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GABARITO: D
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em
Nova York, em 30 de março de 2007.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
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Comentário a letra "a" : Nenhum direito individual é absoluto, podendo, eventualmente, o deficiente ser preso, por exemplo, em caso de sanção criminal.
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Sobre a letra A:
Convenção de NY
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
Portanto, a pessoa com deficiência pode ser privada desse direito nas mesmas hipóteses em que as demais.
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Olá, pessoal.
Vou comentar a alternativa E (as P.C.D. podem ser impedidas pela família de conviver com seus filhos).
Lei 13.146/15: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Dessa forma, nota-se que não a P.C.D. possui a capacidade plena de convivência familiar e convivência com a comunidade.
Vida longa e próspera, C.H.
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não sejam privadas, em qualquer hipótese, de exercer o seu direito à liberdade de movimentação. x
Pegadinhas da VUNESP... Bola pra frente.
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Justificativa do erro na alternativa "A":
Dec 6.949 de 2009. Art. 14. 1 (...) b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade.
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As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
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a) ERRADA
não sejam privadas, em qualquer hipótese, de exercer o seu direito à liberdade de movimentação.
Se cometerem um crime sujeito a reclusão serão privadas de sua liberdade ... Exemplo
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. A liberdade de movimentação e nacionalidade está prevista no art. 18 da Convenção, devendo os Estados-partes assegurar que as pessoas com deficiência não sejam privadas, por causa de sua deficiência, do direito de exercer a sua liberdade de movimentação e de outros direitos a ele relacionados, como o de obter, possuir e utilizar documentos de identidade, tenham a liberdade de sair de qualquer país ou que não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio pais.
- afirmativa B: errada. O direito à vida independente e inclusão na comunidade (art. 19) inclui o direito de se escolher o local de residência e com quem a pessoa deseja morar, compreendendo também o direito de não ser obrigada a viver em determinado tipo de moradia.
- afirmativa C: errada. O direito à educação, previsto no art. 24, inclui o direito de facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda, sendo garantida, também, que a sua educação seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo.
- afirmativa D: correta. O art. 19 (vida independente e inclusão na comunidade) prevê que deve ser assegurado às pessoas com deficiência o acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio.
- afirmativa E: errada. O art. 23.2, que trata do respeito pelo lar e pela família, revê que os Estados partes devem prestar a devida assistência às pessoas com deficiência para que estas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.
Gabarito: a resposta é a letra D.
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Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, (NÃO FALA QUE É EM QUALQUER HIPÓTESE , POR EXEMPLO, NO COMETIMENTO DE CRIME, PODE SER PRIVADA DA LIBERDADE) à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência (...)
As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia.
As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade.
Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.