entendimento diverso na Pet 3211/DF QO).
Citei o julgado do STJ porque o STF "recentemente" mudou seu entendimento e corroborou o entendimento ja solidificado no Superior Tribunal de Justiça.
#ANTES DE CRITICAR OS OUTROS, PROCURE PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO
#FICA A DICA
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Conforme explicação do professor Ivan Lucas:
O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim).
Não respondem por improbidade:
1. Presidente da República
2. Ministro de Estado
3. Procurador geral da República
4. Ministro do STF
Não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade.
Portanto, acredito que o erro da questão seja o termo TODOS, pois há um rol taxativo dos agentes políticos isentos de tal obrigatoriedade.
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no caso do Presidente da República e seu Vice
não se aplica a lei 8429/92 e também a 1059/51. Utiliza‑se, na verdade, o
artigo 85 da CF.
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Uau, ainda bem que errei aqui para não vacilar!
ERRADA.
Nem todos os agentes políticos estão sujeitos à LIA, pois as exceções são: Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Ministros do STF, fora os que podem cometer crimes de responsabilidade.
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Simples:
STF: Agente políticos estão sujeitos à Lei de Responsabilidade Administrativa e não à Lei 8.429
STF: Todos os agentes políticos estão sujeitos à lei 8.429 menos o Presidente da República
Bons estudos!
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o Presidente da República responde por crime de responsabilidade e não improbidade administrativa.......bons estudos!
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Governador e Secretário de estado também, não entendi muito bem, alguns citam , outros não. Me esclareçam, por favor!
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Olhe o que achei em meus materiais!
2. (CESPE-2015-STJ) Membros do Ministério Público não podem
sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu
enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo.
Pessoal, esse assunto foi um dos mais comentados em 2015, pois o STJ
decidiu é possível, no âmbito de ação civil
pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do
Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12
da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
Gabarito: Errado
Fonte: Professor Daniel Mesquita, Estratégia Concursos
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Erro:
1-"todos os agentes políticos estão sujeitos"
Errata:
1-"todos os agentes políticos estão sujeitos, exceto; Presidente da República; Ministros de Estado; Procurador-Geral da República; Ministros do STF; Governadores; Secretários de Estado. "
Abraço
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os que se sujeitam à crimes de responsabilidade não se submetem.
Exemplo da presidenta da república.
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Todo aquele empossado de cargo, função, mandato ou emprego PÚBLICO estará sujeito às sanções da Lei 8429\92
OBS: Salvo o(a) Presidente da República que ao cometer tal ilicitude responderá no Senado Federal não por improbidade, e sim por crime de responsabilidade.
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Crime de responsabilidade
Bizu: 2 PM GS
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Em poucas palavras, apenas os peixes pequenos respondem por atos de improbidade. Os tubarões respondem por crime de responsabilidade, pois tem a vantagem da prerrogativa de foro.Ta ai, O LULA como exemplo. Affff....
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Cespe: Generalizou 90% errado..
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que dizer que não tem uma súmula fixada a esse respeito? só mesmo esses julgados? então em outra questão a resposta poderia ser outra?
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Presidente da República não responde por improbidade administrativa, pois é aplicada a lei de crime de responsabilidade para a referida autoridade.
ATENÇÃO:
STF - Agentes políticos - NÃO se submetem a L.I.A;
STJ - Prefeitos - Sujeito ativo para fins de ação de improbidade;
STJ - Governador de estado - é possível o ajuizamento de ação de improbidade.
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A DILMA EH UM EXEMPLO CLASSICO, ELA DEVE RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
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Errado, pois temos agentes politicos que na realidade ao cometerem crimes que se enquadram como improbidade administrativa , na realidade estão cometendo Crime de responsabilidade.
Abraços ;D.
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Gabarito: ERRADO.
STF : .Não se aplica a lei 8429 às seguintes autoridades:
- Presidente da República;
- Ministro de Estado;
- PGR;
- MINISTRO DO STF;
- Governador;
- Secretário de Estado.
Obs: para o STJ, se aplica , exceto ao Presidente da República.
#foco
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lembre de lula querendo ser Ministro q vc não erra mais uma questão desse tipo.
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É bom ficar atento caso a questão traga um termo que generalize. Neste caso a palavra TODOS!
"Mire pequeno e não erre."
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CESPE utilizou entendimento recente do STF (2015):
Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
FONTE: Profº Emerson Caetano -GranCursos- (http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/)
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Concorso com José da Silva. Meu chará manda bem.
