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Questões de Pressupostos Processuais de Validade Subjetivos


ID
2783557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    1. A ausência de representação processual constitui irregularidade, sanável, da capacidade postulatória, pressuposto de validade subjetivo. [...] [STJ - AgRg no Ag: 1345137 MG 2010/0158944-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011]

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "b", é necessário saber que os pressupostos processuais, de acordo com a doutrina majoritária, costumam ser divididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade.

     

    Os pressupostos processuais de existência são: (I) órgão jurisdicional; (II) partes; e (III) demanda.

     

    E os pressupostos processuais de validade, por sua vez, são: (I) a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional; (II) a capacidade da parte de ser parte, de estar em juízo e de postular; e (III) a regularidade da demanda.

     

    Pressupostos processuais subjetivos e objetivos, por outro lado, são aqueles que estão ligados a aspectos subjetivos do processo (sujeitos do processo) ou a aspectos objetivos do processo (tudo o que não estiver ligado aos sujeitos). São pressupostos objetivos, portanto, a competência do órgão jurisdicional e a regularidade da demanda. Todos os demais pressupostos podem ser classificados como subjetivos.

     

    Portanto, a alternativa "B" é a correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com a classificação supra, a inexistência de capacidade postulatória só pode representar a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     
  • EXISTÊNCIA

    Subjetivo

    ·         Juiz (órgão investido de jurisdição)

    ·         Parte (capacidade de ser parte)

    Objetivos  

    ·         Demanda (objeto litigioso)

     

    VALIDADE

    Subjetivos

    ·         Juiz (competência e imparcialidade)

    ·         Partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam)

    Objetivos

    ·         Intrínseco (respeito ao formalismo processual)

    ·         Extrínseco

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    - Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).

  • Tomar cuidado com jurisprudencia do Supremo que diz que Recurso interposto perante o STF ou STJ sem estar assinado pelo advogado é INEXISTENTE.

     

    Por isso, acabei sendo levar a crer que vicio na capacidade postulatória era vicio de existencia, mas conforme o comentário do colega J P é Vício de Validade.

  • Essa questão de doutrina majoritária é complicada. Quantos doutrinadores precisam entender de determinado modo? A opinião de um autor renomado - cuja análise é também subjetiva - tem mais peso?

    No caso da questão, a dúvida que tenho é se a capacidade postuatória é pressuposto processual de existência ou de validade. Já vi doutrinadores (e também julgados) nos dois sentidos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

  • Pressupostos Processuais de existência: 

     

    1. Demanda; 

    2. Jurisdição; 

    3. Citação; 

     

    Pressupostos Processuais de validade positivos: 

     

    1. Demanda Apta; 

    2. Jurisdição Competente e Imparcial; 

    3. Citação válida; 

    4. Capacidade de ser parte e para o processo; 

    5. Capacidade postulatória; 

     

    Pressupostos Processuais de validade negativos: 

     

    1. Litispendência; 

    2. Coisa Julgada; 

    3. Perempção; 

    4. Covenção de arbitragem;

    5. Causão ou outra condição exigida em lei; 

     

    Lumos!

  • Pressuposto processual de existência: presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu.

    Pressuposto processual de validade: petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada).

    FONTE: Comentário da questão feito pelo professor do QC.

  • GABARITO: B

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Requisitos para que o juiz possa analisar o mérito da ação, sob pena de nulidade. Se não satisfeitos, o processo é extinto sem resolução do mérito. São matérias preliminares, essencialmente ligadas à formalidades processuais, que devem ser analisadas pelo juiz antes de enfrentar o pedido do autor.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS)

    ·        SUBJETIVOS

    a)     Investidura

    b)     Competência

    c)      Imparcialidade

    d)     Capacidade para ser parte

    e)     Capacidade para estar em juízo

    f)       Capacidade postulatória

    ·        OBJETIVOS

    a)     Lide

    b)     Demanda

    Obs. Na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, os pressupostos processuais subjetivos não se dividem em subjetivos e objetivos.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS)

    ·        EXTRÍNSECOS

    a)     Litispendência (485, V)

    b)     Coisa julgada (485, V)

    c)      Perempção

    d)     Convenção de arbitragem (485, VII)

    e)     Transação (487, III, b)

    f)    Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (486, parágrafo 2º)

    ·        INTRÍNSECOS

    a)     Petição inicial apta

    b)     Citação válida

    c)      Instrumento de mandato

    d)     Regularidade formal

    Obs. A demanda, na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, entra em pressupostos processuais objetivos intrínsecos.

  • Daiane Patrícia Lopes, segundo o seu comentário a capacidade postulatória é um pressuposto de existência e, conforme a questão, é de validade.

  • Letra B

  • Pressupostos processuais:

    REQUISITOS DE VALIDADE:

    SUBJETIVOS:

    - Juiz: competente e imparcial

    - Parte: Capacidade de ser parte, capacidade postulatória (ADV; DP e MP) e legitimidade ad causam

    OBJETIVOS:

    Intrínsecos: formalismo processual

    Extrínsecos:

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    - Positivo: interesse de agir

  • Eu já devo ter visto umas 5 ou 6 classificações distintas acerca dos pressupostos processuais.

    Cada questão, ainda que de uma mesma banca, cobra uma classificação distinta!

    Não há lógica em cobrar em prova objetiva algo que não tem o mínimo consenso na doutrina e jurisprudência!

  • A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NA QUESTÃO Nº 1029646

    "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NESTA QUESTÃO:

    A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

    Exatamente a mesma professora, agora fica a dúvida!

  • A inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

    Os pressupostos processuais de existência, que são aqueles que constituem o próprio processo, seriam: as partes; a jurisdição; e o pedido que é formulado ao Estado Juiz. 

    Os pressupostos processuais de validade tradicionalmente se apontam: a competência do juízo; a imparcialidade do juiz; e a capacidade das partes.

    São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; {d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória.

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; U) regularidade formal.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência.

    Fredie Didier, por sua vez, afirma que esta classificação se encontra com os pressupostos de validade.

  • Questão: inexistência de capacidade postulatória LETRA B

    Pressupostos Processuais

    Existência

    Órgão jurisdicional (Subjetivo)

    Parte (Subjetivo)

    Demanda (Objetivo)

    Validade

    Competência e imparcialidade do órgão jurisdicional (Objetivo)

    Capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular (Subjetivo)

    Regularidade da demanda (Objetivo)

  • De acordo com Gajardoni, em uma visão ampliativa, a capacidade postulatória seria pressuposto de existência. Não aguento mais errar questões por divergência doutrinária, triste demais.

  • . A classificação doutrinária mais usual divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e pressupostos de validade, classificando-os em pressupostos objetivos ou subjetivos. Os pressupostos processuais de existência do processo são: capacidade de ser parte (subjetivo); órgão investido de jurisdição (subjetivo); e ato inicial de provocação da demanda (objetivo). Já os pressupostos de validade são: a capacidade da parte de estar em juízo e de postular (subjetivos); a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional (subjetivos); o respeito ao formalismo processual (objetivo) e a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (objetivos). Dessa forma, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • essas classificações são muito confusas, toda hora muda, todo material fala alguma coisa diferente e na prática não muda nada. o processo vai ser extinto sem resolução do mérito da mesma forma (art. 485, IV)

  • Galera, é que a com a vigência do Novo CPC, a doutrina majoritária entende que não há mais que se falar em pressuposto de existência, mas tão somente de validade e regularidade processual!

  • Esse assunto apresenta divergência e não existe doutrina majoritária. Então, não há como saber algo que não existe .

    A maioria das questões dá p perceber qual teoria está sendo adotada e acertar. Nessa questão n dá pq não existe o que a questão pede.

    Uma coisa: não tente justificar uma questão errada, atrapalha o aprendizado. Sempre existirão questoes inapropriadas, mas a maioria conseguimos fazer com o aprendizado. O foco é no aprendizado .


ID
2850559
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    Fundamento

     

    A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica. Como regra, também não tem capacidade postulatória. Deste modo, não tem capacidade para ser parte no processo, posto que o pólo passivo deveria ser assumidor pelo ESTADO. 

     

    Lumos!

  • Art. 485. CPC/15. "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".


  • órgão só tem capacidade para ser parte e pleitear em juízo lesão a sua prerrogativa.

    É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.Nesse sentido, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem.Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger sua autonomia e independência.Ex.: câmara legislativa do DF,Assembléia legislativa do RJ.

    Três tipos de Capacidades para serem consideras:

    capacidade para ser parte: pessoa física, pessoa jurídica e pessoa legal(maior de 18 anos).

    capacidade processual: para estar no processo.(ex.:genitora de incapaz-como sua representante ou assistente)

    capacidade postulatória: para produzir atos dentro do processo.(ex.:advogado)

    Como é sabido, o novo CPC prima pela continuidade do processo (princípio da instrumentalidade,da celeridade e da economia processual),então só excepcionalmente que ele será extinto sem resolução de mérito.

  • A questão trata dos pressupostos processuais e da teoria do órgão.


    Segundo Fredie Didier, pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo de formação sucessiva.

    Com relação às partes um desses pressupostos processuais é a capacidade de ser parte que consiste na "capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações(art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Trata-se de pressuposto processual de existência."


    Marcelo Alexandrino esclarece que um órgão nada mais é do que um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica (CPC, art. 70). Como regra geral, portanto, os órgãos não: têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.


    Assim, a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina não tem capacidade de ser parte.





  • Uma dúvida... suponhamos que eu seja uma servidora pública do MP ou do TJ... e quero postular contra esses órgãos... eles têm capacidade de ser parte ou tem que ser contra o Estado também?

  • Luísa Sousa, depende. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo integrar a lide somente para defesa de seus interesses institucionais. Assim, entendo que, em regra, se a pretensão for condenatória, esses órgãos não terão capacidade para ser parte, uma vez que eventual condenação será suportada pelo erário (U, E, DF ou M). Porém, se a pretensão for declaratória ou constitutiva, entendo que esses órgãos podem vir a ter capacidade para ser parte (ex: analista do tribunal propõe ação contra o TJ para que o tribunal emita uma certidão de tempo de serviço).

  • mas o orgão pode se for de seu interesse... a questão não deixou claro isso

  • Pessoal, não é qualquer órgão público que possui personalidade judiciária com a consequente capacidade para defesa de seus interesses institucionais em juízo, mas somente determinados órgãos, como Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas, Tribunais de Contas, Ministério Público etc. Percebam que todos os citados órgãos são independentes, possuem estrutura funcional própria, são verdadeiros "Poderes de Estado" com garantias e prerrogativas próprias. Por esta razão, houve a necessidade de lhes conferir essa capacidade de estar em juízo para sua defesa institucional, sob pena de ficarem submetidos a outro quando em conflito, enfraquecendo o sistema de freios e contrapesos.

  • Luisa Souza, terá que mover a ação contra o Estado respectivo.

  • A legitimidade ad causam (que é condição da ação) diz respeito à pertinência da parte processual com o direito material discutido em Juízo. No caso em apreço não há indagação se o órgão é parte legitima ad causam, pois não há informação sobre o direito material debatido em Juízo. A questão indaga apenas e tão somente se, sendo órgão público sem personalidade jurídica o réu, esse fato configura ausência de pressuposto processual de EXISTÊNCIA por falta de capacidade de ser parte processual, ou condição da ação? O caso é de ausência de pressuposto processual. A questão se torna mais confusa pelo fato do examinador ter aderido à doutrina que considera esse tipo de pressuposto subjetivo intrínseco integrante do âmbito da EXISTÊNCIA e não do âmbito da VALIDADE. Abraço a todos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

    como a capacidade de ser parte é pressuposto processual de EXISTENCIA (conforme DANIEL ASSUMPÇÃO), acho que a questão não tem resposta correta,.. Concordam?

  • Amiga CO Mascarenhas, constituição e existência são termos relacionados. Algo constituído é algo que existe.

  • por que a letr B tá errada?

  • O comentário do colega DELANO GUEDES é bem pontual. Acrescento:

    Pressupostos processuais --> regularidade do processo (matéria processual)

    Condições da ação --> regularidade do exercício do direito de ação (vincula-se ao direito material, conforme dito pelo colega).

    Falta, portanto, pressuposto subjetivo de existência do processo = capacidade de ser parte.

    Obs: a matéria não é pacífica na doutrina.

    (smj..)

  • Como nenhum dos comentários abordou o tema que, creio eu, também é pertinente para resolver a questão, aqui vou eu comentar um pouco sobre as três espécies de capacidade no processo civil.

    Diferentemente do direito material, no qual existem as capacidades de direito e de fato, no direito processual são três as capacidades: i) capacidade de ser parte; ii) capacidade processual ou para estar em juízo; iii) capacidade postulatória.

    A capacidade de ser parte é a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu. Fazendo analogia com o direito material, é semelhante à capacidade de direito, pois todas pessoas na ordem civil terão capacidade de ser parte (pessoas físicas e jurídicas). O CPC estabelece algumas exceções, nas quais alguns entes despersonalizados terão necessidade de comparecer em juízo e serão parte, como a massa falida, a herança jacente etc.

