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Gabarito A
#)Vale a pena ler tudo como revisao:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3 A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
§ 4 .(VETADO)
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6 Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
§ 8 A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
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Assertiva A
14 pontos em seu prontuário.
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Art. 261. § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM sempre que, no período de 1 (um) ano, ATINGIR 14 (QUATORZE) PONTOS, conforme regulamentação do Contran.
§ 6 Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5, O CONDUTOR TERÁ ELIMINADOS OS PONTOS QUE LHE TIVEREM SIDO ATRIBUÍDOS, PARA FINS DE CONTAGEM SUBSEQUENTE.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
GAB - A
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☠️ GABARITO A ☠️
Art. 261. § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM sempre que, no período de 1 (um) ano, ATINGIR 14 (QUATORZE) PONTOS, conforme regulamentação do Contran.
§ 6 Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5, O CONDUTOR TERÁ ELIMINADOS OS PONTOS QUE LHE TIVEREM SIDO ATRIBUÍDOS, PARA FINS DE CONTAGEM SUBSEQUENTE.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
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CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM:
HOJE- Sempre Quando atingir 14 pontos em seu prontuário
A partir de 12/04/2021 (reforma do CTB) - curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.
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# Gab: A
Mas tivemos alterações do art 261 CTB na L 14071/20, que entrará em vigor em abril de 2021. O condutor poderá optar em participar de curso preventivo de reciclagem quando, no período de um ano, atingir 30 pontos.
Partes alteradas:
“Art. 261. ...................................................................................................
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
...........................................................................................................................
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.
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§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.
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§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
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Para o caso narrado, os números que precisamos guardar são 20,30 e 40.
20 pontos - com duas ou mais gravíssimas
30 pontos - com uma gravíssima
40 pontos - nenhuma gravíssima.
Para o curso preventivo de profissional, o numero que devemos guardar é: 30 pontos.
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Agora são 30 pontos