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Errado,
Vamos aprofundar o assunto de maneira objetiva;
Sujeito ATIVO ( Pessoa que pratica o ato de improbidade administrativa);
> Agente público servidores ou não, com algum algum tipo de vínculo nas entidades que podem ser vítimas de improbidade administrativa.
> X da questão (exceção: agente político sujeito a crime de responsabilidade jus ao STF)
Bons Estudos.
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ERRADO
Os agentes políticos que não estão sujeitos a LIA segundo o entendimento do STF são:
Presidente da República,Ministros, PGR, Governadores de Estados e Secretários Estaduais.
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O questões de concursos deveria beneficiar Renato com algum tipo de benefício, como por exemplo assinatura grátis. Ele contribui mais do que os professores do site ! [2]
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Os comentários do Renato e do Tiago são bem esclarecedores!!! Estão de parabéns!
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Para o STF, aqueles que se sujeitam à lei de crime de responsabilidade não se submetem às determinações da lei de improbidade,
uma vez que os regimes de responsabilização são distintos e não podem concorrer entre si. Assim decidiu o STF na Reclamação 2138/DF:
“Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter políticoadministrativo.
Distinção entre os regimes de responsabilização políticoadministrativa.
O sistema constitucional brasileiro distingue o
regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre
dois regimes de responsabilidade políticoadministrativa
para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4.º (regulado
pela Lei 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102, I, c (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e
julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4.º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos,
submetidos a regime de responsabilidade especial, terseia
uma interpretação abrogante
do disposto no art. 102,
I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102,
I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992). (...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14.ª Vara da Justiça Federal – Seção
Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade
administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme
o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.”
Aos demais agentes políticos, a LIA é aplicada normalmente, como no caso dos Prefeitos e dos Governadores:
STJ – AgRg no REsp 1152717/MG
“2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) aplicase
a prefeito (e vereadores), máxime porque a Lei de
Crimes de Responsabilidade (1.070/1950) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2.º, quais sejam: o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral
da República. Precedentes.”
Fonte: Prof. Cyonil Borges
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*** no tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF fixou entendimento de que os agentes políticos que respondam por crime de responsabilidade (exs: presidente/ministros de estado/ presidente/ desembargadores, entre outros) não estão sujeitos à incidência da Lei 8429/92, dada a similitude das sanções nas duas esferas; todavia, o STF não incluiu os prefeitos nesse rol, apesar de responderem por crime de responsabilidade.
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Os agentes políticos, regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na lei 8429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art.102,I,c,CF/88.
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ERRADA
Caso um ato praticado por um desses agentes(Presidente da República (exceto), Ministros de Estado, Procurador Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Governo) , que se se sujeitam à Lei de Responsabilidade, estiver, ao mesmo tempo, previsto na LIA e na Lei de de Responsabilidades, os mesmo se sujeitarão apenas a esta ultima, para evitar dupla punição.ou seja, existe a possibilidade de todos os agentes políticos se sujeite a LIA, desde que o ato praticado não se subsuma também à Lei de Responsabilidade.EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal.
O STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).
http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/
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Os agentes políticos que cometem crime de responsabilidade não se submetem à lei de improbidade administrativa.
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STF arruma sempre um jeito de ferrar os pobres e favorecer os vagabundos.
parcial - oneroso - ineficiente.
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Quais autoridades podem sofrer um processo de impeachment?
• Presidente da República;
• Vice-Presidente da República;
• Ministros de Estado (nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República);
• Ministros do STF;
• membros do CNJ e do CNMP;
• Procurador-Geral da República;
• Advogado-Geral da União;
• Governadores;
• Prefeitos.
Fonte: dizerdireito
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Que o diga Eduardo Cunha (PMDB-RJ) : FORO PRIVILEGIADO!!!!
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Esse negócio de Foro privilegiado deveria acabar! Ninguém é melhor do que ninguém.
Recomendo a leitura dos artigos sobre o tema:
http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=23
http://josegabrielrj.jusbrasil.com.br/artigos/111891651/o-foro-privilegiado-e-a-in-constitucionalidade
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O Superior Tribunal de Justiça, nas Reclamações 2790 e 2115 tem reafirmado
o seu posicionamento de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República e Ministros de Estado em crimes conexos com este, não há norma alguma que proíba que os agentes políticos respondam por crimes de responsabilidade e por atos de improbidade.
Matheus Carvalho manual de Direito Administrativo terceira Edição página 937
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CESPE utilizou entendimento recente do STF (2015):
Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
FONTE: Profº Emerson Caetano -GranCursos- (http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/)
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Infelizmente Dilma tem foro de prerrogrativa.
