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Gabarito B. Lei nº 8.112/90. Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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A esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas oscilam no patamar mínimo entre 5% a 20%, abarcando assim os dois institutos: A Lei 8112/90 e a Lei 3298/99.
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Creio que a questão seja passível de anulação uma vez que não especificou a lei à qual se refere.
À luz do decreto nº 3.298/99, em seu art. 37, §1º, o percentual mínimo reservado à pessoa com deficiência é de 5%.
Já no art.5º, §2º da lei 8.112/90, reserva-se 20% das vagas às pessoas com deficiência.
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Passível de anulação!!! Especificou no enunciado que era conforme a Lei 13.146 e cobrou a 8112.
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GENTE, o Decreto 3.298/99 no seu Artigo 37 §1 foi revogado pelo Decreto 9.508/18, contudo, o próprio Decreto 9.508/18 mantém o mínimo de 5% em seu Art. 1º, §1º.
Never give up!
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Glaydson, na verdade ainda existe sim esse percentual mínimo de 5%.
Conforme você disse, realmente o Decreto de 2018 revogou esse percentual do Dec. 3.298/99, mas o próprio Decreto 9.508/18, no seu art. 1º, § 1º , estipulou esse mesmo percerntual mínimo. Ou seja, a questão possui duas respostas, a meu ver, uma com fulcro na 8.112 (até 20%) e outra baseada no Decreto 9.508/18 (mín 5%).
Segue o artigo:
art. 1º, § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Caso algum colega entenda que me equivoquei, favor mandar uma mensagem!
;)
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O § 2º do art. 5º da Lei 8.112/90 fala "ATÉ 20%", ou seja, estabelece um máximo, e não um mínimo.
A questão diz que DEVE ser de 20%, segundo o gabarito, o que está errado, pois a lei só diz que a reserva de vagas não pode ultrapassar 20%.
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1- Art 37 do dec 3298- § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida
2- Art. 10. Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
3- art. 1- § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.( decreto 9508)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9508.htm
Resumindo: 20% só na 8112
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EU HEIN!! LEVEI UM SUSTO!
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Se o mínimo é 5% e o máximo é 20%, DEVE = 5% e PODE = 20%. A letra E deveria ser a correta.
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Seria interessante pedirmos comentário do professor sobre o tema. Solicitem para gerá-lo.
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Só de escrever PORTADORES DE DEFICIÊNCIA a banca já deveria pedir desculpas
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Questão deveria ser anulada, seria correto NO MINÍMO DE 5% e ATÉ 20%
Não tem nenhuma dessas opções.
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A questão é confusa e passível de recurso.
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Sobre o comentário de Glaydson Catrinck, de fato o artigo 37 §1 do Decreto 3.298/99 foi revogado pelo Decreto 9508/2018, haja vista que este regula inteiramente a matéria do decreto anterior. Todavia, ele NÃO extinguiu o percentual mínimo de 5%, apenas ampliou os percentuais, a depender do caso, conforme se verifica em todo o artigo 1º desse novo regramento.
Até que se prove o contrário, a questão foi mal formulada.
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Eu só acertei pq já vi essa questão uma vez de outra banca , mas entendo que está errada mesmo , pois na propria lei diz ATÉ 20%
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Apesar da questão está um pouco abrangente e dependendo do Edital dessa prova o
Gabarito mais correto é a letra B.
Conforme a Lei nº 8.112/90. Art. 5 (...)§ 2 Às pessoas portadoras de (com) deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Pois o Decreto 3.298/99 no seu Artigo 37 §1 foi revogado pelo Decreto 9.508/18, assim sendo, não existe mais esse mínimo de 5%.
Resuminho com destaques para os dispositivos, conforme o PCD :
✓ Unidades
habitacionais → mínimo 3% (art.
32, I).
✓ Hotéis
e pousadas já existentes → pelo menos
10%, no mínimo 1 acessível (art. 45, §1º).
✓ Estacionamento → mínimo
2%, no mínimo 1 vaga sinalizada (art. 47, §1º).
✓ Frotas
de táxi → reservar 10% (art. 51).
✓ Condutores
de táxi com deficiência → 10% (art.
119).
✓ Locadoras
de veículos → 1 veículo adaptado para cada
20 (art. 52).
✓ Lan Houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1, quando o % for
inferior a 1 (art. 63, §3º)..
Espero ter ajudado
Instagram: @soudimarques
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Eles querem dificultar, acabam inventando besteira!
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Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
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Não há mais os 5% haja vista que o foi revogado o artigo presente no decreto nº 3.298/99
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Merece ser anulada. Não especificou se era o patamar máximo ou mínimo que queria como resposta ou, ainda, qual a legislação que deveria orientar a resposta.
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A questão não define de onde devemos tirar o fundamento, de modo que, como dito pelo colega Micael essa questão deveria ter sido anulada.
De acordo com o §2º do art. 5º da Lei 8.112/90 a reserva será de 20% das vagas dos concursos para pessoas portadoras de deficiência
...
Porém o §1º do art. 37, Dec.. 3.298/99 define que o percentual será de 5% das vagas dos concursos para pessoas portadoras de deficiência.
A lei 13.146/15 não define tal percentual, mas traz as seguintes porcentagens que correlaciono aqui para fins de estudo. Ajuda muito ter essa tabelinha em questões como essa em que a questão pergunta apenas sobre o percentual.