    A capacidade processual ou para estar em juízo, por sua vez, é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Novamente fazendo analogia com o direito material, é semelhante à capacidade de fato e, inclusive, todas as pessoas com capacidade de fato na ordem civil terão, também, capacidade para estar em juízo por conta própria, sem a necessidade de representantes ou assistentes. Lembrando que essa figura não trata do advogado em si, mas sim de representante legal ou assistente. Como exemplo, podemos citar os incapazes, que não possuem capacidade processual. Eles necessitam de representantes ou assistentes para estarem em juízo.

    A capacidade postulatória, por fim, deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. Esta figura não tem outra análoga com o direito material. Em regra, as pessoas não têm capacidade postulatória, exceto em situações excepcionais, quando a lei expressamente o autoriza, como no caso de impetração de habeas corpus. Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os membros do Ministério Público. A falta de capacidade postulatória não gera apenas nulidade, mas ineficácia.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • GABARITO D

    A) Não há qualquer defeito processual a ser considerado. Na verdade, há defeito atinente à capacidade de ser parte.

    B) Falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito. Princípio da primazia do julgamento de mérito: deve ser concedido ao autor prazo para sanar o vício, e não extinguir o processo sem resolução de mérito.

    C) Falta capacidade postulatória e, por esse motivo, deve ser dado prazo para a solução do defeito processual. O vício não reside em quem postula, mas sim na capacidade de ser parte do réu.

    D) Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo. Gabarito

    E) É mera possibilidade de nulidade relativa do feito e, por esse motivo, não necessita de qualquer providência imediata. Requer emenda da inicial, pelo autor, para sanar o vício, em prazo a ser concedido pelo Juízo, sob pena de indeferimento sem resolução de mérito.

  • Pressupostos subjetivos no plano de existência:

    A jurisdição: caracteriza-se pela existência de um juiz investido de poder jurisdicional, ou seja, de dizer o direto.

    Capacidade de ser parte: capacidade ocupar um dos polos da relação jurídico-processual, isto é, ser parte na dinâmica processual.

    Pressuposto objetivo no plano de existência:

    A existência de uma demanda, a qual se caracteriza pela problemática levada ao Poder Judiciário, por meio da inicial a fim de ser sentenciada.

  • Ana Carolina, porque nesse caso não é hipótese de ilegitimidade ad causam, ou seja, não é ilegitimidade passiva. É incapacidade de ser parte. No primeiro caso, a análise a legitimidade é feita no caso concreto, ou seja, a parte ré tem vínculo com o bem jurídico postulado(ou seja, tem interesse jurídico). MAs o caso da Secretaria de Santa Catarina não é de ilegitimidade passiva, é de incapacidade de ser parte, não é que a secretaria não tenha interesse na causa, é que ela jamais poderá ser parte, pois não tem personalidade jurídica, logo sequer tem capacidade de ser parte. Esses conceitos são todos enroscados mesmo, vivem confundindo, tem que estar sempre revisando. Abs

  • Gabarito é controverso.

    Como sabemos, órgão, em regra, não pode ser parte no processo (salvo a capacidade judiciária de alguns órgãos para defender suas prerrogativas institucionais, como Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores, etc.). Mas vejamos, se a legitimidade é analisada inicialmente segundo a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir do que a parte autora narra na inicial), não seria processualmente adequado citar a Secretaria para que ela então alegasse sua ilegitimidade passiva?

  • Vi nesta questão a chamada tese da instituição em que se presta o concurso, ou seja, a tese em que se defenda o interesse do Estado Membro, interesse público secundário.

    Ou então o erro da letra C está na nomenclatura utilizada "capacidade postulatória"... Na minha opinião, com o advento do NCPC/2015 seria plenamente possível a emenda da inicial, pela primazia do mérito e a luz do art. 321 do CPC/15.

  • Me parece estar mal feita a questão. Apesar de ser indicada a secretaria como ré, evidentemente que seria mera irregularidade formal, posto que a Ré seria o Estado, com citação pessoal da procuradoria

  • Teoria do órgão:

    órgão não tem capacidade jurídica (Regra)

    porém pode surgir aquilo que se chama de capacidade especial, quando há a defesa de prerrogativas do próprio órgão.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Para solucionarmos a questão por completo:

    - Diz a doutrina brasileira que os Pressupostos Processuais são analisados antes das Condições da Ação. Desta forma, devemos observar primeiro o preenchimento dos requisitos, para depois analisarmos as condições.

    A Capacidade Processual pertence aos pressupostos processuais e se subdivide em 3 categorias:

    1) Capacidade de Ser Parte (aptidão para figurar em um dos pólos da ação - personalidade física ou jurídica)

    2) Capacidade de Estar em Juízo (legitimidade ad processum)

    3) Capacidade Postulatória (capacidade técnica)

    Já a Legitimidade Ad Causam é um instituto do direito material e uma das Condições da Ação. Significa que as relações jurídicas do direito material só serão analisadas após a confecção das relações processuais.

    Por exemplo, se um astronauta que deseja ir à Estação Espacial Internacional para realizar pesquisas valiosas, ele teria que ter um traje específico e uma espaçonave.

    Astronauta: pessoa (litigante)

    Traje: condições mínimas de sobrevivência que o astronauta carrega consigo (condições da ação)

    Espaçonave: mecanismo ou meio que levará o astronauta à Estação Internacional (processo)

    Protocolos de segurança: requisitos de proteção (pressupostos processuais)

    Estação Espacial: missão a ser concluída (pretensão ou satisfação do direito)

    Percebam que o astronauta, mesmo com o seu traje, só estaria habilitado a ir para o espaço após ingressar na espaçonave e cumprir todos os protocolos de segurança. O mesmo acontece com as condições da ação, que só estaria apta a produzir efeitos após estar acobertada pelo processo e protegida pelos pressupostos processuais.

    Assim como aconteceria hipoteticamente com o astronauta, a parte teria que levar a sua legitimidade ad causam e o seu interesse de agir ao crivo dos pressupostos processuais, que nada mais são do que protocolos de segurança para o desenvolvimento regular do processo.

    Por fim:

    Na questão o autor entrou com uma ação de conhecimento contra a Secretaria (órgão sem personalidade jurídica), logo falta à Secretaria capacidade de ser parte (aptidão para figurar em um dos pólos) pois quem primeiramente traz as condições da ação - legitimidade e interesse - é o autor , e não o réu, muito embora o Novo Código de Processo Civil afirme que para postular em juízo é preciso legitimidade e interesse de agir, independentemente se autor ou réu; mas esse não é o caso porque a parte ré não está postulando (requerendo, pleiteando).

  • Apesar de ser defendido que a capacidade de ser parte seja um pressuposto de existência do processo, no caso da questão, o juiz mandaria corrigir a inicial (art. 321). Caso seja corrigida, o processo seguiria normalmente; caso não, o processo seria extinto (art. 321, P. ún. e art. 485, I). Como algo que supostamente não existe pode ser extinto?...

  • Atenção, se no lugar da secretaria de saúde estivesse a Assembleia Legislativa de SC, não haveria qualquer vício processual, uma vez que órgãos como: MP, T. contas, câmara municipal e assembleia legislativa são detentores de capacidade judiciária.

    Capacidade jurídica = qualidade de figurar no polo ativo e passivo de demanda processual

    Capacidade judiciária = figurar como polo ativo em defesa de interesses próprios ou violação de prerrogativas.

  • Thiago Sarmento demonstrou na pratica a técnica de estudo "Palácio da Memória". Bacana!

  • Distinção entre legitimidade para a causa,

    legitimidade para o processo e capacidade de

    ser parte

    A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) não se confunde

    com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum =

    capacidade processual = capacidade para estar em juízo), tampouco com a

    capacidade de ser parte.

    Esses três conceitos (capacidade de ser parte, legitimidade processual e

    legitimidade para a causa) devem estar bem definidos, para evitar falsos

    juízos.

    A capacidade de ser parte relaciona-se com a aptidão para figurar no

    processo e ser beneficiado ou ter que suportar os ônus decorrentes da

    decisão judicial (personalidade judiciária). Todas as pessoas naturais e

    jurídicas detêm capacidade de ser parte. Além dessas pessoas, reconhecese

    a capacidade de ser parte a entes despersonalizados, como o espólio, a

    massa falida e a herança jacente.

    A legitimidade ad causam, como vimos, é um dos requisitos para a

    concretização da tutela de mérito, ao passo que a legitimidade ad

    processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se

    relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar

    atos processuais independentemente de assistência ou representação.

    Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser

    parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra

    seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser

    representado (art. 71).

    Curso Didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti - 2018

  • Na prática, quem teria capacidade para responder a esta demanda seria o Estado de Santa Catarina (Fazenda Pública Estadual). Daí, como a nova sistemática processual brasileira privilegia a eficiência, a cooperação e outros princípios que visam o maior aproveitamento possível do processo, acredito que o Juiz, diante desta situação, intimaria o Autor para emendar a exordial com a indicação da parte correta, nos termos do Art. 321 do CPC/2015, ao invés de extinguir imediatamente o feito. Isso, claro, dependendo do Juiz...

  • O gabarito está correto. Entretanto, acredito que, no caso, também poderia ser considerada correta a alternativa B, pois, por lógico, falta capacidade de ser parte à Secretaria, na condição de órgão público, sendo impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Na prática e também pela redação do CPC, por óbvio, deverá ser concedida a parte oportunidade de emendar, etc.. acredito que, por isso, o gabarito, em noção geral, deva ser mesmo a alternativa D.

  • questão muito mal feita...

    creio q cabe o art. 76 do cpc!!

  • Alguém pode explicar o erro da letra B?

  • Kratos Concurseiro, o erro da alternativa "B" se encontra no fato de que a legitimidade processual é uma das condições da ação e, como tal, deve ser analisada à luz da teoria da asserção (“in status assertiones”). Ou seja, a legitimidade processual é analisada com base nas alegações da parte, que pode muito bem alegar na inicial que a Secretaria do Estado de Santa Catarina detém legitimidade, o que impede a extinção da ação por acolhimento de ilegitimidade passiva.

  • Também entendo que o erro da B reside no fato de, embora ser possível a extinção do processo, ser necessário oportunizar à parte a regularização processual.

  • Secretaria Estadual não tem personalidade jurídica. Ela é órgão da Pessoa Jurídica "Estado de Santa Catarina". Não sendo pessoa, ela não tem capacidade de ser parte.

  • capacidade de ser parte > capacidade processual

    ex.: um menor de idade pode ser parte(desde que assistido ou representado), mas não tem capacidade processual (atuar no processo,responder perguntas, condenado a pagar dívida)

    Quem tem capacidade processual?

    pessoas físicas, pessoas jurídicas e as despersonalizadas(massa falida, condomínio, espólio ); porém, no caso da questão, entes que não tem personalidade jurídica, como Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, serão representados pelo pessoa jurídica a qual pertence (União, estados, municípios ou DF)

  • Não se trata de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para a causa é analisada no caso concreto (em cada processo), ou seja, a parte pode não ter legitimidade num caso, mas pode ter em outro. No caso, a Secretaria (órgão público) não tem capacidade de ser parte, não podendo figurar como autora ou ré em qualquer processo (o que é algo genérico/abstrato, ou ela tem ou não), devendo a demanda ser proposta contra o próprio Estado de Santa Catarina. A análise da legitimidade para a causa demanda um juízo positivo da própria capacidade de ser parte.

    "É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular (...) Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2020, pág. 190).

  • Aula 1 de Dir adm.

  • Não concordo com este gabarito, sempre aprendi que Orgão não possui personalidade Jurídica mas possui personalidade judiciária, de se defender em juízo. Sendo assim conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o Estado, sendo, por isso, correto dizer que a Secretaria não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios

  • Pessoal, vamos esclarecer alguns conceitos importantes:

    -Capacidade postulatória: é aquela privativa de advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 103 do CPC;

    -Capacidade de ser parte: é a personalidade jurídica ou judiciária, de modo que a maioria dos entes despersonalizados são dotados desta última;

    -Legitimidade ad causam: é aferida com base na relação entre a pessoa e o direito material próprio que ela alega possuir.

    Então vejamos no caso do enunciado: o órgão estadual (Secretaria estadual) não possui capacidade postulatória, pois, quem a possuiria, no caso, seria um advogado público, um procurador do Estado, porém, além disso, o órgão estadual não possui capacidade para ser parte, pois não possui personalidade jurídica e é integrante do Estado, este sim com personalidade jurídica própria. Devemos lembrar que, em se tratando de órgãos públicos, apenas aqueles que podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais possuem personalidade judiciária, nos termos da Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Quanto à legitimidade ad causam, como não temos detalhes sobre o direito material pleiteado no processo, não podemos de antemão verificá-la.

    Recentemente, o STJ julgou um caso em que fica clara a possibilidade de existência da legitimidade ad causam, mesmo se tratando de ente despersonalizado. Vejam a explicação do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito (CONTINUA NA PRÓXIMA POSTAGEM):

  • (CONTINUAÇÃO DA POSTAGEM ANTERIOR)

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    Jardim Morumbi é um condomínio residencial.

    Determinado dia, João, um dos condôminos, em total desrespeito às normas da convenção do condomínio e do regimento interno, realizou uma enorme festa no condomínio para 200 pessoas. [...]

    Diante disso, o Condomínio Jardim Morumbi ajuizou ação de indenização por danos morais contra João em virtude da realização do evento em desrespeito às normas condominiais.

     Imaginemos que, nesta ação, o condomínio tenha alegado que estava defendendo o direito dos condôminos. Em outras palavras, suponhamos que o condomínio tivesse dito que estava pedindo indenização em nome dos condôminos pelos danos morais que eles sofreram com a festa. Isso seria possível?