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A Lei n.° 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos: e que não estão sujeitos a LIA:
1) Presidente da República 2) Ministros de Estado 3) Procurador-Geral da República 4) Ministros do STF 5) Governadores 6) Secretários de Estado.
MACETE: 2 PMS GOVERNAM SECRETARIOS
STF diz que membros do MP(promotores,procuradores) são alcançados plea LIA.
STJ afirma que prefeitos,vereadores,ministros do TCU respondem a LIA.
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Em resumo, para a CESPE:
-TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007) são eles, os que possuem prerrogativa de foro: PR, PGR, Ministro de estado e do STF, e secretários de estado.
-ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
#FéFocoForça
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Questão certa ,
Segundo STF em 2015 ( com exceção do Presidente da República) todos os demais agente politicos estão sujeitos a dupla nomatividade ( crime de responsabilidade & LIA)
FONTE: Profº Emerson Caetano -GranCursos- (http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/)
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Não complica meu POVO e minhas POVAS. O erro está apenas no uso da palavra TODOS.
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Gente, muita atenção!
O examinador exigiu posicionamento do STF. Para o STF, Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR, Governadores dos estados e seus secretários respondem baseado na Lei 1079/1950(Lei dos Crimes de Responsabilidades). Todavia, os outros agentes políticos estão vinculados à Lei 8.429/1992. O examinador sabe que existem divergências de interpretação entre o STF e o STJ a respeito da matéria. Logo, para não provocar nulidade da questão, é necessário deixar claro qual posicionamento ele deseja.
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ERRADO
Conforme o último julgado do STF referente a matéria em questão o Presidente da República é o único Agente Político(espécie) do (gênero) Agente Público que não se submete à Lei de Improbidade Administrativa no exercício do mandato.
Os demais agentes políticos se submetem a dupla normatividade ( Lei 8.429/92 e Lei 1079/50 ), salvo Prefeitos e Vereadores que só se submetem a Lei 8.429/92.
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Conforme o STF os agentes políticos que:
a) Praticam crimes de responsabilidade
Ex.: Pres da Rep
Não tem ação de improbidade
b) Não praticam crimes de responsabilidade
Tem ação de improbidade
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Comentário do professor do Estratégia:
''Podemos entender que a linha atual é de excluir apenas o Presidente da República da responsabilização por improbidade, conforme decisão do STJ (Reclamação 2.790/SC), e eventualmente os ministros de estado, conforme decisão do STF (Reclamação 2.138/DF). No mais, todos os agentes públicos podem responder por improbidade, sejam políticos ou não, conforme entendimentos mais recentes do STF e do STJ.''
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O "nosso" RENATO se superou nessa!! \o/ rsrsrs
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"Discussão importante relaciona-se 'a responsabilidade dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade. Embora a maioria da doutrina defenda a possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade em detrimento de agente políticos, o STF, em sede de Reclamação Constitucional, prolatou decisão, na qual asseverou que o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes políticos, de forma que aqueles (no caso do julgamento, Ministros de Estado), por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, ´c´´; Lei 1079/50), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime da Lei de Improbidade Administrativa (STF, Rcl 2138/DF, Julg. 13/06/2007).
Cabe observar, conforme conclusão de José dos Santos Carvalho Fiilho, que o citado precedente exclui incidência da Lei 8492/92, apenas, os agentes políticos para os quais a CF/88 atribuiu expressamente a prática de crimes de responsabilidade, sendo-lhes aplicável a Lei 1079/50 (Ex: art. 52, I e II, e art. 102, I, ambos da CF)."
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo - Ed. Juspod.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos, galera!
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Excelente comentário do colega Renato. Entretanto, presumo que ele tenha esquecido de colocar a fonte da pesquisa que é do grande Márcio Cavalcante, consoante segue abaixo:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Facilitando a vida de alguns colegas, que assim como eu, logo procuram o comentário do "Renato", a bíblia do QC como alguns falam, reproduzo o comentário dele, já que está láaaa em baixo:
"
Gabarito ERRADO
Nem todos agentes políticos responderão por improbidade, vejamos:
A Lei n.° 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos:
1) Presidente da República;
2) Ministros de Estado;
3) Procurador-Geral da República;
4) Ministros do STF;
5) Governadores;
6) Secretários de Estado.
