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Prova COMPERVE - 2017 - UFRN - Engenheiro Químico


ID
2529871
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

O propósito comunicativo principal do texto orienta-se para

Alternativas
Comentários
  • O autor desenvolve o texto através da situações hipotéticas, para confirmar a decisão da juíza. 

     

  • Não entendi o "com concessões" e o "sem concessões". Alguém pode esclarecer? Gab. d

  • O autor traz claramente a posição da juíza e dos donos de estabelecimentos comerciais. Logo, temos a opinião do autor, da juíza e dos donos.

     Ainda, em nenhum momento o autor traz algum tipo de argumento que seja a favor da opinião dos donos, sempre defendendo através de sua tópica a  posição tomada pela juíza. Portanto, pode se afirmar que o autor está concordando com a opinião da juíza sem fazer nenhuma concessão, nenhuma salvaguarda, sem trazer exemplos que possam exprimir opinião diversa (no caso, dos donos de estabelecimentos que agem discriminando as mulheres de forma indireta)

  • TERCEIRO § 2ª L - Quando ela faz 2 questionamento sobre a PRÁTICA DE COBRAR PREÇOS DIFERENCIADOS alinhando esses questionamentos ao posicionamento da JUÍZA.

     

    TERCEIRO § 2ª LINHA - Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

     

    ...JUÍZA do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, DECLAROU SER ILEGAL A PRÁTICA.

     

    CONCESSÃO: permissão, licença.

     

    A Expressão "SEM CONCESSÃO": é a mesma coisa de dizer: faço das suas palavras as minhas palavras.

  • No meu entender, quando ela diz "vai quem quer e quem pode pagar" é uma concessão.


    Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

  • Gab. d

    Confirmar, sem concessões, o posicionamento da juíza.


ID
2529874
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o parágrafo final do texto:


A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly para mulheres da mesma forma que para os homens?


Mesmo implícitas, as possíveis respostas para o conjunto de perguntas presentes no parágrafo

Alternativas
Comentários
  • Convergem: ação de estar relacionado e possuir o mesmo objetivo.

    Divergir: Afastar(-se), de maneira progressiva, uma coisa de outra coisa.Afastar-se cada vez mais do ponto de partida - separar-se ou desviar-se.

  • Convergem : Ação de estar relacionada com o objetivo do texto.

    Divergir: Ação não estar relacionada com o objetivo do texto.

     

  • As possíveis respostas para as quatro indagações do autor seriam no sentido de concordar com as proposições trazidas, abraçando a argumentação trazida e quebrando as convicções aceitas pela sociedade.

    De forma encadeada, a expressividade do autor projeta a resposta, do contexto tratado, de forma convergente às suas ideias. Há influência no posicionamento do leitor marcada pelo discurso esquematizado.

    Ainda, não  há espaço para uma nova discussão, vez que a problemática trazida está claramente contextualizada nas perguntas ( o que elimina as últimas alternativas).

    a força Argumentativa pode ser focalizada como elemento de orientacao  enunciativa, mecanismo de influência discursiva e inferência. Por meio da força argumentava utilizada, as respostas às questões levantadas são simples e produzidas com certa vidência.

  • GABARITO: A

  • ESSE § Reforça IMPLICITAMENTE as 2 perguntas feitas por ela no TERCEIRO § 2ª LINHDA.

     

    TERCEIRO § 2ª LINHA - Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectosprimeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundose for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

  • a)convergem para o ponto de vista defendido pelo autor e imprimem força argumentativa.


ID
2529877
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Nos segundo e quarto parágrafos, a citação do discurso alheio objetiva, sobretudo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O terceiro parágrafo responde a questão :

     

     c) evidenciar argumentos que se afastam do ponto de vista defendido no texto. 

     

    "Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto."

  • Você ajudou a desmatar a amazônia da minha ignorância, Herique!!

  • Não entendi... como o 3º parágrafo pode ajudar a responder a questão. Passível de erro. Se o comando da questão manda analisar os parágrafos 2 e 4. Nada tem que ver o parágrafo 3.

  • Em relação a banca, quando diz "discurso alheio" se refere a alguiém fora do texto que afirma, diz, comenta algo para completar a ideia do texto.

  • Essa banca é do cão! affff

  • Ela expõe os 2 argumentos:

     

    SEGUNDO § 2ª L: Conversas em Bares e Redes Sociais;

     

    Se até então eram frequentes, nas CONVERSA DE BAR travadas tanto nas mesas quanto nas REDES SOCIAIS...

     

    QUARTO § 3ª LINHA: opinião dos DONOS DE BARES.

     

    O dono do estabelecimento justifica...

