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Gabarito B
Veja o Decreto-lei nr.200/1967
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
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Correta, B
Administração Pública Indireta:
Autarquias -> entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público que exercem atividade típica da administração pública.
Fundações Públicas -> entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que exercem atividades de interesses coletivo, como educação, cultura, pesquisa e outros.
Empresas Públicas -> entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, mas com capital totalmente público, podendo ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito.
Sociedades de Economia Mista -> entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, mas com capital misto, sendo a maioria público, para prestarem serviços públicos ou explorarem atividades econômicas, sendo constituídas sob a forma de sociedade anônima.
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GABARITO: LETRA B
Sequência CORRETA: 3, 2, 1, 4
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Ganhando tempo.... Vamos direto nas palavra-chave..
(S.E.M ) É pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, constituída sob a forma de sociedade anônima, que prestam serviços públicos ou exploram atividades econômicas de interesse da Administração Pública.
SE É AUTORIZADA POR LEI NÃO PODE SER AUTARQUIA
SE ATUA SOB A FORMA S/A É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, POIS ESSA SÓ ATUA SOB A FORMA S/A.
(E.M.P ) É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
SE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO PODE SER AUTARQUIA
A EMPRESA PÚBLICA TEM CAPITAL 100% PÚBLICO.
(AUTARQ) É pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites administrativos da lei específica que as criou.
DENTRE AS PROPOSTAS APRESENTADAS SÓ PODE SER AUTARQUIA, PORQUE EM REGRA A FUNDAÇÃO É DE DIREITO PRIVADO.
(FUNDAÇ.) É pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividade não lucrativa e atípicas de poder público, mas de interesses coletivo, como educação, cultura, pesquisa e outros, sempre merecedoras de amparo Estatal.
1º FUNDAÇÕES SÃO ENTES DESPERSONALIZADOS
2º ATUAM EM ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
3º EXERCEM ATIVIDADES NÃO LUCRATIVAS.
Bons estudos!
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Gabarito: B
3,2,1,4
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Cuidado:
Embora a delimitação no que tange às Sociedades de Economia Mista quanto à sua única forma de constituir-se: Sociedade Anônima (S/A), as Empresas Públicas também podem, inclusive, ser constituídas na modalidade mencionada. Na primeira como única forma, na segunda como uma das formas.
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A questão exige conhecimento da Organização da Administração Pública, em especial dos entes que compõem a Administração Pública Indireta.
A resposta é obtida através da leitura conjunta dos arts. 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 200/67, que nos apresenta as entidades pertencentes à administração pública direta/indireta, bem como nos traz o respectivo conceito.
DICA: Mnemônico “FASE” (integrantes da administração indireta): Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas.
Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 5º:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se”:
(1) “I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Representa o 3º item da 2ª coluna.
(2) “II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Representa o 2º item da 2ªa coluna.
(3) “III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. Representa o 1º item da 2ª coluna.
(4) “IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Representa o 4º item da 2ª coluna.
Logo, sequência correta: 3, 2, 1, 4.
Um detalhe: A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, deu nova redação ao inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37. (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Logo, deve-se prestigiar (forma de criação) o que está disposto no texto constitucional (e não no Decreto-Lei 200/1967).
Gabarito: Letra B.
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GABARITO: B
Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;
Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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AUTARQUIA
Pessoa Juridica de direito públixo
100% pública
não explora
______________________
Fundações Pública
personalidade jurídica pessoa direito privado
Não pode ter finalidade lucrativa
________
Sociedade econômia mista
vedação de acumulação remunerado do cargo
regidos pela CLT
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GAB: B
Meu resumo:
AUTARQUIA -> CRIADA POR LEI ESPECÍFICA (NÃO PRECISA DE REGISTRO)
personalidade jurídica: Direito Público.
finalidade: atividade típica do Estado.
regime jurídico: público.
responsabilidade civil: ação -> objetiva;
omissão -> subjetiva.
regime pessoal: regime jurídico único.
FUNDAÇÃO PÚBLICA -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
Atenção: a fundação pública pode ser criada diretamente por lei, mas neste caso será uma espécie de Autarquia Fundacional, passando a ser pessoa jurídica de Direito Público.
finalidade: lei COMPLEMENTAR definirá | não pode: finalidade LUCRATIVA.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil: objetiva, em regra.
regime pessoal: regime jurídico único.
EMPRESAS PÚBLICAS -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil:
* se prestadora de serviço público = resp. civil OBJETIVA;
* se exploradora de atividade econômica = resp. civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 100% Público.
constituição: qualquer forma admitida em direito.
competência judicial: Justiça Federal e Estadual.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil:
* se prestadora de serviço público = resp. civil OBJETIVA;
* se exploradora de atividade econômica = resp. civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 50% + 1% Público.
constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
competência judicial: somente Justiça Estadual.