    NÃO. Para que alguém, em nome próprio, possa pleitear em juízo interesse alheio (de outrem), é necessário que esse alguém possua legitimação extraordinária.

    [...]A legitimidade extraordinária somente é admitida, de forma excepcional, quando isso for autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     [...]

    Vamos agora mudar a pergunta. Imaginemos que, nesta ação, o condomínio tenha alegado que estava defendendo o seu próprio direito. Em outras palavras, suponhamos que o condomínio tenha dito que estava pedindo indenização porque ele (condomínio) sofreu danos extrapatrimoniais com a conduta praticada. Neste caso, o condomínio terá legitimidade ativa?

    SIM. O condomínio terá legitimidade ativa nesta situação considerando que ele defende um direito próprio, que julga possuir.

    O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    E quanto ao mérito? Deverá ser julgada procedente a ação na qual o condomínio pleiteia, em nome próprio, indenização por danos morais que ele alega ter sofrido?

    NÃO. O condomínio não sofre dano moral.

    Condomínio não possui personalidade jurídica

    [...] para a doutrina majoritária, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é "ter capacidade de ser parte" e da consequência de uma ação ser proposta contra quem não tem essa capacidade.    

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)". 

    A Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina é um órgão público, é parte integrante do Poder Executivo estadual. Os órgãos públicos não são sujeitos de direitos, não possuem aptidão para contrair direitos e obrigações. Por sua natureza, ele não possui personalidade jurídica, não podendo, como regra, ser parte em processo judicial.

    Existe apenas uma exceção à essa regra: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que alguns órgãos públicos, apesar de não possuirem personalidade jurídica, podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, apresentando, neste caso, o que se denominou de "personalidade judiciária", que não se confunde com "personalidade jurídica". Este entendimento foi sedimentado na súmula 525, segundo a qual, “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".

    A capacidade de ser parte é considerada pela doutrina um pressuposto processual de existência (ou de constituição do processo).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quanto à alternativa B, penso que o erro não está na premissa (falta legitimidade passiva), pois realmente a Secretaria aí não tem legitimidade passiva, não podendo figurar em juízo, pois órgão (sem personalidade jurídica). O erro está na conclusão (cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito), pois seria correto ao magistrado abrir vista ao autor para sanar o vício ou, se preferir, pedir extinção da ação e entrar com outra (é o que acontece mais na prática); somente se o autor se quedasse inerte que o magistrado extinguiria o feito...

  • A gente erra com vontade

    Em 11/09/20 às 09:42, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 21/03/19 às 10:58, você respondeu a opção B.Você errou!

  • Detalhe: o procedimento é o COMUM, não mais ordinário...

  • Forçada de barra é uma dessa.

  • D. Faltou um pressuposto processual de existência, a capacidade de ser parte, não pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica. É apenas um órgão do Estado de Santa Catarina, este sim, o que deveria ter sido demandado. Não é a letra B porque legitimidade passiva (ou ad causam) é uma condição da ação, no caso, a pessoa contra a qual se afirma ter direito.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    De EXISTÊNCIA

    SUBJETIVOS

    Quanto a:

    a) Juiz: órgão investido de jurisdição;

    b) Parte: capacidade de ser parte (reflexo da capacidade de direito do direito civil)

    OBJETIVOS

    Demanda, objeto litigioso.

    De VALIDADE

    SUBJETIVOS

    Quanto a:

    a) Juiz: Competência e Imparcialidade;

    b) Parte: Capacidade de estar em juízo (capacidade processual – ex: outorga conjugal em demanda possessória) e Capacidade postulatória (advogado)

    OBJETIVOS

    a) Positivo (Intrínsecos): regularidade procedimental (ex: citação válida);

    b) Negativo (Extrínsecos): inexistência de impedimento externo ao processo, no caso, inexisência de litispendência, coisa julgada e perempção.

  • Ausente a capacidade de ser parte, é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito?

    Alguém poderia esclarecer?

  • A Secretaria de Saúde é um órgão do Estado de Santa Catarina. Sendo assim, não possui personalidade jurídica e, em regra, também não tem capacidade postulatória. Dessa forma, falta capacidade de ser parte, estando ausente pressuposto processual de existência subjetivo.

  • Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese: Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.

  • A título de complementação...

    O que é capacidade de ser parte? Diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações, existindo para pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais, e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas.

    Nesse sentido: Súmula 525, STJ: "A Câmara de Vereadores nao possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

    Trata-se de pressuposto processual de existência.

    Fonte: Manual CPC - Daniel Amorim

  • PRESSUPOSTO DE EXISTENCIA

    SECRETARIA É ORGÃO DO MUNICIPIO, o ente personalizado é o município.

  • No meu ponto de vista, essa questão é nula, uma vez que a capacidade de ser parte está diretamente ligada a legitimidade ad causa, que é, em verdade, a legitimidade de ser parte!!! E aí, o que vcs acham?


ID
2881630
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Que bom que ajudei... O QC tem esse "Q" de ajuda mútua... Abs....
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Código de Processo Civil. 

     

  • a) ERRADO: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) ERRADO: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) CERTO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    d) ERRADO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    e) ERRADO: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Fonte: NCPC

  • Alternativa correta: Letra C

    a) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Errada. Possibilidade jurídica do pedido é requisito apenas no processo penal

    b) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções. 

    Errada. A exemplo temos os sindicatos e associações que vão a juízo em nome próprio como legitimados ativos pleteando direitos de seus filiados.

    Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

    c) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    d) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Errada. Admiti-se

    e) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Errada. Admiti-se

  • Gabarito Letra (c)

     

    CPC/15.  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra (a). Errado. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Letra (b). Errado. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra (d). Errado. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra (e). Errado. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

     

  • É bom lembrar que as sentenças declaratórias possuem eficácia "ex-tunc" e as sentenças constitutivas possuem eficácia "ex-nunc".

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Conforme se nota, embora esta seja a regra geral, ela comporta exceções. A respeito do tema, importa destacar alguns comentários realizados pela doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    1- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):

    a) legitimação ordinária: a ação é promovida por quem é titular do próprio direito material. Alguém defende em seu próprio nome direito próprio.

    b) legitimação extraordinária: a ação é promovida por uma pessoa em nome próprio, mas defendendo direito alheio. Há atuação como substituto processual.

     2- Interesse de agir

    -O NCPC não mais exige a possibilidade jurídica do pedido, permanecendo apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir.

  • A) errado, a alternativa trata-se das condições da ação. O CPC de 2015 excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que passa a ser analisado como questão de mérito. Assim, dispõe o art. 17, CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    B) errado, o art. 18 do CPC possibilita a legitimidade extraordinária. Assim estabelece o dispositivo:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    C) certo, o art. 19, CPC afirma que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    D e E) errado, o Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • LETRA C CORRETA

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • O interesse do autor pode se limitar à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Quando vc resolve as questões e acha que pode ser promotor!

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido agora é tratada como questão meritória.

  • Acertei a questão, mas achei que a letra A não estava errada. Só que está!

     

    Vejamos porque: 

     

    Crítica à teoria das condições da ação:

     

    Essas condições da ação existem no novo CPC?

     

    No CPC de 1973, todos apontavam a existência dessas condições da ação, porque existia o art. 267, inciso VI, que falava da “carência da ação”, que é quando a pessoa não exerce o direito da ação, gerando uma decisão sem a análise do mérito.

    Com a leitura do art. 485, VI, do NCPC, que corresponde ao art. 267, VI do CPC de 1973, não se utiliza mais a expressão “carência da ação”.

    O novo dispositivo processual vai dizer que o juiz vai extinguir o processo sem o julgamento do mérito quando faltar interesse processual ou ausência de legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A partir desse dispositivo, a doutrina tem debatido se o novo CPC acabou com as condições da ação, com base na teoria do professor Ovídio Baptista, que negava as condições da ação.

     

    Há duas posições:

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

     

    De acodo com o CPC, apenas é necessário ter interesse e legitimidade!

     

     

    Ciclos.

  • O NCPC não mais prevê a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação - mantendo somente interesse de agir e legitimidade para causa, art. 17, cpc - pois verificou-se que a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito, não se podendo colocá-la como condição da ação, sob risco de se restringir o Princípio Fundamental de Inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça) e o Direito de ação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    e) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gab. C

    É admissível as ações meramente declaratória em nosso sistema processual.

    Ex.: Súmula STJ 181 "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

  • Gabarito: C

  • Letra C

  • QUESTÃO 1: Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

    A)            De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

               Preceitua o CPC, art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, apenas.

    B)            A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

               Segundo o artigo 18 do CPC/15 ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Tal dispositivo estabelece exceção quanto a legitimidade para agir.

    C)            É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

               Artigo 19, I do CPC/15 prevê que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    D)            A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico

               Em sentido contrário afirma o Art. 19, II do CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E)            Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

               Prevê o artigo 20 do CPC/15 que é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO - LETRA C

    A) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dessa forma, não há mais menção à possibilidade jurídica do pedido.

    B) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    ERRADA. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, em casos excepcionais, admite-se a legitimidade extraordinária.

    C) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, conforme autorizado pelo art. 19, I, do Código de Processo Civil.

    D) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    ERRADA. De acordo com o art. 19, II, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    ERRADA. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A personalidade civil implica a capacidade de ser parte.

  • Quanto a alternativa a) Não é condição da ação a possibilidade jurídica do pedido. Ela era uma condição, mas com o CPC/2015 ela perde a característica de condição da ação e vira uma mera improcedência. 

  • C ERREI

  • a) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento

    e) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil: É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

  • A - ERRADA. De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    B- ERRADA.A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    C- CERTA.É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    D- ERRADA. A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E- ERRADA. Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
2963242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de pressupostos processuais subjetivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Letra A. Errado. CPC/15, art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] V - a massa falida, pelo administrador judicial; [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...] XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Letra B. Errado. O absolutamente incapaz é representado e o relativamente incapaz é assistido.

    Letra C. Certo. Lei 9.099, art. 9° Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. [...] § 2° No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Letra D. Errado. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

    Letra E. Errado. CPC/15, art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • GABARITO: letra C

    já muito bem comentado por Lorena Paiva;

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    a título de complementação:

    → Sobre a letra B, pra nunca mais confundir, aquelee Macetee sem firula...

    Quanto a capacidade absoluta e relativa e seus atos em juízo:

    ► R I ARelativamente Incapaz: Assistido

    e o RIA de trás pra frente: 

    ► A I R: Absolutamente Incapaz: Representado

    -

    Código Civil Brasileiro

    Art. 3º -  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.    

    Art. 4º -  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:         

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.      

  • Erro em vermelho

    Resposta em Azul

    a) Em regra, pessoas físicas e jurídicas possuem capacidade de serem partes em processo, mas não as pessoas formais, tais como a massa falida, o condomínio edilício e o espólio, por serem entes despersonalizados. Os citados podem ser partes em processos.

    b) As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas. Incapaz: menor de 16 anos. Relativamente: ébrio, etc.. Eles podem sim estar em juízo.

    c) Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos. Certo. Lembrando que nos JECS é até 20 S.M. FACULTATIVAMENTE SEM advogado, mas lá são causas de até 40 SM.

    d) Os magistrados podem ter duas extensões de parcialidade: a suspeição, que é fruto de uma presunção absoluta; e o impedimento, que decorre de uma presunção relativa. Trocou os conceitos. Impedimento é mais grave, logo gera nulidade absoluta.

    e) No processo, o dever de imparcialidade é do juiz, assim, não se aplicam aos auxiliares da justiça as hipóteses legais de impedimento e de suspeição. Aplica-se à por.rah toda (MP, Juiz, auxiliares, demais sujeitos imparciais do processo)

  • Sobre a Letra B é bom lembrar que, mesmo o absolutamente incapaz e até mesmo o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito, sendo assim, ao contrário do que diz o enunciado, possuem sim capacidade para estar em Juízo. O que essas partes não possuem é capacidade processual (capacidade de fato ou de exercício) que, segundo Didier Jr. (2016, p. 318-19) "é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc."

  • c) Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos. CORRETA

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL :

    TETO: ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

    SEM ADV: ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS

  • Que redação terrível essa da letra C.

  • Quanto a letra A: Artigo 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: massa falida, pelo administrador judicial; espólio, pelo inventariante; o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Letra B: os incapazes não têm capacidade para estar em juízo (aquela prevista no art. 70 do CPC), uma vez que não têm condições de, por si sós, atuarem processualmente. O erro da questão está em dizer que os absolutamente incapazes são assistidos e os relativamente incapazes são representados (é o contrário). O que eles têm é capacidade de ser parte.

  • A) Em regra, pessoas físicas e jurídicas possuem capacidade de serem partes em processo, mas não as pessoas formais, tais como a massa falida, o condomínio edilício e o espólio, por serem entes despersonalizados. (Errado)

    Obs.: entes formais = espólio, massa falida, herança jacente etc.

    “Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas e as jurídicas, de direito público ou privado. O art. 75 do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm capacidade de ser parte. (...) A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Conquanto eles não tenham personalidade civil, têm, ao menos, personalidade processual. Entre outros exemplos, podem ser citados: a) Massa falida (...) b) Espólio (...) c) Herança jacente e vacante (...) d) Condomínio (...) e) Sociedade sem personalidade jurídica (...) f) Nascituro”[1]. 

