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GABARITO - LETRA B
Código Penal - DL 2848/40
Perigo de contágio venéreo (LETRA C)
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea , de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Neste caso, exige-se que a moléstia seja transmissível por relação sexual ou qualquer ato libidinoso, o que não é o caso da questão (turberculose, uma moléstia transmissível pela via aérea).
Perigo de contágio de moléstia grave (GABARITO - LETRA B)
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GABARITO DA QUESTÃO. A conduta praticada por Arthur amolda-se perfeitamente ao tipo descrito.
Perigo para a vida ou saúde de outrem (LETRA E)
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave .
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Neste caso, a conduta é pratica por meio geral, comum, sendo residual em relação aos crimes citados anteriormente. Não é caso de conduta praticada por ato sexual ou ato libidinoso; nem por meio de tentativa de contaminação de moléstia grave (mas pode ser, em tese, por tentar contaminar moléstia não-grave).
Omissão de socorro (LETRA D)
Art. 135 - Deixar de prestar assistência , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Como se vê, o tipo penal de omissão de socorro não tem relação com a conduta praticada por Arthur.
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Gabarito: Letra B!
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Definição do que é perigo de contágio venéreo:
https://www.youtube.com/watch?v=i5WeWbvSz7A
(finalzinho do vídeo)
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ELE ESTÁ CONTAMINADO E TEM O FIM DE TRANSMITIR A DOENÇA. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE ESTÁ CONTAMINADO. ( ART. 131° PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLESTIA GRAVE.
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Em tempos de Covid tem muito . kkkk
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GABARITO B
Isso acontece muito, rs!
Explicando a conduta para quem tem dificuldades :
O CP ( 131) pune aquele que, contaminado de moléstia grave (curável ou não) e contagiosa (ex.: tuberculose, febre amarela, lepra, difteria, poliomielite etc.), pratica qualquer ato capaz de transmiti-la a outrem.
Não esquecer que nos crimes do Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde- temos crimes de de perigo, isto é, infrações penais que ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial.
Ou seja, não há necessidade de que o indivíduo efetivamente contraia
A consumação desse crime acontece com a prática do ato perigoso, ou, como exprime o texto, capaz de produzir o contágio, independentemente da transmissão (crime formal).
Não confundir com o crime do Art. 130 Perigo de Contágio venéreo, que envolve a prática de relações sexuais ou atos libidinosos.
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (...)
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R.Sanches.
Deus Nos abençoe sempre!
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Se fosse em 2020 seria tentativa de homicídio kkkkkk
VÍRUS, Corona. China et al. 2020
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das
alternativas contidas em cada um dos seus itens com o intuito de verificar quais delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
Item (A) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (B) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Por consequência a presente alternativa é verdadeira.
Item (C) - O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal, que assim dispõe: "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado". A conduta descrita no enunciado não corresponde à conduta tipificada como o crime apontado nesta alternativa, sendo, portanto, esta falsa.
Item (D) - O crime de omissão de socorro está tipificado no artigo 135 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime de omissão de socorro, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem está previsto no artigo 132 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A conduta descrita no enunciado não se subsome de modo perfeito ao crime previsto no artigo ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
Diante das considerações feitas acima, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de RELAÇÕES SEXUAIS ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação. (Preserva-se a intimidade da vítima)
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Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ATO CAPAZ (cuspir sangue, seringa, jogar urina, etc) de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
Bons estudos.
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PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO
Expor alguém a doenças venéreas por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.
Se o agente tem a intenção de transmitir ➜ reclusão de 1 a 4 anos e multa
AIDS não é doença venérea
PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Praticar com fim de transmitir a outrem moléstia grave que está contaminado
O agente tem o fim especial de agir
AIDS é tentativa de homicídio
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GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO
P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL
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GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO
P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL
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É crime formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, ainda que a vítima não contraia a moléstia).
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: Código Penal
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Assertiva B
Considerada como crime de perigo de contágio de moléstia grave. = Atitude do Arthur, "Fdp"
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venéreo => Relativo ao relacionamento sexual.
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Perigo de contágio de moléstia grave
Praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Reclusão de um a quatro anos e multa.
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PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ação penal
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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CONTÁGIO VENÉREO - SEXO
MOLÉSTIA GRAVE - QUALQUER ATO
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Gente, seria essa mesma tipificação se fosse o Corona Vírus ?
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Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
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Para quem confundiu com o art. 130 -
O crime praticado nesse artigo exige exposição de alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea.
( Perigo de dano )
Se a intenção é transmitir a moléstia venérea = forma qualificada.
No 131 - a conduta é Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
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CABERIA CONCURSO DE CRIMES ENTRE O ART 131 E 132?
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Hoje, tossiu, é Covid!
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GABARITO: LETRA B.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- Trata-se de uma ação penal pública condicionada.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada [perdida], ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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É BOLSONARO 2022 , 2026... 4 EM 4 ANOS É BOLSONARO MEU FI
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Questão: B
Perigo de contágio venéreo x Perigo de contágio de moléstia grave
Perigo de contágio venéreo:
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Não é exigido o dolo de querer contaminar, mas somente de praticar relações sexuais.
Perigo de contágio de moléstia grave:
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aqui, será exigido que tenha dolo por parte do agente para contaminar a vítima.