Segundo decidiu o STF(Reclamação 2138/DF), para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições:
a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei 1.079/50;
b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.
bons estudos "
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Achei isso no meu RESUMO:
STF
O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da lei 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa. Portanto, não são TODOS os agentes políticos
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Em resumo, para a CESPE:
-TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
-ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
Ano: 2015 Órgão: STJ Prova: Cargos 3 e 14
Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.
Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. (ERRADO)
Notem que nesta questão a CESPE utilizou o entendimento recente do STJ em que se decidiu que é possível a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
Todavia, meses depois a CESPE adotou outro posicionamento:
Ano: 2015 Órgão: TJ-DFT Prova:Cargos 2, 3 e 5 a 12
Julgue o item a seguir à luz da Lei de Improbidade Administrativa.
Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. (ERRADA)
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais
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Gabarito: Errado.
Contribuindo...
O erro está em afirmar "todos os agentes políticos estão sujeitos", pois o Presidente da República se sujeita a regime especial, vejamos:
Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4° da Constituição Federal (STJ. 1a Turma. AgRg no REsp 1197469/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/11/2015).
A 2ª Turma do STF decidiu, em 2014, que existe a possibilidade de dupla sujeição do agente político tanto ao regime de responsabilização política, mediante "impeachment" (lei n° 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei n°8.429/92) (STF. 2ª Turma. AC 3585 AgR, Rei. Min. Celso de Mello, julgado em 02/09/2014).
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (STF, Tribunal Pleno, Pet 3067 AgR / MG - MINAS GERAIS, DJ 19/11/2014 ).
Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n° 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ex.: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013)
"[...] Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/1992 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. [...]" (AgRg no AREsp 264086 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 28/08/2013)
"[...] Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/1992. [...]" (REsp 1138523 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)
Força, foco e fé!
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....
ITEM – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 184 e 185) tece alguns comentários a respeito dos agentes políticos que são submetidos à Lei de Improbidade Administrativa:
"No cenário atual é possível expormos as seguintes conclusões:
Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex.: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei nº 1.079/50 e também por improbidade administrativa. 1 Ex.: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDd no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rei. Min. Humberto Martins, Julgado em 24/9/2013}.
Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal -(arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4°, da constitui cão Federal (STJ.1ª Turma .AgRg no REsp 1197469/RJ, Rei. Min. Napoleao Nunes Maia Filho, julgado em Z4/11/2015).
A 2a Turma do STF também decidiu, em 2014, que existe a possibilidade de dupla sujeição do agente político tanto ao regime de responsabilização política, mediante "impeachment" (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto a disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92) (STF. 2ª Turma. AC 3585 AgR, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 02/09/2014).
A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ) as ações de improbidade administrativa propostas contra:
1. Governadores de Estado/DF; Desembargadores (TJ, TRF ou TRT); Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
2. Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior.” (Grifamos)
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ERRADO
A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).
Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante* do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição.
* Cessar a obrigatoriedade da lei em sua totalidade.
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CF 88
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
Obs: Nosso PR é a excessão, pois responde por Crime de Responsabilidade.
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O STF, na realidade, por ocasião do julgamento da Recl. 2.138/DF, abraçou entendimento na linha do qual aos agentes políticos aplicam-se as regras próprias relativas aos crimes de responsabilidade, com apoio, principalmente, nos arts. 52, I, 85, V, e 102, I, "c", e regulamentados, sobretudo, pela Lei 1.079/50.
No ponto, assim se manifestou Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros da Suprema Corte, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, "c", da CRFB(...)".
Logo, revela-se incorreta a assertiva aqui analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017. p. 855-6
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Pessoal, considerando o excessivo número de comentários e a demora em encontrar aquele que responde integralmente a questão, recortei parte da aula do professor aqui anexada para facilitar a busca...
Professor Rafael Pereira (ADAPTADO): "No que pertine aos denominados agentes políticos, existe grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a propósito da possibilidade de certas autoridades submeterem-se aos ditames da Lei 8.429/92" . Há 3 posições:
1ª) ROGÉRIO PACHECO ALVES e EMERSON GARCIA – sustentam a possibilidade de concomitância das ações de improbidade em relação às ações que versarem sobre crimes comuns e de responsabilidade, os quais têm previsão, essencialmente, na Lei 1.079/50.