    B) As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas. (Errado)

    Capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC/15) = capacidade processual ou legitimatio ad processum. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde a capacidade de ser parte, que consiste na "aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.)” [2] Também não se confunde com a capacidade postulatória, que é aquela conferida aos advogados e membros do MP.

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de representante ou assistente legal (art. 71, CPC/15) .

    [1] Marcus Vinícius Rios Gonçalves

    [2] Didier - vol. 1 - 2017

  • Gabarito C.

    Na letra A, massa falida, condomínio edilício, espólio são representados.

    São entes despersonalizados por isso são representados.

    Bons estudos!

  • Caros colegas concurseiros sérios. Vcs são demais, aprendo mt com os comentários de vcs. Obrigada. Só iremos vencer qdo pudermos ser mais humanos. Q Deus proteja vcs.

  • Comentário da colega:

    a) CPC, art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    b) O absolutamente incapaz é representado e o relativamente incapaz é assistido.

    c) Lei 9099/95, art. 9°. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 2°. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    d) No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

    e) CPC, art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Gab: C.

  • Excelente questão! Dá pra revisar vários conceitos.

  • Curiosidade sobre a letra A:

    A massa falida não pode ser parte na lei de Juizados Especiais (9.099/1995)

  • A respeito de pressupostos processuais subjetivos, é correto afirmar que: Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos.

  • letra C

    -limite JEF 60 SM

    -limite JEC 40 SM- MAS PARA ATUAR SEM ADV É 20

    -Limite JFP 60 SM

  • ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • Cuidado, vez que turma recursal é considerado orgão revisor de primeira instância...

  • a) Art. 75, § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • A. Em regra, pessoas físicas e jurídicas possuem capacidade de serem partes em processo, mas não as pessoas formais, tais como a massa falida, o condomínio edilício e o espólio, por serem entes despersonalizados.

    (ERRADO) Massa falida pode ser parte se representada pelo administrador, o espólio pelo inventariante e o condomínio pelo administrador ou síndico (art. 75 CPC).

    B. As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas.

    (ERRADO) O relativamente incapaz será assistido e o absolutamente incapaz será representado (art. 71 CPC).

    C. Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários-mínimos.

    (CERTO) A parte pode comparecer pessoalmente em causas do juizado de até 20 salários-mínimos (art. 9º Lei 9.099/95 CPC).

    D. Os magistrados podem ter duas extensões de parcialidade: a suspeição, que é fruto de uma presunção absoluta; e o impedimento, que decorre de uma presunção relativa.

    (ERRADO) Inverteu os conceitos.

    E. No processo, o dever de imparcialidade é do juiz, assim, não se aplicam aos auxiliares da justiça as hipóteses legais de impedimento e de suspeição.

    (ERRADO) auxiliares de justiça também dever manter sua imparcialidade no curso da tramitação processual (art. 148, II, CPC).

  • A incapacidade processual por parte dos menores impúberes ( aqueles que tenham a idade compreendida entre 16 e 18 anos) ou ABSOLUTAMENTE INCAPAZES devem ser representados ( Art. 3, C.C.) e os RELATIVAMENTES INCAPAZES devem ser assistidos. 


ID
3088945
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.


Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos

Alternativas
Comentários
  • Condições da ação : INTERESSE E LEGITIMIDADE: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.

    Fonte:

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivo:

    a) Juiz investido de jurisdição;

    b) Parte com capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual e postulatória (Legitimidade ad causam)

    Objetivos:

    a) Intrínsecos - respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos - b.1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; e b.2) Positivo: interesse de agir.

    Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).

  • Acrescentando ao comentário do colega, a citação válida do réu é requisito subjetivo de validade do processo

  • GABARITO: LETRA A

    Além disso , vale lembrar também que

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • São pressupostos processuais subjetivos:

    (a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    **Referentes ao juiz

    (c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    (e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

    **Referentes às partes

    São pressupostos processuais objetivos:

    (a) coisa julgada;

    (b) litispendêncla;

    (e) perempção;

    (d) transação;

    (e) convenção de arbitragem;

    (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

    (g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

    (h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

    (i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

    (j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos intrínsecos, analisados dentro da demanda.

    Fonte: Daniel Amorim

    ___

    A) CORRETA. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais de validade objetivos e negativos.

    B) INCORRETA. Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência;

    C) INCORRETA. Demanda é um pressuposto processual objetivo de existência, capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco).

    D) INCORRETA. Compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco), citação válida é um pressuposto processual objetivo de validade, e competência é um pressuposto processual subjetivo de validade.

    E) INCORRETA. jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência, demanda é um pressuposto processual objetivo de existência e Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade.

  • Não seria existência de perempção e não inexistência de perempção?

  • Caio, fiquei com a mesma dúvida.

  • Esse questao deveria ser anulada . Nao feveria ser somemte percepção invés de inexistência ??

  • Pessoal, na alternativa, a palavra inexistência não qualifica apenas Perempção. Deve inexistir perempção, deve inexistir litispendência e deve inexistir coisa julgada.

  • Aprofundando:

    De fato a doutrina majoritária entende que a inexistência de coisa julgada é um pressuposto processual negativo de validade.

    A exceção fica por conta de Nelson Nery, sustentando que a decisão que agride a coisa julgada é tão grave que sequer chegou a existir, de modo que seria, na verdade, pressuposto de existência do processo.

    “Prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF/1988 (LGL\1988\3) 1.º, caput e 5.º, XXXVI) e ilegal (CPC (LGL\1973\5) 267 V, 301 VI, 471, 485 VI). A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença (v. coments. CPC (LGL\1973\5) 267 V e VI). A rigor não é necessário nem recorrer dessa sentença dada com ofensa à coisa julgada, nem ajuizar ação rescisória”. (Código de Processo Civil (LGL\1973\5) comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 714)

  • Classificação dos pressupostos processuais segundo Fredie Didier:

    A) pressupostos de Existência: a.1 - subjetivos: juiz investido de jurisdição, capacidade de ser parte.

    a.2 - objetivos: inexistência de demanda.

    B) requisitos de validade: b.1 - subjetivos: juiz competente e imparcial, capacidade processual das partes, capacidade postulatória dos advogados, legitimidade ad causam.

    b.2 - objetivos: b.2.1 - intrínseco: respeito ao formalismo processual.

    b.2.2- extrínsecos: +positivo interesse de agir

    -negativo litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CORRETA;

    b) legitimidade processual é condição da ação;

    c) capacidade postulatória é requisito de validade, estaria correto se tivesse capacidade para ser parte, além disso, compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    d) compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    e) jurisdição e demanda são pressupostos de existência, e legitimidade processual é condição da ação.

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

    Gostei (

    101

    )

  • Não entendi o por que da palavra "inexistência" à frente de perempção. O pressuposto negativo é exatamente a existência da perempção e não a sua ausência!

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

  • Confesso que a palavra " inexistência" gerou estranheza....

  • A letra A está correta, visto que a inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada são pressupostos processuais objetivos extrínsecos para que haja o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, se houver existência deles, não há que se falar em desenvolvimento regular do mesmo.

  • A EXISTÊNCIA de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo se caracteriza pela INEXISTÊNCIA de perempção, convenção de arbitragem, litispendência ou coisa julgada. Existindo, por ex., coisa julgada, não se terá o pressuposto processual de validade mencionado, o que gera, nesse caso, extinção do processo sem resolução do mérito.

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • FREDDIE DIDIER JÚNIOR

    REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS

    Negativos : inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    Positivo : interesse de agir.

  • A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.

    Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada.

  • fiz um esquema usando o coggle do google:

    https://coggle.it/diagram/YFO3sSgGQ10BzE3N/t/pressupostos-processuais/8cb28142270d9e982bae40e641f2957d503439f04d250bbeae719b111c724bfe

  • letra A

    lembrar que para existir precisa de orgao jurisdicional, partes e uma demanda

  • Dentro dos pressupostos processuais de validade objetivos, temos:

    Requisitos negativos: (NÃO PODENDO EXISTIR: se existirem, invalidam o processo)  

    inexistência de ->

    perempção;

    litispendência;  

    coisa julgada (se já existe sentença judicial definita com tj, tem coisa julgada, não pode ajuizar mesma ação de novo);  

    convenção de arbitragem.

    Requisitos positivos: interesse de agir (art. 17,cpc).


ID
3090628
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pólux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Pólux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Pólux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando, na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Pólux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    O artigo 1.606 do Código Civil estabelece que: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Assim, não cabe ao irmão (Castor) requerer a ação de investigação de paternidade, uma vez que se trata de direito personalíssimo (cuja única exceção é o caso de morte, o que não ocorreu no caso narrado pela questão). O texto do artigo 18 do CPC é: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Considerando que o direito não é do autor, trata-se da hipótese do artigo 485, VI do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    Obs: concordo com os colegas de outros comentários de que a petição inicial deveria ter sido indeferida nos moldes do artigo 330, II e III do CPC (Art. 330: A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual). Entretanto, como a banca deixou claro que a petição foi aceita, o próximo passo a ser adotado pelo magistrado é o julgamento sem solução de mérito.

  • Pensei que fosse o caso de julgamento antecipado do mérito, mas não pode ser porque a revelia não produziu efeitos, haja vista o objeto da ação ser direito personalíssimo. Na verdade, temos aqui uma situação de ilegitimidade da parte, que leva a extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Como foi proferido juízo positivo de admissibilidade da ação se a parte é manifestamente ilegítima, como foi apontado pela Danna Luciani, e não possui interesse processual? A petição inicial não deveria ter sido indeferida com fundamento no Art. 330,II e III?

  • só queria saber por que o juiz aceitou a petição inicial, mandou citar o réu, para em seguida julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por motivo aferível na petição inicial...

  • Gab.: C

    Art. 1.606 do CC. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Art. 485 NCPC.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Esse caso não faz o menor sentido. Juizo positivo de admissibilidade pra depois proferir sentença sem resolução de mérito? Já não tava na cara que o autor pleiteava direito alheio em causa propria?!

  • Acho que não seria o caso de problematizarmos a questão, embora tenha sido feito o juízo positivo de admissibilidade, errado, diga-se de passagem, a ausência de legitimidade da parte (como bem pontuou a colega Danna Luciani) enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º,ncpc). Talvez o examinador tenha buscado essa informação no candidato.

  • deve ter sido feita a citação pelo estagiário...

  • A substituição processual, legitimidade extraordinária, não se presume. Conforme prevê a parte final do artigo 18 do CPC, deverá, necessariamente, haver previsão legal.

  • Erros acontecem o tempo todo em processos, mas a resposta não deixa estar certa.

    Verificou que a parte é ilegítima = indefere a petição com base no 330.

    Passou batida a petição e viu que a parte é ilegítima = extingue com base no 485.

    (Quem faz essa análise na prática são os servidores, então estudem para serem bons servidores e não cometerem erros desse tipo.)

  • Isso é apenas uma situação hipotética que foi muito bem explicada pela colega Acadêmica Concursando. Passou batido no juizo de admissibilidade, aplica-se o 485 através de sentença terminativa.

  • Caros, temos que verificar o comando da questão. Se for resolvida de acordo com o CPC o gabarito está correto. Por outro lado, se levarmos em consideração o posicionamento do STJ, o processo deveria ter sido julgado improcedente.

    O CPC adota a Teoria Eclética sobre o direito de ação, a qual defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa (art. 485, NCPC) sem a formação de coisa julgada material. Na Teoria Eclética não existe a preclusão sobre o conhecimento das condições da ação. O juiz pode analisar a ausência das condições da ação, seja na análise da petição inicial, durante a instrução probatória ou mesmo na sentença. Em suma, se a qualquer momento o juiz perceber que devido às novas exigências que surgiram no processo, o autor carece de uma das condições da ação, este extinguirá o processo sem análise do mérito, isto é, proferirá uma sentença terminativa.

    Por sua vez, o STJ ao adotar a TEORIA DA ASSERÇÃO afirma que, caso o magistrado entenda pela ilegitimidade da parte requerida no momento da prolação da sentença (o juiz nesse caso realiza a cognição profunda sobre as alegações do autor), deverá o pedido ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    OBS: na Teoria da Asserção a legitimidade e interesse são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. Passada essa fase, torna-se análise de mérito.

    Bons estudos!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES, pensei justamente na Teoria da Asserção e me ferrei com a questão... Interessante que ninguém mais, além de você, observou esse ponto!

  • Pessoal, acho que muita gente se confundiu nessa questão.

    A resposta está em total consonância com a teoria da asserção.

    O juiz deve julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos casos em que puder notar, pelas assertivas da inicial, a ausência das condições da ação (neste caso, a legitimidade).

    Ele extinguiria com julgamento de mérito, caso só após imiscuir-se nas provas, descobrir a ilegitimidade.

    Neste caso, não foi necessário o exame de qualquer prova, o que gera a extinção sem mérito, pouco importando se houve citação ou não.

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Colegas, afora todas os comentários feitos, apenas para contribuir com os nossos estudos, é importante destacar que a ação trata de direitos indisponíveis. Logo, de acordo com o art. 345, II, do CPC, o efeito da revelia não seria aplicado.

