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Art. 6°
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas
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Para os não assinantes GABARITO C
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GABARITO "C"
É VEDADA à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
(Lei 9.784/99, art.6º)
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Lei 9.784/1999
Art.6°
Parágrafo único. É VEDADA à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
LOGO GABARITO LETRA (C)
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. [GABARITO]
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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Sempre quando vocês forem fazer uma questão joguem na mesa todos os princípios que vocês conhecem da matéria, da para matar muita questão só lembrando deles.
C) É facultada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Princípio da motivação ou Obrigatória Motivação: Administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
Fundamento Legal:
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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Princípios: (SÓ PARA REVISAR).
a) legalidade: definida como o dever de atuação conforme a lei e o direito;
b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público;
g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
i) informalismo: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio.
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C
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A administração não pode recusar de forma imotivada o recebimento de documentos, devendo orientar o interessado sobre o modo de suprir as eventuais falhas quanto ao pedido formulado.
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A alternativa B não deveria complementar com salvo os documentos sigilosos?
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GABARITO: LETRA C
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; (LETRA A)
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (LETRA B)
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (LETRA C)
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (LETRA D)
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual assertiva está INCORRETA:
a) CORRETA. Conforme o art. 4º, II da lei 9.784/99, é um DEVER do administrado “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé”
b) CORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
c) INCORRETA. É A RESPOSTA. Consoante o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99: É VEDADA à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado (NÃO SE TRATA DE FACULDADE), porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal:
Art. 5º, XXXIV da CF/88- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
d) CORRETA. DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer COM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou SEM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito).
Art. 12 da lei 9.784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
GABARITO: LETRA “C”