2ª) ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES – STF e STJ - afirmam que certas autoridades se submeteriam a um regime próprio de responsabilidades. Adicionam que algumas sanções previstas na Lei de Improbidade já estão previstas na Lei 1.079/50, bem como que a sentença condenatória em ação de improbidade pode superar, em gravidade de efeitos, a sentença prolatada na ação por crime de responsabilidade, o que daria ensejo a um “desequilíbrio jurídico-institucional". Conclusão: excluem-se da incidência da Lei 8.429/92 todos aqueles que se submetem à Lei 1.079/50, a saber "presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República (art. 2º, 13, 39, 40 e 40-A), Governadores e Secretários de Estado (art. 74), Presidentes e seus substitutos dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos TRF's e TJ's, juízes Diretores do Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição (art. 39-A, p.ú), Advogado-Geral da União (art. 40-A, I), Procuradores Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do DF, membros do MPU e dos Estados, da AGU, das Procuradorias dos Estados e do DF, quando no exercício de função de chefia de unidades regionais ou locais das respectivas instituições (art. 40-A, II)" - POSIÇÃO ADOTADA PELO CESPE E A MAIORIA DAS PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO (principalmente a fase objetiva) -.
3ª) JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, MARIA SYLVIA DI PIETRO e JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO – é possível a propositura da ação de improbidade, sem prejuízo da ação por crime de responsabilidade, limitando-se a demanda de improbidade às sanções não previstas como consequências dos crimes de responsabilidade (perda do cargo e suspensão de direitos políticos).
VAMOS EM FRENTE!
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Gabarito ERRADO
Conforme doutrina de Ricardo Alexandre e João de Deus (direito administrativo esquematizado, 2017, p. 766):
"No entanto, apesar da clareza do dispositivo, a posição mais recente do STF é no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a todos os agentes públicos".
No mesmo sentido, confira-se a lição exposta na obra Interesses difusos e coletivos esquematizada (2017, p. 704-705):
"Fixado o conceito, questão interessante é saber se a Lei de Improbidade Administrativa alcança esas categoria especial de agentes públicos.
(...) Enfim, trata-se de assunto polêmico, em relação ao qual se destacam dois principais entendimentos:
1º) Não incidência da LIA: estão excluídos do âmbito de regência da LIA os agentes políticos para os quais a Constituição Federal instituiu expressamente (art. 52, I e II; art. 102, I, 'c'; e art. 105, I, 'a') regime especial de julgamento por crimes de responsabilidade.
(...)
Essa tese foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6x5), no julgamento da Reclamação 2.138/DF, em 13.06.2007 (Informativo STF 471), relativa a uma ação de improbidade administratativa ajuizada em face de Ministro de Estado (...)".
Em síntese, embora a questão seja controvertida na doutrina (onde prevalece o entendimento de que a LIA incide para todo e qualquer agente público, sem exceção), é fato que para o STF a LIA não se aplica para determinados agentes políticos, como é o caso dos ministros de Estado.
OK, a última decisão do STF sobre o tema é antiga, mas é a que por enquanto prevalece.
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Questão razoavelmente fácil, o difícil é o entendimento das jurisprudências...
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Gabarito ERRADO
Conforme ensina a professora Thamiris Felizardo - PONTO DOS CONCURSOS.
"Como se pode observar o entendimento adotado nesta questão foi o do STF na Rcl 2138/07, no sentido de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) não estão sujeitos à prática de ato de improbidade, muito embora exista decisão mais recente da Suprema Corte no sentido de que todos os agentes políticos se submetem a Lei 8.429/92.
Em resumo, para a CESPE:
-TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
-ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1) Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3) Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)"
HEY HO LET'S GO!
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Esta questão está desatualizada.
A jurisprudencia atual mudou essa posição:
“A controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos foi superada, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pelo STF, quando entendeu que não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (AgRg no REsp 1294456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014)"
Ou seja, se essa questão fosse hoje (11/12/2017) a resposta seria CERTO.
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Marcos Camargo (11 de Dezembro de 2017)
Cuidado com essa última linha do seu post. Tanto hoje quanto no passado, seja no STF ou no STJ, há exceções para o sujeito ativo da LIA.
Sendo assim, a assertiva que generaliza a aplicabilidade da Lei continua errada.
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peixão crime de responsabilidade, que é crime administrativo, não vai preso só perde cargo e suspende direito político coisa leve.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA é um agente político que não está submetido aos atos de improbidade.
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Não???????????????????????????????
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agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Como pode um agente político não ser um agente público???????
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Segundo a Lei n.° 1.079/50 nem todos agentes políticos responderão por improbidade. Segundo decidiu o STF (Reclamação 2138/DF), para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições: a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei 1.079/50; b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.