    Bons estudos! ;)

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • CPC - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Essa é aquela que você erra sabendo, inclusive mais de uma vez: Pois bem, qual a teoria utilizada? A teoria abstrata, ou seja, as condições da ação são analisadas quando da propositura da ação, após esse momento, o juiz, em tese, deve resolver o mérito. Errei com esse raciocínio, pois essa análise, dos pressupostos processuais e condições da ação são feitos prima facie do recebimento da inicial.

    Prova nem sempre é saber o certo, mas saber marcar o mais plausível ou o menos errado!

    Força e bons estudos!

  • Na sentença terminativa, há situações em que algum problema de ordem processual é percebido, desencadeando a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito e uma de suas hipóteses são: quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
  • Pólux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Pólux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Pólux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando, na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Pólux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia. Nesse cenário, deve o juiz: extinguir o feito sem resolução do mérito. [FGV, 2019 (Gabarito C)] 

     

  • Só para colocar polêmica, a ação pelo irmão poderia ter o interesse futuro de tirar o irmão como herdeiro de eventual patrimônio, seria uma boa essa questão de forma dissertativa....

  • GABARITO: C

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Substituição processual. O artigo 18 do CPC repete a regra constante do art. 6º do CPC/1973, que possibilita a legitimação extraordinária (substituição processual) sempre que o ordenamento jurídico permitir que um terceiro defenda

    interesse alheio em nome próprio o que não se enquadra no caso apresentado na questão.

    O substituto intervém no processo na condição de assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC/2015).

    Exemplo: o autor aliena ou cede o objeto litigioso. Nesse caso, para a preservação da legitimidade ordinária é de se admitir que o adquirente ou cessionário suceda a parte originária. Contudo, pode ocorrer de não haver essa sucessão, seja porque o adquirente não requereu a sucessão, seja porque a parte contrária com ela não aquiesceu. Nessa última hipótese, o autor originário continuará figurando no processo, embora não mais seja titular do direito material controvertido. Ele atuará como substituto processual, ou seja, atuará em nome próprio, defendendo interesse alheio (do adquirente). A sentença que vier a ser proferida no processo terá influência direta sobre o direito material de que o adquirente (substituído) afirma ser titular. No CPC/1973, apesar de não haver previsão expressa, já se entendia que esse tipo de intervenção tinha a natureza de assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC/1973).

    Gabarito: C

  • A ação não teve o mérito analisado pelo fato de Castor não ser legítimo para propô-la.

    Avante, Concurseiros!

  • Casto não possui legitimidade por se tratar de uma ação personalíssima, logo a falta da legitimidade extraordinária nesse caso é motivo de improcedência liminar do pedido e extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Para mim, considerando que o juiz recebeu a petição inicial, deveria antes ter dado ao autor oportunidade de se manifestar sobre sua ilegitimidade passiva antes de extinguir, já que a questão não chegou a ser suscitada antes nos autos. Em segundo lugar, e trilhando outro caminho, acredito que, como a ilegitimidade ativa resultaria em benefício ao réu revel, seria o caso de julgar o mérito com fundamento no artigo 488 do CPC:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

    O motivo é simples: evitar que, futuramente, o autor possa ajuizar a mesma ação. O princípio da primazia do julgamento do mérito também ressai desse dispositivo, no meu ponto de vista.

  • Perfeito comentário do colega RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES

  • Paulo Moíses, improcedência liminar do pedido e extinção do feito sem resolução do mérito são institutos distintos.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Entendi que o juiz aceitou a Petição Inicial por conta da teoria da asserção - aceita em nosso ordenamento.

    Só que lá na frente o juiz se deu conta de que não havia umas das condições da ação - LEGITIMIDADE AD CAUSAM, uma vez que pleitear direito alheio em nome próprio é permitido à APENAS QUANDO PREVISTO EM LEI. (O que não foi o caso da hipótese apresentada).

    Logo, quando não se preenche as condições de ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito!

  • Galera, apenas para corroborar com alguns colegas, entendo que na questão o juiz aceitou a petição para retratar um caso onde o judiciário simplesmente não observou os requisitos de validade e pressuposto de existência.

    E também acredito que quem elaborou a questão levou em consideração esse dispositivo do NCPC/15.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Ou seja, o juiz pode extinguir o processo em qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, sem resolver o mérito.

    Bem eu vi dessa forma a questão, espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos a todos. :)

  • Não poderia haver a postulação de ação judicial para defender interesse de outrem, salvo quando permitido no ordenamento jurídico.

  • Como Castor careceria de interesse processual ( CPC. art. 330, III), há o Indeferimento da Petição Inicial. Se há indeferimento da Petição Inicial, temos extinção sem resolução do mérito( CPC, art. 485, I )

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito questionável...

    Se mandou contestar, não pode mais extinguir sem resolução de mérito! Teoria da Asserção, pura e simples!

    Cognição sumária é na petição inicial, e não na contestação!

    "Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. (...) Como as condições da ação perdem tal natureza a partir do momento em que o réu é CITADO, passando a ser enfrentadas como mérito, afasta-se delas a natureza de ordem pública, de forma que passam a estar sujeitas à preclusão".

    (Daniel Neves, Manual, 2018, p. 128).

    Gab.: deveria ser "B"

  • ARTIGO 485 VI do CPC: O JUIZ não resolverá o mérito QUANDO:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    OBS : COPIEI ESSE TRECHO DA COLEGA DANNA, ACHEI MAIS BREVE.

  • O ponto da questão aqui é que não passou da fase instrutória. Se o réu foi citado é pq o Juiz aceitou a petição inicial e despachou, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. Por não ter passado da fase instrutória o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. Caso passasse da fase instrutória o juiz julgaria com resolução do mérito pois ele só se manifestaria e visualizaria a falta de legitimidade em cognição exauriente, ou seja, na sentença. Teoria da Asserção

  • O pedido já havia tido sido como procedente, depois ao verificar que a parte é ilegítima deve ser extinto o processo.

  • Para estar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito Letra B

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    -

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Extinção sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação(legitimidade)

  • muito interessante.

  • A ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta pelo filho, sendo considerada uma ação personalíssima. Por isso, caso ela seja proposta por um terceiro, como no caso trazido pelo enunciado da questão, o juiz deve, de plano, indeferir a petição inicial, por ilegitimidade ativa (art. 330, II, CPC/15), ou, não o fazendo logo de início, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, se perceber a falta desta condição da ação antes de adentrar na fase instrutória do processo (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Castor não tinha legitimidade pra propor a ação, meteu de Zé Polvinho mesmo. Melhor vender colchão e deixar esse BO pro seu irmão.

    Gabarito: C.

  • Tem o detalhe, que, pra mim, tornaria a questão duvidosa. Isso porque como ela diz expressamente que o juízo admitiu a ação, de acordo com a teoria da asserção, passada essa fase de admissibilidade da ação, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não mais caberia falar em extinção sem julgamento do mérito, mas sim em julgamento improcedente. Mas como a gente sempre fica a mercê de bancas, que no afã de dificultar, fazem merdas, o certo é dizer que deve ser extinto sem julgamento do mérito!!

  • GABARITO C

    Extinguir o mérito, por falta de legitimidade processual.

    Não era nem para ter aceito o processo, pois só quem poderia era o filho peticioná-lo, ou seus herdeiros em caso de falecimento.

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    A questão quis induzir que um servidor cometeu um erro que deixou passar e juiz teve corrigí-lo.

  • Pólux não tem interesse processual, portanto há a extinção sem resolução do mérito. Concernente ao art. 485, VI do CPC

  • Se a banca CESPE casar com a FGV vai nascer a FCC? Logo as questões serão melhores ou piores?

  • O problema da questão (e é o motivo pelo qual deveria ser anulada) é que ela deixa subentendido que o juiz não verificou a ilegitimidade ativa, uma vez que admitiu a petição inicial e mandou citar o réu. Basicamente o que questão fez foi contar uma história e exigir do candidato um outro desfecho.

  • O Melhor comentário é da @biaconcursando pois:

    "Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que deu azo à decretação de sua revelia."

    Quem faz a análise da P.I é o servidor e não o juiz e mesmo que fosse, erros acontecem, é isso que a banca está analisando

    A P.I foi recebida, analisada e Zeus foi citado, foi proferido juízo positivo de forma errônea, logo o juiz ao analisar a causa com o réu devidamente citado, vai extinguir a causa sem resolução do mérito.

  • pelo visto o examinador ama uma mitologia grega


ID
3623431
Banca
CEFET-BA
Órgão
DPE-BA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CPC 2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • GABARITO: D

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Para postular em juízo é necessário estar dentro da LEI

    - LEgitimidade

    - Interesse

  • As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação. Compõem as condições da ação: a. legitimidade ad causam; b. interesse processual e c. possibilidade jurídica do pedido. Na legitimidade ad causam o autor e o réu devem ser as partes legítimas para figurarem na ação. O objeto discutido no processo indicará a legitimidade. A legitimação ativa pertence ao autor, o titular da pretensão. A legitimação passiva pertence ao réu que não concorda com a pretensão do autor. Há ainda a legitimação extraordinária que ocorre somente em casos excepcionais e previstos em lei. Neste tipo de legitimação os sujeitos da ação não serão as pessoas envolvidas na relação substancial e sim uma entidade ou pessoa que terá legitimidade para defender em nome próprio (não mero procurador) direito alheio. É o que ocorre por exemplo no caso em que a OAB atua na defesa de interesse individual de advogado (art.54, II, da Lei 8.906/1994).     O interesse processual ou ainda interesse processual de agir efetiva-se quando o provimento jurisdicional do Estado-juiz proporcionar alguma vantagem ao autor. O interesse processual ainda se submete ao binômio necessidade/adequação. A necessidade trata de a impossibilidade do conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Estado-juiz. Já a adequação trata do provimento a ser concedido pelo Estado-juiz para solucionar a lesão do autor.   A possibilidade jurídica do pedido trata da não vedação no ordenamento jurídico da pretensão do autor solicitada ao Estado. Como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido podemos citar o ajuizamento de ação de divórcio em país que expressamente veda este instituto em seu ordenamento legal.       A ausência de uma das condições da ação gera a carência da ação com a extinção do processo sem o julgamento do mérito e a sua análise deve ser feita preliminarmente à apreciação do mérito em cada caso concreto.  
  • O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ✓ Interesse e legitimidade são pressupostos processuais de VALIDADE.

    ▪ Legitimidade é um pressuposto processual de validade SUBJETIVO.

    ▪ Interesse é um pressuposto processual de validade OBJETIVO EXTRÍNSECO POSITIVO.

  • O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter: interesse e legitimidade.


ID
3623701
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.

Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.




Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Replicando comentários constantes na questão Q960889 (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/daddd44f-1b), feitos respectivamente por GDL e Ranamez Rafoso:

    "O art. 328 mantém a regra do art. 291 do CPC de 1973, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária". (BUENO, C. S. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 417).

    Código Civil

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Da Substituição processual

    CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • gente, não entendi o pq ser substituto processual, já que não tem interesse alheio mas sim conjunto. alguém pode me explicar?

  • No caso em tela, é tratado a legitimidade extraordinária negocial que é admitida pelo CPC/15

  • À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.

    Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.

    GAB. "CERTO".

    ----

    NCPC. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    CC/02. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONCORRENTE - Mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica (COLEGITIMAÇÃO). Relação com o litisconsórcio unitário.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    Há inúmeros exemplos de legitimação extraordinária que decorre da lei: (...) ix) credor solidário para a ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária (art. 267 do Código Civil) etc.

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • Diz o art. 328 do CPC:

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.





    Com base no exposto, é possível perceber que a assertiva em questão está correta. De fato, em se tratando de obrigação indivisível, com pluralidade de credores, é possível falar em substituição processual, de maneira que mesmo aquele que não participou do processo, deduzidas, por óbvio, as despesas processuais, receberá sua proporção como credor.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Cuidado: a questão trata de obrigação indivisível (art. 260, CC), que não se confunde com obrigação solidária (art. 267).

  • À luz do CPC/2015, a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.

  • Faz todo o sentido, imaginem se houvesse litisconsórcio ativo necessário e um credor só pudesse ingressar com a ação se todos os outros também quisessem?

  • Solidariedade entre litisconsortes passivos

  • correto, na parte que excede o seu direito é interesse alheio.

  • NINGUÉM PODE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PROPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDANAMENTO JURÍDICO.

    SÓ QUE ESSA LEITURA TAMBÉM DEVE INCLUIR O DIREITO QUE NÃO É O ÚNICO TITULAR.

    LOGO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    NINGUÉM PODE POSTULAR DIREITO ALHEIO OU QUE NÃO É O ÚNICO TITULAR EM NOME PROPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDANAMENTO JURÍDICO.

    EX: BEM INDIVÍSIVEL

    MORALIDADE ADMINISTRATIVA, POIS NA AÇÃO POPULAR O AUTOR POSTULA DIREITO QUE É SEU E DO RESTO DOS CIDADÕES. (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)

  • Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


ID
3679393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade.  Com relação a esse tema, julgue o seguinte item.


A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. 

Alternativas
Comentários
  • Questão repetida.

    Ver comentários da Q99120.

  • Capacidade de SER PARTE - diz respeito a personalidade jurídica (art. ,  se pessoa natural) e (art. 45 do CC se pessoa jurídica)

    Capacidade PROCESSUAL - estar em juízo sem auxílio de outrém (art. 3º e 4º do CC)

    Capacidade POSTULATÓRIA - capacidade para representar em juízo (advogado privado, procuradores, defensores públicos, etc). Há exceções porém em que a parte não precisará de advogado: JEC, JEF, JFPE, alimentos, HC e reclamação trab,...

