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a) os planos de previdência estaduais não cobrirão o evento reclusão
ERRADA. Pois a lei prevê: "Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:
I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente."
b) a contribuição previdenciária incidirá somente sobre o vencimento base do servidor.
ERRADA. Pois a contribuição incide sobre a REMUNERAÇÃO. Isso é um pouco lógico, visto que é mais vantajoso para a previdência considerar a remuneração como base de cálculo, visto que assim ela consegue tirar mais dinheiro do servidor, já que a remuneração é composta pelo vencimento mais outras vantagens.
Portanto, considerando que um servidor recebesse como vencimento apenas 1000 reais (lembre q o vencimento tem que ser maior que o salário mínimo!), se a contribuição fosse nessa base a previdência arrecadaria apenas 200 reais (considere contribuição de 20%, porque não sei qnt é o valor real da alícota), enquanto que ao considerar a REMUNERAÇÃO a base de cálculo vai ser MAIOR, pois será o vencimento de 1000 reais MAIS as vantagens; supondo que esse servidor receba 500 reais em vantagens, o valor total da remuneração será de 1500, logo a contribuição de 20% seria de 300 reais!!
"Art. 172. § 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.
"Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo."
"Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público."
c) ela será fundada totalmente nas contribuições dos servidores.
ERRADA. Seria inviável conseguir todos os recursos necessários à seguridade social (que deve assegurar o direito à SAÚDE, PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL tanto do servidor quanto do dependente) de uma única fonte. Dessa forma, a lei prevê que a seguridade social seja financiada por DIVERSAS FONTES, não apenas baseada na contribuição dos servidores. Outro forma de pensar é que essa contribuição é feito por no mínimo DOIS atores: o Servidor e o Estado. Logo, questões que afirmem que a seguridade tem apenas uma fonte de financiamento estará errada.
"Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições: I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações; II - dos servidores de qualquer quadro funcional; III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
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continuação!
d) será assegurado ao servidor o direito à saúde, não alcançando seus dependentes
ERRADA. Os dependentes do servidor também tem direito à seguridade social (SAÚDE+PREVIDÊNCIA+ASSISTÊNCIA).
"Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes."
e) um de seus objetivos é a irredutibilidade do valor dos benefícios
CERTO. Convém lembrar que o entendimento do STF sobre a irredudibilidade refere-se ao VALOR NOMINAL do benefício!!! Claro, é o Estado tentando se safar de pagar o que seria o "justo" considerendo a inflação e outras elementos que reduzem o poder aquisitivo das pessoas. Assim, para a CONTRIBUAÇÃO à previdência, a lógica é considerar tudo que faça com que a contribuição seja maior (valor que o servidor paga, principalmente); já para o PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, a lógica para o Estado é pagar o mínimo possível, logo o judiciário se posiciona nesse sentido. Dessa forma, quando o servidor recebe 1000 reais de benefício há 15 anos e entra na justiça alegando que precisa de um reajuste para conservar o valor real, já que existem estudos que dizem que o salário mínimo deveria ser de 3500 hoje, que não é possível suprir suas necessidades com esse valor de benefício e que a própria Constituição garante o direito da irredutibilidade do benefício, o STF vai dizer que interpretação da CF é de que o Estado apenas não pode diminuir esse teu valor de 1000, não que o Estado tenha que reajustar de acordo com o que a economia manda, vc que morra de fome com os seus 1000 reais. Para saber mais:http://www.hugogoes.com.br/2009/05/irredutibilidade-do-valor-real-ou.html
"Art. 166. Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; II - uniformidade dos benefícios; III - irredutibilidade do valor dos benefícios; IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará."
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Q463288 / Q492542 / Q463012
Gabarito: E
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
os planos de previdência estaduais não cobrirão o evento reclusão
Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:
I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.
a contribuição previdenciária incidirá somente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 172. § 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.
Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
ela será fundada totalmente nas contribuições dos servidores.
Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:
I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;
II - dos servidores de qualquer quadro funcional;
III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
será assegurado ao servidor o direito à saúde, não alcançando seus dependentes
Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
um de seus objetivos é a irredutibilidade do valor dos benefícios
Art. 166.
Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.
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GABARITO E
Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
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