Errado
Fonte: Projeto Caveira
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Por isso que político não é preso.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O STF, na realidade, por ocasião do julgamento da Recl. 2.138/DF, abraçou entendimento na linha do qual aos agentes políticos aplicam-se as regras próprias relativas aos crimes de responsabilidade, com apoio, principalmente, nos arts. 52, I, 85, V, e 102, I, "c", e regulamentados, sobretudo, pela Lei 1.079/50.
No ponto, assim se manifestou Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros da Suprema Corte, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, "c", da CRFB(...)".
Logo, revela-se incorreta a assertiva aqui analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017. p. 855-6
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Laninha, governador não comete crime de responsabilidade por falta de disposição legal, mas responde por improbidade sim.
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Presidente da República >Crime de Responsabilidade Exclusivamente.
Ministros de Estados, Secretários Estaduais, Governadores, Ministros do S.T.F> DUPLA. NORMATIVIDADE: Por Crimes de Responsabilidades, enquanto durar o mandato, e Por Improbidade Administriva.
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1° ABRA OS COMENTÁRIOS
2° CLIQUE EM MAIS ÚTEIS
3° LEIA O COMENTÁRIO DO RENATO
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5° PARTA PARA A PRÓXIMA
6° SEJA FELIZ
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Existe 2 posicionamentos diferentes; Vou fazer dois comentários, esse com os julgados e o outro com as questões. MUITA ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DE 2017.
Q798503 - CESPE - 2017 - Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. V
Q865664 - 2017 - INAZ do Pará - Advogado - Segundo jurisprudência do STJ, é aplicável o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa em face de agentes com status político constitucional. F
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
STF
1) O STF já decidiu, em 2017: o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (Rcl 14954 AgR / MG)
2) O STF jdecidiu em 2007, que os agentes políticos submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007, do ministro Nelson Jobim). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. CONTUDO > Ainda não mudou!! Ficar atento a isso!
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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NAAMÁ EU TE AMO!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ STF
O STF entende que aqueles submetidos à Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) não respondem por improbidade (Reclamação nº 2.138, de 16/6/2007. Demais agentes pol. responderão em 1º intância. (2017)
Não respondem por improbidade: X
1. Presidente da República
2. Deputados e Senadores
Respondem por improbidade:: ✓ (1º intância)
1. Procurador geral da República (única questão q encontrei > FCC - Q434406 - 2013 - Logo, n leve como regra para o CESPE)
2. Ministro do STF (será neste processado e julgado)
3. Membros do Ministério Público
Q798503 - CESPE - 2017 - Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. V
Q44590 - 2010- Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos,NÃOOOOO se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.V
Q53114 - 2008 - Ação de improbidade proposta contra ministro do STF será processada e julgada nesse tribunal. V
Q586467- 2015- Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. V
Q558922-2015 - Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. F
Q693508- 2016 - Não é possível, em ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa F
Q101486- 2007 - A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. O Poder Executivo estadual não tem competência para aplicar administrativamente as penalidades previstas na lei de improbidade administrativa federal. V
Q37697- 2009- Ação de improbidade proposta contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) será neste processada e julgada. V
Q372666 - 2014 - Inexiste foro por prerrogativa nas ações de improbidade administrativa, de modo que essas ações deverão ser processadas perante o juízo de primeira instância, mesmo quando ajuizadas contra ministro do STF. F
OBS: O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa proposta contra ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior (Márcio Andre Lopes).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Toda vez que uma questão restringir dms a resposta, fique atento. Grande chance dela estar errada. O presidente da républica não responde por improbridade, apenas crime de responsabiliade.
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O comentário do professor não reflete o disposto de maneira majoritária pelos tribunais superiores e Resumindo para quem não quer ler os milhares de comentários.
Todos os agentes políticos sujeitam a dupla normatização em sede de crimes de responsabilidade, ou seja, respondem perante a Lei de Responsabilidade (nº 1.079/1950) e a Lei de Improbidade Administrativa. (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), com exceção do Presidente da República.
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Presidentes da República e ministros de Estado não podem ser acusados em ação de improbidade administrativa, mesmo quando já deixaram o cargo, pois seus atos durante o poder só se submetem ao regime da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com julgamento pelo Senado.
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ERRADA. O PR não está sujeito a Lei de Improbidadade.
Informativo 901 STF
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativapor crimes de responsabilidade.O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns NÃO é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018(Info 901).
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ERRADO. A questão continua errada. No entanto, ATENÇÃO porque houve restrição com relação a esse entendimento agora em 2018. Com isso, "agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República".