  • Não confundir Representação (para o incapaz), com Presentação (pessoa física que responde pela pessoa jurídica no processo)

  • Em uma primeira leitura, a alternativa poderia parecer incorreta. Não é o caso.

    O trecho "que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas" antecedido pela vírgula refere-se tão somente à assistência jurídica.

    Para pessoa jurídica não cabe a assistência, somente a representação. 

  • Rapazzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz

    Questão troncha. Tentaram meter uma oração intercalada, mas acabaram deixando dúbia, pois cabe representação de PJ. Claro, há a discussão se é representação ou presentação, entendendo-se que o correto é presentação, no entanto, no código, é representação.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    Todos esses são PJs

  • Vocês vão me desculpar, mas no código está REPRESENTAÇÃO para PJ SIM!

    Se existe discussão doutrinária, é outros 500.

  • Representação -> incapaz

    Presentação -> p. física que responde pela P.jurídica

  • REPRESENTAÇÃO>INCAPAZ

    ASSISTENCIA> RELATIVAMENTE INCAPAZ

  • A assertiva está correta. Vejam:

    Representação: ocorre em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas;

    Assistência: só ocore em relação a pessoas físicas.

    Portanto, representação e assistência só ocorrem em relação a pessoas físicas (apenas pessoas físicas podem utilizar tanto o instituto da representação quanto o da assistência. Pessoas jurídicas só podem utilizar o instituto da representação).

  • Para complementar, acho que o ponto crucial que a questão trata é a especificação da representação e da assistência como formas de integração da capacidade processual (art. 71, CPC).

    No entanto, a assistência, enquanto modalidade de intervenção de terceiros (art. 119, CPC), admite a intervenção de terceiro juridicamente interessado, que, a depender do caso, pode ser PF (diretamente, ou na forma assistida/representada, de acordo com sua capacidade) ou PJ (representada, ou "presentada", como alguns colegas pontuaram).

  • Em regra, para a pessoa jurídica , a capacidade de ser parte surge da sua regular constituição e inscrição no registro competente. Não há pessoa jurídica “incapaz” ou “relativamente incapaz”, daí não se falar em integração da sua capacidade processual. A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual de pessoas físicas.

    esse comentário foi feito por Marcos Antonio Rosa na Q99120 (replicada). Acho que explica, ou não explica?!

  • Por que pessoa jurídica não pode ser assistida? alguém me tira a dúvida (favor mandar na dm)

  • Quando a questão diz jamais a pessoas jurídicas, ela está relacionando com a assistência!

  • Grande parte errou pois entendeu que o examinador queria dizer que nem a representação e nem a assistência se dariam, jamais, em relação a pessoas jurídicas, o que seria errado pois as PJ são sim representadas.

    Mas a questão está correta.

    Interpretando gramaticalmente a questão, se o examinador estivesse dizendo isto que (erroneamente) presumimos (eu também errei), deveria estar escrito: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorreM em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

    Entenderam?

    A interpretação correta é, portanto, identificar o que é que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. Penso que a questão não tem nada a ver com o fato de presumir que a segunda oração da frase diz respeito apenas à assistência, em que pese quem raciocinou desta forma ter acertado a questão, mas esta não é uma interpretação textual correta. Para que fosse assim deveria haver expressa referencia à assistência.

    Então o que o examinador disse que só ocorre em relação a pessoas físicas?

    O correto é que é a integração da capacidade processual, que só ocorre em relação à PF e nunca em relação à PJ.

    Agora releia o texto para ver se concorda comigo: "A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas."

  • GABARITO= CORRETO

    NCPC 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

  • Com o devido respeito, acho que a resposta não tem nada a ver com a interpretação do lugar da vírgula e se ela referia-se ou não somente à assistente. A questão quer saber se a integração da representação processual (por isso usa o termo "só ocorre", no singular) é permitida para pessoas físicas ou jurídicas. Como a incapacidade é próprio de pessoa física, não se aplicará à PJ.

  • GABARITO CERTO.

    Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação a esse tema, julgue o seguinte item. CERTO: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

    .

    .

    COMENTÁRIO: O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes despersonalizados, mas com personalidade judiciÁRIA (conforme clássica lição de Pontes e Miranda, Comentários ao CPC, t. I, p. 219 - 220) quando a parte se faz presente em juízo por seus órgãos, NÃO HÁ REpresentação, mas PREsentação.

    Exemplos: "a Câmara de Vereadores será presentada (STJ-525. A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciÁRIA, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão) por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique etc."

  • Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação a esse tema, é correto afirmar que: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

  • A pessoa jurídica não é representada, ela é presentada*

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é capacidade processual e de que forma ela se relaciona com os institutos da representação e da assistência.  

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".  

    Conforme se nota, a representação e a assistência, de fato, são formas de integração da capacidade processual, sendo a representação adequada para integrar a vontade dos absolutamente incapazes (os menores de dezesseis anos) e a assistência adequada para acompanhar os atos praticados pelos relativamente incapazes (os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir suas vontades e os pródigos). Esses institutos relacionam-se a integração da capacidade das pessoas físicas e não das jurídicas.  

    Gabarito do professor: Certo.
  • CERTO

    PARA PJ SEMPRE TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, E ALGUNS ENTENDEM QUE NÃO SERIA CASO DE SER REPRESENTADA, MAS PRESENTAÇÃO.

  • Meteram uma oração subordinada adjetiva deslocada na redação do enunciado.
  • “A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.” ‘QUE SÓ OCORRE’ diz respeito a ‘INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL’. Logo, a questão quer dizer que a integração da capacidade processual jamais ocorre em relação a pessoas jurídicas, tão somente em relação a pessoas físicas. Sobre a integração da capacidade processual: De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
  • jogaram o 75 no lixo. mesmo em se tratando de PRESENTAÇAO a literalidade do caput fala em REPRESENTAÇÃO, o que indica a preponderância vergonhosamente MALICIOSA do enunciado. é isso.
  • parece errada, mas está CERTA, a infeliz rs.

    Para pessoa jurídica somente cabe a representação, não cabe a assistência

  • Pessoa jurídica REPRESENTA (sujeito ATIVO) um ente, mas NÃO é REPRESENTADA (passivo), e sim PRESENTADA.

  • pessoa juridica: é presentada e nao representada

    assistencia é para menor relativamente incapaz

    por favor me corrija se estiver equivocado

  • já eu fui pensar em assistente simples, litisconsorcial.... kkkk errei

  • Questão feita por Pontes de Miranda


ID
3735772
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A capacidade civil para ingressar com uma ação é um pressuposto processual. Se o juiz, durante o pleito, identificar que uma das partes é incapaz de estar em juízo, o processo deve ser suspenso até que, num prazo razoável, a anomalia seja sanada. Em caso de persistência do vício, assinale a alternativa correta que corresponde ao ato que deve ser tomado pelo juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • GABARITO: A

    Art. 76, § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Gabarito A

    Art. 76, II, CPC.

    Verificando o juiz que há falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro

  • Capacidade civil para ingressar com uma ação: é um pressuposto processual de existência subjetivo.

    Os outros pressupostos processuais de existência são investidura do juiz (subjetivo) e existência da demanda (objetivo)

  • A capacidade civil para ingressar com uma ação é um pressuposto processual. Se o juiz, durante o pleito, identificar que uma das partes é incapaz de estar em juízo, o processo deve ser suspenso até que, num prazo razoável, a anomalia seja sanada. Em caso de persistência do vício, assinale a alternativa correta que corresponde ao ato que deve ser tomado pelo juiz: Caso o vício seja referente ao réu, este será considerado revel;

  • Vício do réu: REVEL

    Vício do autor: EXTINÇAO DO PROCESSO.

  • Tendo sido acolhido, em sentença, o pedido formulado pelo autor, o réu, no prazo legal, interpôs recurso de apelação.

    Depois do oferecimento das contrarrazões recursais e da subida dos autos ao tribunal, o único advogado da parte ré renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, disso dando ciência ao seu constituinte.

    Distribuído o processo a um dos órgãos fracionários do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria, constatando que o demandado não mais tinha advogado, suspendeu o feito e assinou-lhe prazo razoável para que sanasse o vício, o que não foi atendido.

    Nesse cenário, deverá o relator:

    deixar de conhecer do recurso de apelação;


ID
3747562
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar sobre ele, como demandante ou demandado. Acerca dessa condição da ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 18 do CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    A substituição processual NÃO depende da concordância do substituído

  • Sobre a legitimidade:

    Regra - legitimação ordinária: o sujeito litiga em nome próprio, em defesa de direito próprio (cada um com os seus problemas).

    Exceção - legitimidade extraordinária: o sujeito litiga em nome próprio defendendo direito alheio, de um terceiro (que efetivamente é o titular do direito material)

    O substituído processual, por ser o titular do direito material, tem interesse jurídico na demanda e poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (art. 18, Parágrafo único do NCPC)

    Substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Ex: sindicato em ação coletiva.

    Obs. Não confundir: substituição processual é diferente de sucessão processual (art. 108 NCPC).

  • alternativa incorreta: letra A - as demais estão certinhas. FOCO CONCURSEIRO! SAIA JÁ DO CELULAR E PRESTE ATENÇÃO...KKK

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina.

    Na substituição processual, um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.

    Da essência da substituição processual é a não necessidade de autorização dos substituídos para que isto ocorra.

    Feitas tais ponderações, vamos comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A RESPOSTA INCORRETA).

    LETRA A- RESPOSTA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não há necessidade de anuência dos substituídos

    LETRA B- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária, advinda da substituição processual, se dá quando um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.

    LETRA C- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária exclusiva confere apenas ao substituto processual a prerrogativa de litigar.

    LETRA D- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade atribuída à uma só pessoa é exclusiva. Quando a legitimidade é atribuída há mais de uma pessoa ela é concorrente.

    LETRA E- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, substituição e representação não se confundem, de maneira que a representação ocorre quando a pessoa litiga em juízo o próprio direito, mas por intermédio de representante.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Sobre a letra B e a letra E:

    representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheionão sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual (legitimidade extraordinária), o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.

  • LETRA A substituição é diferente da representação, a substituição o legitimado atua em nome próprio..enquanto q na representação atua em nome de terceiro.. assim, nesse último caso por atuar em nome de terceiro precisa de autorização ..enquanto na substituição é dispensado
  • Gabarito A

  • A letra C é hipótese de legitimidade extraordinária em razão de transferência de legitimidade por negócio jurídico processual (aplica-se a essas transferências voluntárias as regras concernentes a cessão de crédito e assunção de dívida).

  • 1 - Legitimação ordinária = correspondência entre o titular do direito material e a situação submetida ao juiz. Defende direito próprio em nome próprio.

    2 - Legitimação extraordinária = não há correspondência entre o titular do direito material e o autor do pedido ao juiz.

    2.2 - Legitimação extraordinária autônoma = legitimado extraordinário pode conduzir o processo sozinho.

    2.3. Legitimação extraordinária subordinada = necessária a presença do titular do direito violado.

    3. Legitimação exclusiva = o contraditório só é regular com a presença de um certo sujeito.

    4. Legitimação concorrente = mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo.

    5. Legitimação isolada (simples) = o legitimado pode estar sozinho no processo

    6. Legitimação conjunta (complexa) = obrigatório o litisconsórcio.

    7. Legitimação total = existe por todo o processo

    8. Legitimação parcial = se relaciona a algum incidente.

    9. Legitimação originária = verificada à luz da demanda inicial

    10. Legitimação derivada = decorre de sucessão processual (morte da parte).

  • 1 - Legitimação ordinária = correspondência entre o titular do direito material e a situação submetida ao juiz. Defende direito próprio em nome próprio.

    2 - Legitimação extraordinária = não há correspondência entre o titular do direito material e o autor do pedido ao juiz.

    2.2 - Legitimação extraordinária autônoma = legitimado extraordinário pode conduzir o processo sozinho.

    2.3. Legitimação extraordinária subordinada = necessária a presença do titular do direito violado.

    3. Legitimação exclusiva = o contraditório só é regular com a presença de um certo sujeito.

    4. Legitimação concorrente = mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo.

    5. Legitimação isolada (simples) = o legitimado pode estar sozinho no processo

    6. Legitimação conjunta (complexa) = obrigatório o litisconsórcio.

    7. Legitimação total = existe por todo o processo

    8. Legitimação parcial = se relaciona a algum incidente.

    9. Legitimação originária = verificada à luz da demanda inicial

    10. Legitimação derivada = decorre de sucessão processual (morte da parte).


ID
3872683
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que toca à legitimidade ad processum e sua classificação pela doutrina, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Em relação a alternativa "C", A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.

    Site da LFG/Jusbrasil

    Espero ter ajudado!!!

  • A principal classificação da legitimação ad causam é a que a divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.

    Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.

    legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. “Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. “A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide”. 

    legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    legitimação extraordinária autônoma quando o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso.

    A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e deve decorrer de autorização do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 18 do NCPC.

  • Nunca nem vi.

