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Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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Na verdade, a pena do crime culposo será reduzida pela metade.
Art. 38, caput, da lei 9.605/98. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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Item Errado.
Ao meu ver, essa questão misturou os artigos 38 e o 38-A:
Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A questão falou em floresta considerada de preservação permanente, e exemplificou o art 38-A, sendo que a pena não será o dobro caso do dolo, pois está vem especificado nos artigos. Será reduzida à metade caso seja crime culposo. Aí o erro da questão.
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A pena de degradação de floresta em área de proteção permanente, a exemplo da destruição ou dano irreparável da vegetação primária ou secundária da mata atlântica, é acrescida pela metade, caso o crime apresente dolo?
eção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
art. 38 apresenta como condutas típicas:
a) destruir
(arruinar, aniquilar, devastar) ou danificar (deteriorar, estragar ou
prejudicar) floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação59;
b) utilizar (fazer
uso ou emprego de; usar, empregar) com infringência das normas de
proteção60.
A objetividade da norma é a proteção ao
meio ambiente (ecossistema equilibrado), notadamente, da flora brasileira, que
possui relevo na preservação da biodiversidade. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa
(crime comum) e o sujeito
passivo é a coletividade.
O elemento
normativo se traduz na expressão “com infringência das normas de
proteção”.
O delito é punível a título de dolo e de culpa (esta última em virtude
do disposto no parágrafo único do artigo em comento). A consumação do delito ocorre com
o efetivo dano, total ou
parcial, à floresta de preservação permanente ou com a utilização desta com
violação às normas de proteção. Admite-se a tentativa.
OBS:
é um crime doloso ou culposo, comum, material, de dano,
não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente e de ação
múltipla que visa proteger a floresta situada em APP, que
revogou a contravenção que existia no artigo 26, a, do antigo Código
Florestal. Poderá ter consumação instantânea ou permanente, a depender da
hipótese, pois é possível que o dano ambiental se protraia no tempo.
Destruir significa arrasar, devastar ou aniquilar.
Danificar significa estragar, deteriorar. Utilizar significa
fazer uso, sendo exigível que a utilização contrarie a legislação em vigor. É um
tipo plurinuclear alternativo, realizando-se por quaisquer dessas condutas,
sendo a destruição a mais grave, merecendo uma maior sanção penal.
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Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada:
1. de preservação permanente,
2. mesmo que em formação, ou
3. utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio AVANÇADO OU MÉDIO de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
ESTÁGIO INICIAL NÃO FOI PROTEGIDO – assim é atípico.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à 1/2.
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No artigo apenas fala em redução pela metade se o crime for culposo, não há nenhuma específicação para aumento da MET se for doloso
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Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.605/98, a pena será reduzida a metade se o crime for culposo
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Na Lei de crimes ambientais 9.605/98,o que se observa é que o crime quando é CULPOSO a pena não sera maior do que a pena fixada nos Arts, podem olhar nos parágrafos únicos que a pena será menor do que a do crime !
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QUESTÃO ERRADA.
O delito do art. 38-A já possui o dolo como elemento subjetivo do tipo.
Em seu §ú temos, ao contrário do que a questão tentou induzir, forma privilegiada, reduzindo pela metade a pena no caso de culpa.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
AVANTE
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A QUESTÃO TRATA DOS CRIMES CONTRA A FLORA. SEÇÃO II, ART.38 DA LEI 9.605. COMO A PESSOA (JULIO LEMOS) EXPÕE O ART.29,SS4 QUE TRATA DO AUMENTO DE PENA DOS CRIMES CONTRA A FAUNA. DEVIA SE BASEAR NO ART.53.
O delito do art. 38-A já possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, conforme explicado pelo amigo( Bruno lamounier).
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Não é necessário nem o conhecimento da legislação especial em tela para responder a questão. Basta pensar um pouco, os delitos de forma geral, em regra, são todos dolosos, sendo alguns deles punidos na forma culposa se assim previsto. Portanto, não faz o menor sentido conferir maior desvalor ao dolo, se ele é elemento subjetivo do tipo.
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@RICK SILVA, me expressei dessa forma para enfatizar que o aumento de pena pela metade só existe nos crimes contra a Fauna.
Mas poderia ter explicado meu raciocínio de uma forma melhor.
Aumentado pela metade/ Aumentado pelo triplo - Crimes contra a Fauna
Aumentado de 1/6 a 1/3 - Crimes contra a Flora
Reduzido pela metade - Crimes contra a Flora (Se Culposo).
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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Estão querendo dar um nó na minha mente rsrsrs
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Só ter em mente que o elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, logo não fazendo sentido majorar a pena por tal motivo.
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ERRADO
Artigo 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade".
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Se for com dolo = Detenção de 1 a 3 anos ou multa. (cumulativas ou não)
se for com culpa = é que se diminui a pena pela METADE
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Errado.
O examinador misturou tudo. Na verdade, o crime é, em regra, doloso. Se for praticado na modalidade culposa, a pena será reduzida pela metade – e não o contrário.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Essa lei já péssima, ainda mistura tudo! Querem me deixar maluca. :(
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A pena de degradação de floresta em área de proteção permanente, a exemplo da destruição ou dano irreparável da vegetação primária ou secundária da mata atlântica, é acrescida pela metade, caso o crime apresente dolo. ERRADO
Não existe esta previsão de aumento de pena se o crime for doloso. Ao contrário do que é mencionado na questão, pode haver a redução da pena em 1/2 (metade) se o crime for CULPOSO.
Art. 38. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação; (lembrando que as UCs são as de uso integral e de uso sustentável, não entra APP ou reserva legal, a não ser que a APP abranja parte de uma UC...).
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.