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/
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Errado, contudo, a questão passou por mudança de entendimento e atualmente a orientação é a seguinte:
Origem: STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Fonte: Dizer o Direito
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Pra resolver essa questão precisa usar matéria de raciocínio lógico.
Negação de ( todos)
Pelo menos um
Algum
Existe
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PRESIDENTE TÁ FORA!
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ERRADO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação 2.138/DF (decisão em 13/6/2007), havia declarado que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitavam às disposições da Lei 8.429/1992. Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República. Agora, com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.
Sobre o foro por prerrogativa, a tendência já era bastante clara de consolidação do posicionamento já exarado na ADI 2792, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Assim, o STF firmou o posicionamento de que “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”, de tal forma que a prerrogativa de foro não se aplica às ações de improbidade.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/
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Todos os agentes políticos, com exceção do presidente da República, estão sujeitos ao duplo regime sancionatório (atos de improbidade administrativa + crimes de responsabilidade), de acordo com o atual entendimento do STF.
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Acredito que esta questão breve será considerada como "dasatualizada":
[Improbidade administrativa – agentes políticos e foro por prerrogativa de função] Olá pessoal! Aqui é o professor Herbert Almeida. Finalmente, acabaram as novelas sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e também sobre a existência, ou não, de prerrogativa de foro em relação às ações de improbidade.
O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
Prof. Herbert Almeida (Estratégia)
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/
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ESQUECI DO VAMPIRÃO!!
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Olá L Sousa,
não acho que a questão esteja desatualizada apenas os comentários que estão, uma vez que nem todos os agente políticos estão sujeitos a Improbidade Administrativa, pelo que entendi.
Conforme julgado do STF (copiado do seu comentário)
os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
Muito obrigada por colocar aqui
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Em maio de 2018, no julgamento da Pet 3240 Agr/DF, o STF acolheu, por maioria dos votos, a tese de que excepciona a aplicação da Lei de Improbidade apenas aos atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, além de não existir foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do STJ.
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Presidente NÃO
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GAB: E
Resuminho de Improbidade Administrativa:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC ( transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; (Caso da questão)
6 - improbidade administrativa própria : o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria : o agente público age em conjunto com o particular;
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.
- Imprescritível.
- Indisponibilidade dos bens:
- É uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;
- Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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em
10/05/2018
[Improbidade administrativa – agentes políticos e foro por prerrogativa de função] Olá pessoal! Aqui é o professor Herbert Almeida. Finalmente, acabaram as novelas sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e também sobre a existência, ou não, de prerrogativa de foro em relação às ações de improbidade.
O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
O acórdão será redigido pelo Ministro Roberto Barroso. Logo, por enquanto, ainda não temos acesso ao conteúdo do voto e também do acórdão (que ainda será elaborado). Tão logo estes documentos sejam disponibilizados, voltaremos aqui para fazer a análise completa desta decisão.
Esse posicionamento é muito relevante, uma vez que, até então, existia muita divergência sobre a aplicação, ou não, da
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Dessa vez o Renato pisou na bola...A melhor e mais correta resposta é a do Lucas Sodré!
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"Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa."
Apenas alguns agentes políticos respondem:
SVD + PMP
Senador; Vereador; Deputados; Prefeito; Ministério Público (juiz, promotor etc)
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA = CRIME DE RESPONSABILIDADE
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Com exceção o Presidente da República
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As sanções por ato de improbidade aplicam-se a todos os agentes políticos?
• Não. Na verdade alcançam a maioria, mas não todos os agentes políticos.
• Não atingem o Presidente da República (entendimento do STF em 22/08/2018)
• Não atingem o Presidente da República nem os Ministros do STF (entendimento do STJ em 17/04/2015)
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. (STF Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)
art. 85, V, da CF
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. (STJ. Jurisprudência em Teses EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – II. REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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O STF pacificou o assunto ao concluir que os agentes polticos, com exceção do Presidente da Repœblica, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatrio, de modo que se submetem tanto responsabilizaªo civil pelos atos de improbidade administrativa quanto responsabilizaªo poltico-administrativa por crimes de responsabilidade.
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salvo, presidente da república
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GABARITO: ERRADO
O STF julgou o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
1.os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
2.compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/
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Questão desatualizada
Em 2018, o STF julgou a dupla responsabilidade também dos políticos, com exceção do PR.
Pet 3240 AgR/DF, 10/5/2018.
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Gabarito: ERRADO
Não são todos os agentes políticos, STF já pacificou entendimento de que Presidente da República não responde por ato de improbidade adm e sim por crime de responsabilidade.
