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Letra (a)
a) Certo. L9784, Art. 1,
§
1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
b) Errado. Art. 56, §
2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
c) Errado. Art. 51, §
1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
d) Errado. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
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a) CERTO - art. 1º, §1º. Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa;
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b) ERRADO - art. 56, §2º. Salvo exigência legal, a interpretação de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO;
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c) ERRADO - art. 51, §2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige;
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d) ERRADO - art. 67. SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADO, os prazos processuais não se suspendem;
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A) Certo - Art. 1o
§ 1o Os preceitos desta
Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa.
B) Errado - Art.56 § 2oSalvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo;
II -
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III
- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV -
os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
C) Errado - Art.51 § 2oA desistência
ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
D) Errado - Art. 61. Parágrafo único. Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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LETRA A!
ARTIGO 1°, § 1° - OS PRECEITOS DETSA LEI TAMBÉM SE APLICAM AOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO DA UNIÃO QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
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letra B a nova redaçao pelo intendimento do STF (Jusisprudencia )
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255
ficaria assim
1 parte nao vale 2 parte fica valendo .
Art.56 § 2oSalvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
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GABARITO: LETRA A
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
FONTE: LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).
A) CORRETA. É A RESPOSTA. Para compreender bem essa alternativa, é preciso lembrar que temos 3 PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º da CF/88), os quais possuem funções típicas e atípicas.
PODER LEGISLATIVO – Função típica de legislar
PODER EXECUTIVO – Função típica de administrar
PODER JUDICIÁRIO – Função típica de julgar
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo federal relativo à Administração Direta (União e seus órgãos) e à Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), ou seja, refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica.
Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99.
Logo, a lei 9.784/99 não se restringe ao Poder Executivo:
Art. 1º, § 1 da lei 9.784/99. “Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.”
B) INCORRETA. Segundo o art. 56, § 2º da lei 9.784/99: “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.”
Já de acordo com a Súmula Vinculante 21:“É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.”
Apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar a expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, declarou INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo.
Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.
C) INCORRETA. Nem sempre o processo será extinto nessa situação, pois a Administração pode considerar que existe interesse público no prosseguimento do feito. Vejamos o art. 51, § 2 da lei 9.784/99: “A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.”
D) INCORRETA. Há possibilidade de suspensão dos prazos processuais no caso de motivo de força maior, hipótese esta prevista no art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
GABARITO: “A”