Gab. Certo
>VALORES
Os valores intrínsecos de um bem cultural se referem ao bem do ponto de vista físico. Incluem seu entorno, o material, a conservação, o desenho e a localização. Qualquer legado do passado sofre transformações ou deterioração tanto por causa do desgaste natural, quanto pelo seu uso. A soma dessas diferentes modificações acaba por se converter em parte do caráter histórico e do material essencial ao bem cultural. Este material essencial representa o valor intrínseco do bem; é o suporte dos testemunhos históricos e dos valores culturais associados, tanto do passado quanto do presente.
Os bens culturais podem apresentar outros valores, extrínsecos, que podem associar-se ao bem. Vão desde o valor histórico até o comercial, podendo até, em um mesmo bem, se apresentar de forma antagônica. Isto pode dificultar seu manejo. Pode-se considerar os valores culturais, que são o valor de identidade, o valor técnico ou artístico relativo, o valor de originalidade, o valor histórico e os valores sócio-econômicos, o valor social, econômico, funcional, educativo, político. A meta da conservação é salvaguardar a qualidade e os valores do bem, proteger seu material essencial e assegurar sua integridade para as gerações futuras.
>AUTENTICIDADE
A autenticidade é um aspecto fundamental na avaliação dos bens culturais. Atribui-se autenticidade a um bem cultural cujos materiais são originais ou genuínos, levando-se em conta quando e como foi construído, considerando-se seu envelhecimento e as mudanças que o afetaram através do tempo.
A autenticidade deriva da definição do bem, podendo deste modo ser entendida de diversas maneiras, dependendo do contexto de seu significado histórico.
>TOMBAMENTO
É a classificação de um bem corpóreo, um objeto ou coisa, em uma ou mais categorias culturais previstas na Constituição Brasileira e no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, pela inscrição em um (ou mais) Livro de Tombo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou em outra instituição estadual ou municipal legalmente constituída.
>ENTORNO
Área necessária para complementar a proteção de um bem cultural imóvel tombado. Tem amparo legal no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 que restringe intervenções na vizinhança de monumentos tombados. É também uma intervenção ordenadora do Estado na propriedade privada e nos bens pertencentes à União, aos Estados-Membros e aos Municípios. Impõe limitações menos intensas que o tombamento, tendo como objetivo a ambiência do objeto referencial.
MANUAL DE INTERVENÇÃO EM JARDINS HISTÓRICOS(1999)