A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo
feminino;
d) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) CORRETA: A presente alternativa completa corretamente o disposto na lacuna acima,
que traz a previsão do artigo 29 da lei 11.340/2006. Neste ponto destaco que a
lei 13.984 de 2020 acrescentou o inciso VII no artigo 22 da referida lei, prevendo acompanhamento psicossocial também do agressor, por meio de
atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
B) INCORRETA: A presente
questão traz uma afirmativa que é o artigo 29 da lei 11.340 e que no presente
caso tem como complemento o disposto na alternativa “a". Aqui é preciso
destacar que a lei “Maria da Penha" traz em seu artigo 3º que serão assegurados as mulheres condições para o
exercício efetivo do direito a educação, dentre outros. Já o artigo 9º,
§7º, da referida lei traz que a mulher
em situação de violência doméstica tem prioridade para matricular seus
dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio,
o que poderá ser determinado pelo juiz como medida protetiva, artigo 23, V, da
já citada lei.
C) INCORRETA: A
presente questão traz uma afirmativa que é o artigo 29 da lei 11.340 e que no
presente caso tem como complemento o disposto na alternativa “a". Aqui é preciso
destacar que a lei “Maria da Penha" traz em seu artigo 8º, I, a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação.
D) INCORRETA: A
presente questão traz uma afirmativa que é o artigo 29 da lei 11.340 e que no
presente caso tem como complemento o disposto na alternativa “a". Aqui é
preciso destacar que a lei 13.871 de 2019 incluiu o parágrafo quarto no artigo
9º da lei 11.340 para obrigar aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual
ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher, a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema
Único de Saúde (SUS)
E) INCORRETA: A
presente questão traz uma afirmativa que é o artigo 29 da lei 11.340 e no
presente caso tem como complemento o disposto na alternativa “a". Aqui é
preciso destacar que o artigo 9º da lei “Maria da Penha, traz que o juiz,
visando a preservar a integridade física e psicológica, assegurará a mulher em
situação de violência doméstica e familiar (dentre outros direitos previstos no
referido artigo): I -
acesso prioritário
à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou
indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Resposta: A
DICA: Fique atento com
relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.