5. À Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar, do Ministério da Saúde, compete:
5.1. definir diretrizes de ações de controle de infecção hospitalar;
5.2. apoiar a descentralização das ações de prevenção e controle de infeção hospitalar;
5.3. coordenar as ações nacionais de prevenção e controle de infecção hospitalar;
5.4. estabelecer normas gerais para a prevenção e controle das infecções hospitalares;
5.5. estebelecer critérios, parâmetros e métodos para o controlede infecção hospitalar;
5.6. promover a articulação com órgãos formadores, com vistas à difusão do conteúdo de conhecimentos do controle de infecção hospitalar;
5.7. cooperar com a capacitação dos profissionais de saúde para o controle de infecção hospitalar;
5.8. identificar serviços municipais, estaduais e hospitalares para o estabelecimento de padrões técnicos de referência nacional;
5.9. prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos Municípios, para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de infecção hospitalar;
5.10. acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e controle das infecções hospitalares;
5.11. estabelecer sistema nacional de informações sobre infecção hospitalar na área de vigilância epidemiológica;
5.12. estabelecer sistema de avaliação e divulgação nacional dos indicadores da magnitude e gravidade das infecções hospitalares e da qualidade das ações de seu controle;
5.13. planejar ações estratégicas em cooperação técnica com os Estados, Distrito Federal e os Municípios;
5.14. acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar.