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Segundo a CF/88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Gab: b)
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Seria definitiva, com possibilidade de ingresso de ADI?
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Não é a toa que as coisas só vão piorando nesse país, os TCEs que tem um monte de geste especializada em contabilidade e administração reprova as contas do executivo e o poder legislativo simplesmente ignora o parecer do TCE e aprova, ou seja não é a competência administrativa que prevalece e sim os esquemas políticos.
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Eu marquei anulada porque o texto diz que foi uma decisão apertada, se a decisão foi apertada deduzi que não foi por 2/3 da Câmara.
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A decisão deixará de prevalecer, será definitiva, mas sem eficácia.
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Que absurdo! Esse é o Brasil.
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Fica a pergunta desde quando dois terços é apertado? Resposta é a letra A.
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✅Letra B
Pessoal, entendo a insatisfação de muitos com o gabarito. Realmente algumas bancas pecam em seu enunciado, mas não adianta discutirmos, temos que tentar entender o gabarito e sermos aprovados!
Vamos lá...
Estamos falando de um município pequeno do Rio de Janeiro, no qual a sua Câmara possui apenas 11 vereadores, conforme o site http://www.camaranatividade.rj.gov.br/. Assim, qualquer votação será apertada nesse município..rs..rs
Brincadeiras a parte, temos que seguir as palavras chave do comando da questão. Na questão foi informado que "os parlamentares rejeitam este Parecer e aprovam as contas do Prefeito", isto é, como não há mais nenhuma informação adicional tendencie que o ato foi ilegal, para que a câmara tenha rejeitado o parecer do TCE houve a situação mencionada no art. 124 § 2º da LEI ORGÂNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 124.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
Sendo assim, se a Câmara rejeitou o parecer de rejeição do TCE, ficam aprovadas as contas do Prefeito. Decisão DEFINITIVA.
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Na minha opinião o gabarito é a letra A, uma vez que precisa-se de 2/3 da Câmara. O comando da questão diz que foi decisão apertada, logo, na minha concepção, quase um empate. Solicitei comentário de um professor. Peço que façam o mesmo.
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Marquei que a decisão seria reavaliada pelo Plenário (letra E - errada), contudo, pensando melhor, o fato da decisão ser definitiva não tem o condão de superar o parecer do TC, uma vez que, nitidamente, não foi alcançado o quórum mínimo de 2/3, porque a votação foi apertada.
Mesmo que a referida Câmara seja composta de 11 vereadores, como foi dito nos comentários, 2/3 de 11 é 8 (a contagem desses quóruns é um pouco diferente como explico abaixo), ou seja, não há possibilidade dessa votação ter seguido o quórum de 2/3 e ainda assim ser apertada, porque seriam 8x3 votos. A decisão ser definitiva não significa que ela vai prevalecer sobre o parecer, apenas que ela não será objeto de nova apreciação perante a Câmara. É definitiva, porém incapaz de derrubar o parecer do TC. Também não pode ser anulada simplesmente porque não atingiu o aludido quórum, é uma manifestação de vontade válida, porém ineficaz.
BIZU:
Apenas para exemplificar, encontram-se dois terços de um número divisível por três:
a) multiplicando-se o número total de membros da Câmara por dois; e
b) dividindo-se o resultado por três, assim:
Câmara de 9 Vereadores: 9 x 2 = 18 ÷ 3 = 6
Câmara de 12 Vereadores: 12 x 2 = 24 ÷ 3 = 8
Câmara de 15 Vereadores: 15 x 2 = 30 ÷ 3 = 10
Portanto, 6 são dois terços de 9 Vereadores; 8 são dois terços de 12 e 10 são dois terços de 15 Vereadores.
Mas se a Câmara não é constituída de número divisível por três, como onze, treze, dezessete, obtém-se os dois terços:
a) multiplicando-se o número total de membros da Câmara por dois;
b) dividindo-se o resultado por três; e
c) somando-se ao quociente a fração necessária à formação do número inteiro superior ao mais próximo.
Exemplo:
Câmara de 11 Vereadores: 11 x 2 = 22 ÷ 3 = 7,33 + 0,67 = 8
Câmara de 13 Vereadores: 13 x 2 = 26 ÷ 3 = 8,66 + 0,34 = 9
Câmara de 17 Vereadores: 17 x 2 = 34 ÷ 3 = 11,33 + 0,67 = 12
Portanto, 8 são dois terços de uma Câmara de 11 Vereadores; 9 são dois terços de uma de 13; e 12 são dois terços de uma Câmara de 17 Vereadores.