Os outros agentes políticos são passíveis de responder por ato de improbidade e por crime de de responsabilidade
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ERRADO
Presidente da República NÃO --> (crime de responsabilidade)
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Os comentários mais curtidos estão desatualizados.
" O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
1 - os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
2- compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/
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ATUALMENTE: QUASE TODOS. Exceto o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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Simples e objetivo:
O STF pacificou o assunto ao concluir que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade
Bons estudos.
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Existe uma exceção: O Presidente da República.
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1 - os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
2- compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/
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Presidente Não, porque seria estranho
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Especificamente quanto aos agentes políticos, é importante destacar a existência de debates doutrinários e jurisprudenciais quanto ao real alcance e à aplicação das regras da LIA a eles. De toda forma, considerando os posicionamentos mais recentes do STF e do STJ, podemos concluir que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sim sujeitos à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa. Eles, portanto, estão sujeitos a duplo regime sancionatório, aplicando-se a LIA em relação aos atos de improbidade e leis específicas relativamente aos crimes de responsabilidade, a exemplo daqueles previstos na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei 201/1967.
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Não li agentes políticos. Ato de improbidade praticado por Presidente da República é crime de responsabildade.
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gabarito ERRADO.
SIGA no insta @prof.albertomelo
O tema, ATUALMENTE. está pacificado na jurisprudência do STF E STJ.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
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O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.
A única ressalva é para o PR que responde apenas por Crime de Responsabilidade!!!!!!!
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Somente presidente não está sujeito.
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O PR será julgado mediante legislação própria.
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A interpretação do STF e do STJ variou bastante ao longo dos anos, mas em todos esses entendimentos sempre houve alguma autoridade política (ou autoridades políticas) isenta da aplicação da lei de improbidade administrativa. O entendimento atual é de que apenas o Presidente da República não se submeteria à lei de improbidade administrativa. Gabarito "E", portanto.
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Todos não, exceto, Presidente da República.
no momento famoso JAIR MESSIAS BOLSONARO.
gab: ERRADO
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Gabarito: Errado.
Presidente da República não está sujeito à LIA.
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Não se esqueça que o Presidente é imune a essa norma.
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Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
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Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
GAB: ERRADO, pois, segundo o próprio STF, o Presidente da República, um exemplo de agente político, não se sujeita à Lei de Improbidade Administrativa. Logo, não é todo agente político que se sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
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Ta aí, o bom son narium como exemplo :(
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Apesar da abrangência do conceito de agente público, já houve muita discussão em relação à aplicação das sanções por improbidade administrativa aos agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (Presidente da República; Ministros de Estado; Procurador-Geral da República; Ministros do STF; Governadores; Secretários de Estado).
Atualmente, o STF pacificou o assunto ao concluir que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório. Dessa forma, podemos concluir atualmente que a Lei de Improbidade aplica-se aos agentes políticos, independentemente da responsabilidade política por crime de responsabilidade. A única exceção trata do Presidente da República, uma vez que tal autoridade possui rito específico para fins de responsabilização, consoante determina a Constituição Federal.
Fonte: PDF Estratégia - Herbert Almeida
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Quinta-feira, 10 de maio de 2018
STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político.
Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
A ÚNICA EXCEÇÃO É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POR TODOS: (Pet 3.923/SP) e (AC 3585 AgR/RS).
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Passou despercebido o termo "político". Juro que li agente público =/
Segue o jogo...
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Todo agente Público= SIM
Todo agente Político= Não,exceto o Presidente da República.
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Exceto, o Bolso!
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TODOS, com exceção do Presidente da República.
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Exclui-se o Presidente da República, que responde por crime de responsabilidade
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
De acordo com o STF, os agentes políticos cujos atos puderem configurar crimes de responsabilidade não se submetem ao regime da Lei de improbidade Administrativa.
O STF procurou aqui evitar o bis in idem ou a dupla imputação. Prevalecendo a Lei de Crimes de Responsabilidade, n°.1.079/1950, sobre a Lei de Improbidade Administrativa.
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O STF entende que o único agente politico que
está de fora (nunca responde por improbidade) é o presidente da república em razão do art. 85, V, CF (a
improbidade para ele é crime de responsabilidade).
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ATENÇÃO!
Alteração da Lei nº 8.429/1992 (LIA) pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se AGENTE PÚBLICO o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
POSIÇÃO DO STF:
[...] 1. Os agentes políticos, COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. [...] (Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)