  • GABARITO: D

    Quanto à natureza jurídica da legitimidade ativa nas ações coletivas, vide meu caderno de aulas de processo coletivo do G7 jurídico, com o professor Fernando Gajardoni, há três correntes:

    a) Legitimidade ordinária (regra que "cada um defende o seu"): o legitimado age em nome próprio, defendendo direito próprio (NPDP)

    A legitimação é ordinária quando a parte na relação jurídica processual se diz titular do direito subjetivo material por ela invocado. Na legitimação ordinária, há pertinência subjetiva, ou seja: há identidade entre o autor da ação e aquele que, segundo se alega na petição inicial, é o titular do direito material.

    b) Legitimidade extraordinária (art. 18, CPC)

    Na legitimidade extraordinária, não há pertinência subjetiva, pois não há identidade entre o autor da ação e aquele que, segundo se alega na petição inicial, é o titular do direito material.

    A regra geral é a legitimidade ordinária, mas o ordenamento jurídico autoriza que alguém haja em nome próprio na defesa de direito alheio de forma excepcional, vide art. 18 do CPC.

    A maior parte da doutrina emprega as expressões legitimidade extraordinária e substituição processual (NPDA) como sinônimas. Para esta corrente, os legitimados coletivos ajuízam ação em nome próprio, mas na defesa de um direito alheio.

    CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) Legitimidade autônoma para a condução do processo (ou coletiva) - a 3ª posição é a dominante. Existe um modelo próprio de legitimação para o processo coletivo, que não poderia ter por base tão somente a titularidade do direito. Ou seja, o legitimado coletivo não vai juízo na defesa do próprio interesse, portanto, não é legitimado ordinário (NADA); tampouco vai a juízo em nome próprio, na defesa de interesse alheio (NPDA), pois não é possível identificar o titular do direito discutido. Ressalte-se que a legitimação autônoma para a condução do processo diz respeito apenas aos direitos difusos e coletivos strictu sensu. Para os individuais homogêneos, trata-se de legitimação extraordinária. 

    Segundo a doutrina de Interesses Difusos e Coletivos do professor Landolfo Andrade (2016, p. 57):

    Há quem veja um “tertium genus” de legitimação para agir, que não se amolda à legitimidade ordinária nem à extraordinária, denominando-a legitimação autônoma para a condução do processo. Seus fundamentos podem ser resumidos no pensamento Nery, que, inspirado na doutrina alemã, assim se posicionou:

    O substituto defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária.

  • "É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam, umas das condições da ação; e legitimidade ad processum, capacidade processual, pressuposto processual de validade".

  • No que toca à legitimidade ad processum e sua classificação pela doutrina, é correto afirmar que: A legitimidade ad processum é ordinária quando há coincidência entre as partes da relação de Direito Material e de Direito Processual; extraordinária, por sua vez, quando ausente tal coincidência. Ainda sobre a temática, no que toca à atuação do Ministério Público em ações coletivas (especialmente quando se trata de Direitos Individuais Homogêneos), a doutrina dominante considera que se trata de legitimidade extraordinária, embora outro setor da doutrina brasileira, com amparo na dogmática alemã, considere que nesses casos tem-se o que se denomina legitimação autônoma para a condução do processo.

  • a questão não estaria confundindo com. legitimidade àd causa ?
  • Segundo a doutrina de Interesses Difusos e Coletivos do professor Landolfo Andrade (2016, p. 57):

    Há quem veja um “tertium genus” de legitimação para agir, que não se amolda à legitimidade ordinária nem à extraordinária, denominando-a legitimação autônoma para a condução do processo. Seus fundamentos podem ser resumidos no pensamento Nery, que, inspirado na doutrina alemã, assim se posicionou:

    O substituto defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária.


ID
4894027
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que seja interposta ação em face do Município: o autor da ação pleiteia prestação de saúde, constatando-se que o autor não apresentou nenhum pedido no âmbito administrativo reivindicando tal prestação à autoridade competente da Administração Pública.
Nesse caso, seria CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia apresentar a justificativa para a resposta correta ser a B?

    Obrigado :*

  • A lide é caracterizada por uma pretensão resistida. Somente se houvesse negativa, expressa ou tácita, do Município, haveria necessidade da prestação jurisdicional. Isso é o interesse processual. Não havendo requerimento, não há que se falar em negativa ao pedido, nem em resistência à pretensão.
  • a questão nao traz informação sobre negativa do porder público. Desconheço exigencia de existencia de pedido administrativo como requisito de admissibilidade de uma demanda judicial. Aliás, nem é preciso haver negativa, pode ser uma demanda judicial por conta de uma demora no atendimento, alguma urgencia...na minha opinião essa questão deveria ser anulada, existem poucas possibilidades de exigencia de existencia de procedimento adm para ingresso judicial, tais como a judicialização de questões de justiça desportiva e tambem alguns assuntos relativos ao INSS, nos demais casos há o principio da inafastabilidade da prestação jurisdicianal, não há falta de interesse processual, nesse caso, por conta de inexistencia de procedimento administrativo.

  • E a inafastabilidade da jurisdição?

  • Se uma pessoa está doente em casa, o poder público não tem como saber disso. Portanto, para ingressar em juízo, o autor deveria primeiro tentar o tratamento diretamente na respectiva unidade pública de saúde. Em outras palavras, o interesse de agir surge quando existe uma pretensão resistida. No caso, a pretensão não foi resistida.
  • Não sou de xingar banca. Até porque quem estuda para passar nelas sou eu. Mas é o seguinte: começando pela redação da questão, o examinador já demonstra ostentar ignorância quanto ao correto uso do vernáculo. Não se interpõe ação, O verbo correto é propor ou ajuizar. Ademais, não há necessidade de esgotar via administrativa para ajuizar uma ação neste caso, na medida em que a constituição e o CPC são silentes.

  • Eu imagino que a questão trata apenas acerca das condições da ação. No caso, como não houve uma pretensão resistida por parte do poder público, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse de agir, conforme disposição do artigo 17 do CPC, que dispõe: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

  • O enunciado generaliza direito a saúde. Nao existe uma pretensão resistida para dar início a lide, por isso não tem interesse processual.

    Não é um pedido de medicamentos, cirurgia, transferência hospitalar.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...). (RE 631.240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje -220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

    Verifica-se a necessidade de primeiro se ter uma ameaça de lesão ou lesão para depois ir ao judiciário. Não se trata de esgotamento das vias administrativas, mas apenas um motivo para se pleitear tal demanda ao judiciário, ou seja, o indivíduo ao menos requerer a prestação da saúde, a qual se negada ou não respondida justifica a demanda judicial.

    Como exemplo, tem-se as ações de indenizações referentes ao seguro DPVAT. O sujeito pega a cópia do boletim de ocorrência, cópia do laudo do IML e vai direto ao judiciário, mas sem fazer o requerimento administrativo perante a seguradora, não preenchendo, assim, o interesse de agir.

    Temos vários acordos no sentido de que “não há interesse processual para se pleitear seguro DPVAT enquanto não tiver a negativa ou não resposta da seguradora”.

    Ensinamento retirado da aula do Professor Renato Castro

  • Alguém pode me responder por que não pode ser a C?

  • Justificativa para ser a B:

    Concurso para procurador. Arranje um argumento e defenda o município.

  • Suponha que seja interposta ação em face do Município: o autor da ação pleiteia prestação de saúde, constatando-se que o autor não apresentou nenhum pedido no âmbito administrativo reivindicando tal prestação à autoridade competente da Administração Pública. Nesse caso, seria CORRETO afirmar que: falta ao autor da ação interesse processual.

  • Pessoal, a questão deve ser respondida com "olhos de advogado público".

    É TESE da advocacia pública alegar, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, falta de interesse processual, quando o autor não tiver realizado pedido administrativo. A jurisdição, é sim, inafastável. Mas criou-se essa tese favorável a advocacia pública por questão de razoabilidade. Tendo dois importantes princípios, nós temos que realizar a ponderação deles!

    Por este motivo a TESE é muito bem acolhida nos TRIBUNAIS.

    PORQUE? porque não justifica-se o movimento da máquina do poder judiciário (que já é tão atarefado para resoluções de lides reais, qualificadas por pretensão resistida), vez que não houve recusa por parte da administração (pretensão resistida).

    Questões como essa são questões inteligentes. Não cobram apenas conhecimento de lei seca e sim de raciocínio de um advogado público!

  • Absurdo o gabarito. Existem algumas hipóteses excepcionais na qual o princípio da inafastabilidade da jurisdição é relativizado, tais como no caso da justiça desportiva ou ainda no instituto do habeas data. Mas não é o caso da questão, pois prevalece o entendimento de que não há necessidade sequer da postulação administrativa, quanto mais da negativa administrativa.

  • Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".

    Neste sentido não há que se falar em direito violado, pois em momento algum é possível identificar tal situação na assertiva, posto que descaracteriza o ineteresse processual.

  • No caso o Procurador arguirá a preliminar de falta de interesse processual. Porém, fadada a rejeição. Jus esperneandi.

  • interesse de agir: NECESSIDADE e adequação. Gabarito B

  • Acho que pra responder poderia se pensar no procedimento das ações de medicamentos. Um dos requisitos é a negativa de fornecimento, então o ente poderia arguir que carece de interesse de agir, já que não houve esse pedido administrativo.

  • "interposta ação em face (...)"

    Ação não é interposta. Ação é proposta. Interposto é recurso.


ID
5041825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item que se segue.


Tribunal de contas possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal

    GABARITO ERRADO

    A banca na questão 145, da prova, deu como incorreto o presente gabarito.

    Notifiquem o erro ao estagiário apressado.

    Apenas como explicação, segue trecho do julgado no STJ que clarifica a IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAÇÃO DE TC'S EM POLO PASSIVO, quando se tratar deste tipo de discussão

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.

    Bons Estudos.

  • Isso é Direito Administrativo, não?

  • Gabarito: ERRADO!

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

  • o Estado que figura
  • Noção de Teoria do Órgão, de Otto Gierke.

    No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

    Assim, não deve o tribunal de contas figurar no polo passivo da demanda, devendo o estado federado ou a União (a depender do TC a que se refere) ser demandado judicialmente.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

    PORTANTO, GABARITO ERRADO, JÁ QUE É O ESTADO QUE FIGURA.

  • Isso é Direito Administrativo SIM - mas, com uma certa interdisciplinaridade com Processo Civil -, pois, Tribunais de Contas não possuem personalidade jurídica, na medida em que são ÓRGÃOS PÚBLICOS. Logo, há ilegitimidade de parte. Contudo, para defenderem suas prerrogativas institucionais de modo ativo, reconhece-lhe a chamada "personalidade judiciária".

    Bora, DPE/RJ 21!!!!

  • Errado.

    É o ente que figura (União ou Estado)

  • Se bem que o TC tem legitimidade para pleitear questões que digam respeito aos seus servidores...

  • ITEM CORRIGIDO - para revisão

    "Tribunal de contas NÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial". A legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas

  • Tribunal de contas é um órgão (não tem personalidade jurídica), logo quem irá figurar no polo passivo é o ente federativo respectivo

  • Noção de Teoria do Órgão

    No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

    Assim, não deve o tribunal de contas figurar no polo passivo da demanda, devendo o estado federado ou a União (a depender do TC a que se refere) ser demandado judicialmente.

    Um órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.

  • ORGÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA ? NÃO

    ORGÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES? EM REGRA NÃO, SOMENTE "nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento" LOGO, UM ORGÃO TEM A SUA FRENTE O ENTE POLÍTICO QUE LHE PERTENCE, SALVO SE HOUVER PREJUÍZO DE TERCEIROS EM SEU FUNCIONAMENTO LEGÍTIMO. 

  • A questão em comento é de singela resposta.

    Basta ter em mente que o Tribunal de Contas, segundo a teoria do órgão, não tem personalidade jurídica para figurar como parte legitimada em feito, devendo a ação ser dirigida contra a pessoa jurídica legitimada para tantos. Exemplo: inconformidade contra Tribunal de Contas da União- ação dirigida contra a União.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pessoal, onde vocês acharam a resposta? To estudando pro TJRJ, não sei se isso se cobra dentro do cpc.

    HEEEEEEEEEEEEEELP

  • errado .. igualmente se fosse contra o tjrj.. seria contra estado do Rio de janeiro
  • Basta pensar que órgão não possui personalidade jurídica.

  • O Tribunal de contas é um órgão.

    Lei 9.784/99:

    "§ 2 o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;"

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ou seja, não podem exercer direitos nem contrair obrigações em nome próprio. Nesse caso quem tem personalidade jurídica é a pessoa jurídica ao qual pertencem os órgãos, é ela quem deverá ser demandada.

    Não tendo personalidade jurídica, não podem demandar nem ser demandados judicialmente, com algumas pequenas exceções.

    No caso do Tribunal de contas do Rio de Janeiro, o polo passivo deverá ser o Estado do Rio de Janeiro e não o próprio tribunal.

    É matéria de direito administrativo (Estado, governo, administração pública e órgãos públicos) com uma mistura de processo civil. :)

  • Errado: STJ, 2007:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta.

    2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

    +

    Não esqueça da personalidade meramente judiciária dos órgãos mais elevados, na defesa de prerrogativas institucionais:

    STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (STJ, Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).

