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Gabarito D
A afirmativa III, é a única incorreta.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
II - CERTO: Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
III - ERRADO: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
IV - CERTO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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Tipo de questão que não cobra conhecimento.
Gabarito D
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Nova Redação da Lei de Improbidade Administrativa
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º [enriquecimento ilícito] e 10 [lesão ao erário] desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 1º
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Nova Redação da Lei de Improbidade Administrativa
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais; (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
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A presente questão será analisada com esteio nas novas disposições da Lei 8.429/92 (LIA), promovidas pela Lei 14.230/2021.
Feito este importante registro, analisemos, uma a uma, as assertivas propostas:
I- Certo:
Cuida-se de proposição ajustada ao teor do art. 14, caput, da LIA, que ora transcrevo:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
Assim, inexistem erros a serem aqui apontados.
II- Certo:
De fato, em se tratando de ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito (art. 9º), a perda de bens ou valores que houverem sido indevidos acrescidos ao patrimônio constitui uma das sanções cabíveis, na forma do art. 12, I, da Lei 8.429/92, litteris:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na
hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14
(catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
não superior a 14 (catorze) anos;"
III- Errado:
A presente afirmativa já se encontrava equivocada à luz da redação vazada no art. 1º, caput, da Lei 8.429/92, que assim estabelecia:
"Art.
1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei."
Não se tratava, portanto, de 40%, tal como dito pela Banca, mas sim de 50%.
De todo o modo, o item permanece incorreto, visto que a nova legislação deixou de especificar percentuais máximos ou mínimos de participação do Poder Público na entidade lesada, mesmo que privada, determinando apenas que o ressarcimento dos danos limite-se à repercussão do ilícito ao que houver sido vertido pelos cofres públicos. É o que deflui da norma do art. 1º, §§6º e 7º, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 1º (...)
§ 6º
Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º
deste artigo.
§ 7º
Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às
sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de
prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos."
Assim sendo, a afirmativa, que já estava equivocada, assim permanece.
IV- Certo:
Cuida-se de assertiva que se encontrava em perfeita conformidade com o teor do art. 11, IV, da Lei 8.429/92.
Estes dispositivos legais, no entanto, passaram a assim estabelecer:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de
outras hipóteses instituídas em lei;"
A primeira alteração, acima destacada, consistiu em explicitar a necessidade de que a conduta seja dolosa. No particular, não há impacto na resposta da presente questão, uma vez que a exigência de dolo já era ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência, no caso de atos violadores de princípios da administração pública.
Quanto ao segundo aspecto, também ressaltado em negrito, a lei passou a ressalvar a inexistência de ato ímprobo acaso a hipótese seja de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou de outros casos legalmente previstos. Ora, a despeito da conveniência de a lei deixar isso claro, fato é que, mesmo na redação anterior, se fossem estas as hipóteses, é claro que o agente não poderia ser condenado pela prática de improbidade administrativa. Afinal, a própria Constituição ressalva a possibilidade do sigilo como exceção ao dever de publicidade (CRFB, art. 5º, XXXIII).
Do acima exposto, à míngua de qualquer especificação da Banca sobre a incidência destas ressalvas, é possível afirmar que a negativa de publicidade a atos oficiais, como regra geral, permanece configurando ato ímprobo, nos moldes do art. 11, IV, da Lei 8.429/92.
Assim sendo, entendo que esta última afirmativa, nos termos em que redigida, mantém-se acertada.
Logo, existem 3 afirmativas corretas.
Gabarito do professor: D