1 veículo das locadoras de veículos a cada conjunto de 20 deverá ser acessível a PCD
2% do total das vagas próximas aos acessos de circulação --> garantido-se NO MÍNIMO 1 vaga devidamente sinalizada
3% das unidades habitacionais serpa reservada a PCD
10% dos computadores de lan houses ou telecentros deverão ser acessíveis a PCD --> garantido-se NO MÍNIMO 1 PC acessível
4 anos - plano específico elaborado pelo P. Público quanto a tecnologia assistiva
10% das vagas para condutores com deficiência na outorga de exploração de serviços de táxi.
10% da frota de táxi reservada a veículos acessíveis a PCD
10% de dormitórios acessíveis --> garantido-se NO MÍNIMO 1 unidade acessível
Já para Lei 10.098/00 temos os seguintes percentuais:
5% dos brinquedos e equipamentos de lazer deverão ser acessíveis a PCD
10% do total de banheiros químicos, devendo haver pelo menos 1 unidade que seja acessível a PCD
2% do total, garantindo-se pelo menos 1 vaga de estacionamento próximo aos acessos de circulação e devem ser sinalizadas
Pelo menos 1 sanitário de uso público acessível a PCD
Pelo menos 1 acesso ao interior de edifício público ou privado de uso coletivo livre de barreiras e obstáculos.
Pelo menos 1 dos itinerários deve cumprir com os requisitos de acessibilidade
Pelo menos 1 banheiro acessível
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ATÉ 20% segundo 8112
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DICA QUE PODE AJUDAR
Decreto nº 3.298/99, em seu art. 37, §1º, o percentual mínimo reservado à pessoa com deficiência é de 5%.
MACETE: 3 + 2 ----> 5%.
Na lei nº 8.112/90, art.5º, §2º, reserva-se 20% das vagas às pessoas com deficiência.
MACETE: 20%.
Bons estudos
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art. 37, Dec.. 3.298/99 - Arts. 37 a 43.
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Gabarito B.
A esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas oscilam no patamar mínimo entre 5% a 20%, abarcando assim os dois institutos: A Lei 8112/90 e a Lei 3298/99.
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Essa foi pra foder... o mínimo é de 5 e o máximo de 20.
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O ruim é a questão não avisar se é percentual mínimo ou máximo. Se não me engano, somente é previsto em legislação o máximo (até 20%), sendo o mínimo determinado por entendimento jurisprudencial (5%).
Ademais, sendo o número de vagas igual inferior a 4 não é necessário reserva de percentual por vaga, vez que não há como observar o percentual mínimo.
Se eu estiver errado agradeceria quem me puder abrir os olhos.
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qual legislação?????
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Realmente e preciso muita fé @Estudante Solitário....com uma questão mal elaborada dessa!
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Decreto 9508/2018
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a .
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
O decreto não refere nada a vinte por cento (20%). Sabe-se que a jurisprudência fixou o patamar máximo de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência em 20%, mas esse valor não está fixado na referida legislação.
Na lei 8112/90, está fixada a porcentagem de 20% para reserva de vagas oferecidas em concurso público, conforme artigo 5º, parágrafo 2º da referida lei.
Portanto, o erro da questão foi não especificar a legislação, e não indicar se a porcentagem era a mínima ou a máxima.
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Se entre as opções aparece 5% e 20% distintamente, marque 20%, se aparece apenas 5% marque ela então, vamos jogar o jogo da banca, afinal, é aprovado quem acerta mais e não quem reclama mais.
#Fica
#A
#Dica.
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Vai estudar um pouco de história e para de falar M***, Igor.
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Vai estudar um pouco de história e para de falar M***, Igor.
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Vai estudar um pouco de história e para de falar BO***, Igor.
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se o mínimo é de 5% mas deve-se ofertar até 20%, a resposta mais correta seria mesmo a letra B
porque 20% contempla a totalidade dessa obrigação, tornando o restante facultativo.
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a questão não falou em percentual mínimo.
20% correto
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Falou pouco mas falou M@#$! hein, Igor?
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Só de olho nos politicamente corretos haha
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A questão não especificou se era mínimo ou máximo, aí fui no mínimo e errei. Não seria passível de anulação?
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Cabe recurso.
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Um branco falar de cotas pra negros é igual ao homem reclamar de cólica menstrual.
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Reserva minima: 5%
Reserva: 20%
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Replicando o comentário do Fabrício!
Se o mínimo é 5% e o máximo é 20%, DEVE = 5% e PODE = 20%. A letra E deveria ser a correta.
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Decreto 9508/2018
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a .
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
O decreto não refere nada a vinte por cento (20%). Sabe-se que a jurisprudência fixou o patamar máximo de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência em 20%, mas esse valor não está fixado na referida legislação.
Na lei 8112/90, está fixada a porcentagem de 20% para reserva de vagas oferecidas em concurso público, conforme artigo 5º, parágrafo 2º da referida lei.
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Se errou, você esta no caminho certo...
Keep Going!
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A questão trata sobre as cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos.
O STF já entendeu que deve ser feita uma interpretação conjunta deste dispositivos, de modo que há um percentual máximo e um mínimo:
Art. 1º, § 1º, Lei 9508/2018 - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Art. 5º, § 2º, Lei 8.112/90 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O gabarito dado pela banca é a letra B, porém entendo que a questão deveria ter sido anulada já que a legislação não estabelece um percentual fixo, como se exigiu na resposta. A legislação traz um máximo (20%) e um mínimo (5%).
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pq em
lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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De acordo com a legislação, quanto ao percentual de vagas oferecidas em concurso público, que deve ser reservado aos portadores de deficiência, é de 20%
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Vagas Destinadas a Pessoal com Deficiência em Concursos Públicos:
Decreto n° 9.508/18 -- 5%
Lei 8.112/90 ------------20%