  • Lembrar: TC ñ possui personalidade, coloque o ente federativo

    Exemplo: TJDFT, quem figura é a união

  • Alguém pra tirar algumas dúvidas. Os tribunais de contas são órgãos independentes? Os órgãos independentes têm capacidade para figurar em juízo contra abuso de competência? Estudei alguma coisa a respeito, porém não lembro. Grato desde já!
  • Acredito que não seja possível em razão do Tribunal de Contas ser um órgão, não tendo personalidade jurídica. Então quem deveria figurar no polo passivo é o ente federativo.

  • Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento

  • Órgão público possui capacidade processual?

    De regra não. O CPC, em seu art. 70, atribui capacidade processual apenas às pessoas, por possuírem personalidade. Como visto, os órgãos são que não possuem personalidade jurídica própria, por isso, como regra, não possuem a chamada capacidade processual.

    Contudo, existe exceção. Alguns órgãos têm capacidade processual, restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legitimados ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja preservação de suas competências.

    É o que a doutrina chama de personalidade judiciária.

    Somente os órgãos independentes e autônomos têm essa personalidade judiciária.

    Atenção! Também foi conferida capacidade processual aos órgãos pelo CDC, que dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização as autoridades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica (art. 82, III, do CDC).

    Nesse sentido, teria ou não uma casa legislativa capacidade processual para ir a juízo e discutir a legalidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus membros?

    Não, pois apesar de ser um órgão de cúpula, a matéria não se relaciona com prerrogativas institucionais daquela casa legislativa, mas sim questões patrimoniais de seus integrantes.

    Em outras palavras, a casa legislativa NÃO possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que lhe autoriza a atuar em juízo apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    Fonte: pponcursos

  • Jurisprudência AgRg no Ag 806.802/AP - ATENÇÃO PARA O 2º PARÁGRAFO.

    "1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta."

    "2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento."

  • Incorreto! Tribunal de Contas, por ser órgão público, não goza de personalidade jurídica, de modo que não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.


ID
5106118
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com capacidade postulatória:

    Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.

  • Gabarito:"Certo"

    Capacidade de ser parte - "Participar" do processo.

    • CC, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Capacidade Processual - "Estar em juízo".

    • CPC, art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade Postulatória - "Representar e atuar em juízo".

    • CPC, art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75 do CPC). "A capacidade processual ou de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado" (Pontes de Miranda).

    A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira. Há uma estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade material (capacidade de exercício), conforme demonstra a regra do art. 70 do CPC – “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. No entanto, são capacidades autônomas e distintas. O sujeito pode ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz. Há incapacidade puramente processual, como nos casos do inciso II do art. 72 do CPC, que impõem a nomeação de curador especial. Isso também ocorre nos casos das restrições à capacidade processual das pessoas casadas.

    Nada impede, também, que a lei crie situações de incapacidade material e capacidade processual plena, como aquela que há até bem pouco tempo ocorria no âmbito dos Juizados Especiais: conferia-se capacidade processual plena ao maior de dezoito anos, que, até janeiro de 2003, início da vigência do Código Civil de 2002, era relativamente incapaz. O incapaz sem representante, por exemplo, tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, do CPC); o interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da interdição (art. 756, §1º, CPC). Do mesmo modo, um cidadão-eleitor com dezesseis anos, embora relativamente incapaz no âmbito civil, tem plena capacidade processual para o ajuizamento de uma ação popular.

  • O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.

    A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

    GAB. "CERTO".

    ----

    [...] Didier Jr. (2016, p. 318-19) nos explica que,

    A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc.

    Fonte: https://stefanidecarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/584027560/qual-a-diferenca-entre-capacidade-processual-e-capacidade-postulatoria

    ----

    Capacidade de direito, capacidade de gozo ou capacidade de aquisição - É a ‘faculdade abstrata de gozar os seus direitos’.

    Capacidade de ser parte - Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.

    Capacidade Processual ou Capacidade de Fato ou de Exercício - Significa que a parte é apta para praticar atos processuais independentemente de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz).

    Capacidade postulatória - É a aptidão para a prática de atos dentro do processo, que é conferida aos advogados e membros do Ministério Público e Defensoria.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/consideracoes-sobre-a-capacidade-no-direito-processual-civil/

  • GABARITO: CERTO

    Livro Elpídio Donizetti ( 2020, pág128)

    "A capacidade processual, a seu turno, é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, quer dizer, com a aptidão de praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação".

  • GABARITO: CERTO

    Capacidade processual: É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8141-capacidade-processual

  • Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:

    OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).

    INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo. Referem-se a regularidade procedimental.

    1. Regularidade da petição inicial
    2. Citação válida e regular
    3. Presença do MP
    4. Instrumento de mandado

    EXTRÍNSECOS: são circunstâncias que impedem ou podem impedir a constituição da relação jurídica processual, salientando-se que nesta não podem incidir impedimentos.

    1. Coisa julgada
    2. Litispendência
    3. Compromisso e convenção de arbitragem

    SUBJETIVOS: Dizem respeito aos sujeitos principais da relação jurídica processual, quais sejam: s Juiz.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTES AO JUIZ

    1. Investidura
    2. Competência
    3. Imparcialidade

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTE AS PARTES

    1. Capacidade de ser parte
    2. Capacidade de estar em juízo
    3. Capacidade postulatória

  • De acordo com o Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício de seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes."

    ____________________________

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 12ª Ed. (pg. 203).

  • Errei porque achei que era um requisito objetivo.

  • PRESSUPOSTO PROCESSUAL (Art. 17, CPC)

    Art. 17, CPC. Pressuposto Processual = Interesse Processual/Interesse de agir + Legitimidade.

    Interesse processual = Interesse de agir

    A falta de interesse processual é causa de indeferimento da petição inicial (Art. 330, I, CPC).

    A fatal de interesse processual e falta de legitimidade são preliminares de contestação (Art. 337, XI, CPC)

    A falta de interesse processual e falta de legitimidade culminam em extinção sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC) - Sentença terminativa – Sem resolução do mérito 485, CPC. Coisa julgada formal. Pode ser reproposta (art. 486, CPC).

  • como é a QUADRIX fiquei na dúvida nesse "independentemente de assistência ou representação" e marquei errada, mas segue jogo.

  • A capacidade processual é a capacidade de processar alguém, e ela pertence a qualquer pessoa que tem direito de acionar o Judiciário, caso algum direito seu seja violado.

  • A questão requer conhecimento basilar do CPC e da doutrina sobre capacidade processual.

    Capacidade de ser parte em juízo todos tem, inclusive os entes despersonalizados e incapazes.

    Já a capacidade processual se expressa, de fato, pela aptidão de tomar atos processuais por conta própria, independente de representante ou assistente legal.

    Diz o art. 70 do CPC:

    “ Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

    A capacidade processual, com efeito, é um pressuposto processual de caráter subjetivo e, uma vez não obedecido, deve ser sanado pela parte, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5106121
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Os casos de suspeição e impedimento não ensejam extinção do processo, mas sim a remessa para outro órgão julgador.

    • CPC, art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
  • ERRADO. A imparcialidade do juízo é sim um dos pressupostos de validade do processo, mas a consequência não é a extinção sem julgamento de mérito, e sim a remessa dos autos ao substituto legal. Veja:

    ► CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Obs.: as hipóteses em que haverá julgamento sem resolução de mérito estão elencadas no art. 485 do CPC.

  • Requisito de validade subjetivo: imparcialidade do juízo

    Nas lições de Elpídio Donizeti ( 2020, pág 120)

    " Para alguns, o primeiro dos pressupostos processuais a ser analisado é a competência do juízo, mas não é bem assim. O primeiro pressuposto que deve perquirir é a imparcialidade. O juiz cuja parcialidade é suscitada (impedimento ou suspeição) não pode sequer declarar sua própria incompetência, tampouco decidir sobre o impedimento ou suspeição. A única que poderá fazer é sustentar sua imparcialidade e remeter os autos ao tribunal para decidir a exceção, ou reconhecendo a parcialidade, remeter os autos ao seu substituto legla."

  • A questão está errada!

    Ab Initio, a imparcialidade - suspeição ou impedimento - do juiz é classificada, realmente, como REQUISITO DE VALIDADE SUBJETIVO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE SUBJETIVO, como diz a questão. Porém, a imparcialidade do julgador não tem o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: ERRADO.

    Como os colegas já demonstraram, de fato a imparcialidade do juízo é um pressuposto processual de validade do processo, mas o erro da assertiva está na segunda parte: "...enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito".

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: requisitos de existência e validade da relação jurídica processual; 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: requisitos para viabilidade do julgamento de mérito; 

    • Pressupostos processuais de existência

    a) investidura do juiz;

    b) demanda regularmente formulada; 

    • Pressupostos processuais de validade: 

    a) competência material;

    b) imparcialidade do juiz; 

    c) capacidades das partes; 

    d) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual; 

    e) respeito às formalidades do processo;

      

    • Condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Obs.: no novo CPC a possibilidade jurídica está no interesse de agir.

  • Gab.Errado.(CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal e não a sua extinção

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • NEVES, Daniel: "A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. TRATA-SE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, O PROCESSO NUNCA DEIXARÁ DE EXISTIR JURIDICAMENTE" (p. 165, 2020).

    Art. 146, §1° do CPC: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente do tribunal.

  • A questão em comento versa sobre imparcialidade de juiz, pressupostos processuais e extinção de processo.

    A ausência de imparcialidade do juiz é um vício processual, sanável, e não gera extinção do feito.

    Diz o art. 146, §1º, do CPC:

    “Art. 146 (...)

     § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal."

    Diante do exposto, resta inverídica a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Esse "o qual" está se referindo a qual termo?

  • No novo CPC, a Possibilidade Jurídica do Pedido passou a ser questão de mérito

  • Não tem sentido a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que prejudicaria a parte, enquanto a "culpa" é do julgador

  • O ERRO DA QUESTÃO É

    A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

    NO CASO O CORRETO É (CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal.

  • "A ausência de algum  pressuposto de validade da relação processual  causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo CPC entende-se:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal

    Ou seja, a não observância do juízo imparcial enseja a nulidade dos atos decisórios até então realizados e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, a depender do caso concreto analisado, mas não a extinção do processo.

  • ERRADO.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    -São requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito.

    - Os pressupostos processuais podem ser:

    a)De existência – subjetivos e objetivos.

    b)De validade – subjetivos e objetivos.

    a)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

    subjetivos:

    1. juiz à investidura;

    2. parte à capacidade de ser parte (personalidade jurídica);

    3. Citação: existência em relação ao réu.

    objetivos:

    existência de demanda à demanda.

    b)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

    subjetivos:

    - juiz: imparcialidade e competência (esta relacionada ao juízo);

    - partes: capacidade processual e capacidade postulatória.

    objetivos:

    -intrínsecos: respeito ao formalismo processual;

    - extrínsecos (ou negativos): perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e etc.

    Fonte: Samantha Vasconcelos

  • São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo e (e) capacidade postulatória.

     

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custa em demanda idêntica, extinta sem resolução do mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida e (j) regularidade formal.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS REFERENTES AO JUIZ:

    Investidura → o Estado investe um determinado sujeito – o juiz de direito – do poder jurisdicional; trata-se de pressuposto processual de existência;

     

    Imparcialidade → exige-se um sujeito – terceiro – imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que julgará. Apesar de o juiz dever ter interesse na solução do mérito, não afeta a sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. Trata-se de pressuposto processual de validade;


ID
5529145
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tício, servidor da Câmara Municipal do Município X, requereu, administrativamente, para o presidente do Legislativo Municipal o pagamento de adicionais por tempo de serviço a que tinha direito por conta de erro de cálculo do setor de recursos humanos. A Mesa Diretora, por sua vez, indeferiu o pedido, sob a alegação de que o requerimento deveria ser endereçado ao prefeito municipal: Não tendo logrado êxito no âmbito administrativo, Tício foi buscar arrimo junto ao Poder Judiciário por meio de um processo de conhecimento. No tocante & capacidade processual, a ação intentada por Tício deve ser r endereçada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    O Município é a pessoa jurídica legal com capacidade processual para atuar no polo passivo da demanda quando o fato não versar acerca das prerrogativas legais da Câmara Municipal.

    (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 874.841/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/08/2016, publicado em 19/08/2016)

    Para que se tenha um posicionamento sobre a capacidade processual desse órgão em Juízo, é necessário que sempre seja feita uma análise daquilo que está sendo discutido na demanda judicial, se ligados à seus interesses institucionais ou não, e, consequentemente a qual bem esteja imediatamente vinculado.

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/capacidade-processual-camara-vereadores/

  • Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Para agregar:

    1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.

  • Na verdade deveria ser endereçada ao juizo competente para tanto! A banca se equivocou, quando na verdade deveria perguntar quem é que teria que estar no polo passivo da demanda.

  • A camara é um orgão e não tem personalidade jurídica


ID
5635162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da capacidade processual para estar em juízo, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • GABARITO LETRA B

    A) INCORRETA:

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    B) CORRETA: O juiz nomeará defensor público como curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) INCORRETA:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    D) INCORRETA:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    E) INCORRETA:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

  • a) Ambos os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens serão necessariamente citados para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    • § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    • I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    ___

    b) O juiz nomeará defensor público como curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
    • I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
    • II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certaenquanto não for constituído advogado.
    • Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    ___

    c) Os estados e o Distrito Federal serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seus governadoresERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    ____

    d) A pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo seu acionista majoritário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    ____

    e) A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo ministro da justiça. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    Depois da escuridão, luz.