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Resposta letra D, Art. 112. III.
A) Errada. Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: ... V – não é devido ao servidor em caso de: c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
B) Errada. Art. 112. IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos
em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
C) Errada. Art. 112. II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
E) Errada. Art. 112. I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida
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No miolo da lei, meu Deus...
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Do Auxílio-Alimentação
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
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DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; (CERTO)
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
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Do Auxílio-Alimentação
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
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CURIOSIDADE:
Súmula Vinculante nº 55: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
APOSENTANDO NÃO RECEBE VA ou VR
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Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
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GAB: D
LC 840/11
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
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DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-
-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes
critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da
mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado,
no qual declare não receber o mesmo benefício em outro
órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo
mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda
corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º,
ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
(§ 2º No caso de erro no processamento da folha de
pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser
devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de
setenta e duas horas, contados da data em que o servidor
foi comunicado.)
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A) É devido ao servidor em caso de afastamento para estudo ou missão no exterior.
Art. 112, V, "c" "Não é devido"
B) O valor do auxílio deve ser atualizado a cada biênio.
Art, 112, IV "atualização anual"
C) Pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.
art, 112, II, "Não pode ser cumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura".
D) Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.
art 112, III "CERTO"
E) Paga-se em pecúnia, com contrapartida.
Art 112, I "sem contrapartida"
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Vale coxinha tinha que ser adicionado na remuneração sem precisar pedir na moral. \o/
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Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.
gabarito: "D"
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Não vejo a hora de ganhar auxílio alimentação e parar de almoçar no Rorizão :p
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Gab. Letra D
Auxilio Alimentação
Requisitos:
- O pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
- Não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
- Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
- O seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
- Não é devido ao servidor em caso de:
- licença ou afastamento sem remuneração;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- afastamento para estudo ou missão no exterior;
- suspensão em virtude de pena disciplinar;
- falta injustificada e não compensada.
✔ No caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação, o servidor terá o prazo de 72 horas para ressarcir o valor recebido.
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Gab: Letra "D"
Resumindo...
- O auxílio alimentação é pago MENSALMENTE e tem seu valor fixado em LEI;
- O pagamento é feito em pecúnia (dinheiro), SEM contrapartida;
- NÃO PODE acumular com outro benefício de mesma espécie, ainda que pago in natura;
- DEPENDE de REQUERIMENTO do servidor e DEVE declarar que NÃO recebe o mesmo benefício de outro órgão;
- O valor é ATUALIZADO ANUALMENTE;
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- NÃO É DEVIDO ao servidor em casos de:
- Licença ou afastamento SEM remuneração;
- Licença por motivo de doença na família;
- Afastamento para estudo ou missão no exterior;
- Suspensão por causa de PAD;
- Falta injustificada e que não foi compensada.
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FONTE: Art. 111 e 112 da Lei 840/11.
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