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Letra C: Apenas III.
I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Não há o prazo fixo de 6 meses no Código de Processo Penal, ou seja, o juiz decidirá o prazo caso a caso.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares deverá ocorrer em razão das circunstâncias relacionadas ao fato, com o fim de se evitar uma reincidência, e não a critério do juiz.
Art. 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. CORRETA.
Art. 319,VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Janaina Garcia, apenas atentar que o fundamento para a afirmativa III estar correta é o art. 319, VI, do CPP, não o III. Assim diz:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
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Essa "mistureba" que vocês fazem colocando alternativa e artigo logo em baixo, em nada ajuda porque confunde quem vai ler.
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De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:
I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. ( NÃO EXISTE PRAZO, O JUIZ É QUEM FIXA ESTE) ERRADA;
II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. ( NÃO É A CRITÉRIO DO JUIZ E SIM POR CIRCUNSTANCIAS RELACIONADAS AO FATO) ERRADA;
III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. ( LETRA DA LEI DO ART.319, VI) CORRETA.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - CERTA)
GABARITO C
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II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Se não é a critério do juiz, é a critério de quem mesmo?
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questão absurda. É óbvio que o item 2 está correto, quem decidirá será o juiz, considerando as circunstâncias relacionadas ao fato.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - ERRADO: Art. 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - CERTO: Art. 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
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Gabarito: C
De acordo com a literalidade do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
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VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
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GABARITO DA BANCA: por circunstâncias relacionadas ao fato - (Art. 319, I - Cpp)
ERRO DA BANCA: a critério do juiz
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han, pronto, e quem avalia as justificações relacionadas ao fato? quem decide que será aplicado o inciso II e não os outros?
galera não sabe nem mudar o texto da lei pra fazer a alternativa ficar errada
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Mas claro, como sou bobinha. É a critério da banca. Não a critério do juiz...
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As medidas cautelares
diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Penal, vejamos:
1) “comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar
atividades;
2) proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas
infrações;
3) proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução
;
5) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão do exercício
de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
7) internação provisória
do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração
;
8) fiança, nas infrações
que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
9) monitoração
eletrônica."
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas".
O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição
da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.
Vejamos as afirmativas:
I – INCORRETA:
Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão é o comparecimento
periódico em juízo para informar e justificar as atividades, artigo 319, I,
do Código de Processo Penal, MAS NO
PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ.
II – INCORRETA:
Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão é a proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares, artigo 319, II, do Código de Processo Penal, MAS QUANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
III – CORRETA: A
alternativa está correta, visto que traz a previsão de uma das medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, VI, do Código de Processo
Penal.
Resposta: C
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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Gabarito: C
CPC
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
OBS: Não tem o prazo de 6 meses, mencionado na questão.
II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
OBS: No inciso não vem falando que é a critério do juiz.
III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
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III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
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ANÁLISE:
I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Obs.: O Código de Processo Penal não estabelece prazo fixo para a referida medida cautelar, deixando a critério do juiz, que observará o caso em concreto e fixará um prazo p/ comparecimento em juízo por parte do indiciado ou acusado.
II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Obs.: A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares será destinada aos locais que GUARDEM RELAÇÃO COM O FATO, razão pela qual não fica a critério do juiz.
III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Obs.: CORRETO
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Medidas cautelares diversa da prisão
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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Examinador chupou limão com sal antes de fazer essa. Só maldade.
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a critério do juiz. ;/
examinador foi bem legal agora.
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q banca ridícula!! pqp..
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Eita banca sem futuro essa...
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Fui animado na alternativa "E" e me decepcionei como a maioria.
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Sacanagem... Gabarito: C
Circunstâncias relacionadas ao fato e não há critério do Juiz. Se fosse, seria muito arbitrário.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Apenas a III correta
Fonte: CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - Correta)
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A intenção aqui não foi testar conhecimento jurídico, mas somente testar a memória. Vamo que vamo! Faz parte do processo! :)
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Gab: C
CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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o golpe está aí, cai quem quer ... rs
obs tbm caí.
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Caí na pegadinha kkkkkkk
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Quase caí no "critério". Não me lembrava da lei seca, mas achei muito arbitrário.
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II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
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Gabarito: LETRA C
I- No caso da medida cautelar de comparecimento períodico em juízo não há prazo fixo, fica a critério do juiz;
II- A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares é imposta em razão das circunstancias relacionadas ao fato e não por critério do juiz;
III- Está correta! A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, é uma medida cautelar diversa da prisão.
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Questão capciosa!
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- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
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COnfesso que essa erraria no concurso.
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Caí no critério do juiz :( partiu SUSEPE 2022!