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Vou subtrair os teus cadernos, amigue. =B
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A questão se refere à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul. Acredito que o QC deveria reclassificá-la como sendo de "Legislação Estadual"
Mas enfim, a quem interessar, segue:
Gab: C
Art. 33 § 4.º A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos
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A) Art. 37
B) Art. 43
C) Art. 33, parágrafo 4
D) Art. 33, parágrafo 3
E) Art. 44
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a) CORRETA, letra da lei. Art. 37. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
b) CORRETA, letra da lei. Art. 43. É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
c) ERRDA. Art. 33, § 4. A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
d) CORRETA. letra da lei. Art. 33, § 3.º As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
e) CORRETA, letra da lei. Art. 44. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
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Lembrando que o artigo 37 foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 76, de 01/03/2019.
Atualmente, a alternativa A também está errada.
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 76, de 01/03/2019)
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 76, de 01/03/2019)
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Art. 33 § 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão
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Art. 33 § 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
§ 5º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.
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Recentemente a licença-prêmio foi extinta pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019.
Segue o novo texto:
§ 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
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A questão é de 2014. Na época, a errada era a C. Hoje, 2021, são erradas A, C e D.
Na C, naquela época existia a licença prêmio, que posteriormente foi convertida em licença capacitação, mas o prazo de uma e de outra sempre foi de três meses, e não se seis.
Na A, hoje a legislação prevê que a aposentadoria leva em conta o tempo de contribuição (e não mais o tempo de serviço), e a disponibilidade, essa sim o tempo de serviço.
Na D, o artigo da Constituição Estadual do RS que previa ela foi revogado. Mas não recordo se não há mais a previsão do adicional/gratificação por tempo de serviço ou se ele teve a redação transferida para outro artigo.