  • Ótima questão. A autora é feminista, obviamente. Os coméntários citados são de pessoas que defendem a discriminação: o dono do estabelecimento e os críticos das feministas ( nunca vi feminista pedindo para prestar serviço militar obrigatório ). Ou seja, são argumentos totalmente contrários do que a autora defende ao longo do texto.


ID
2529880
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o parágrafo


Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.


A ideia central do parágrafo encontra-se explicitada

Alternativas
Comentários
  •  e o primeiro período a frase é composta pelo verbo  trazer que explica a finalidade deste paragrafo.

  • Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

    Marca o início do desenvolvimento da ideia central explicitada no primeiro período.


ID
2529883
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Nos quinto e sexto parágrafos, a linguagem apresenta-se

Alternativas
Comentários
  • Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

  • A única informalidade que identifiquei foi o: Pois bem. Assumindo que .......(questão digna do salário do cargo)

  • Gabarito A

  • Informalidade:  1. Abreviar o nome Constituição Federal ( CF) . Em um texto de norma padrão culta, o nome deveria vir escrito normalmente e não abreviado.

  • Eu nem contar parágrafos sei mais


ID
2529886
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Em relação ao período inicial dos segundo, terceiro e quinto parágrafos, faz-se presente,

Alternativas
Comentários
  • Essa é aquela questão que deveria ter peso maior só pelo tamanho do texto.....rsrsrsr

    Gabarito: A

    Nos  2º, 3º e 5º o periodo inicial de todos, faz referencia ao paragrafo anterior.

  • KKKKKKKKKKKKKKKK VERDADE, CONCORDO COM VC ALEX KKKKKKKKKK

  • "Ambas as determinações..."

    "Piadas à parte..."

    "A situação hipotética..."

    Em ambos os casos os parágrafos começam retomando ideias expressas anteriormente. Gab. A

  • Gabarito A.

    Todos os parágrafos retomam o anterior.

  • TER QUE LER UM TEXTO DE UMA FEMINAZI, E ,PARA PIORAR, DA CARTA CAPITAL...É TENSO!

  • Ambas as determinações (...)

    Piadas à parte (...)

    A situação hipotética (...)

     

    Todos retomam o parágrafo anterior.


ID
2529889
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o parágrafo:


Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.


Em relação ao período anterior, o período em destaque estabelece relação semântica de

Alternativas
Comentários
  • Conclusivas: ligam a oração anterior a uma oração que expressa ideia de conclusão ou consequência. São elas: logo, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim.

  • Não entendi, tentei substituir pelo portanto e nao teve sentido algum.

  • Poderia ser a A) C) ou D), dependendo da intenção do escritor, pois é ele quem define o sentindo do texto, é que muitas vezes esses examinadores reitram partes isoladas do texto é querem que a advinhemos qual é.

  • Portanto, da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

  • Poderia ser a C

  •  

    VIDE      Q843163    Q115179        Q728319       Q730777

     

    CONCLUSÃO:

                        

    POR CONSEGUINTE,        

     

    LOGO,        ASSIM

     

    PORTANTO,       

     

    ENFIM

     

    E  =       POR ISSO.    

     

    ENTÃO

     

  • Questão confusa, na minha opinião o gabarito está errado, vejamos:

     

    No primeiro período o autor diz que: "[...]discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade".

    Em seguida ele diz que a discriminação de gênero também viola esse direito. Portanto, creio que o certo não é que a segunda é conclusão da primeira e sim adição:

     

    "Ademais, da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso".

     

    Poderia ser reescrito que: "Tanto a discriminação de raça quanto a discriminação de gênero são formas de violação".

     

    Se isso não é adição, eu não sei de mais nada.

  • É clara a noção de adição.

  • A resposta correta é a letra "D". A expressão "da mesma forma que" introduz uma comparação em relação ao segundo exemplo utilizado no 4º§ parágrafo do texto ("Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo,") com a discriminação de gênero (" a discriminação de gênero é também uma forma de violação (...)")

     

    Com isso, estabelece relação semântica de conclusão em relação ao que foi dito no  4º§ e no período anterior("Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade (...)")

     

     

    OBS.: Não tem lógica você criar uma comparação(A entre B) sem chegar numa conclusão!  

    Não confiem em trechos isolados. 

     

     

  • Eu pensei que era a letra A = EXPLICAÇÂO --> Quando coloquei o POIS deu certo, mas vi que me equivoquei.

  • A adição acrescenta uma ideia nova. Não faria muito sentido adicionar uma determinada ideia, iniciando o referido período com "ademais", uma vez que a mesma ideia já vinha sendo desenvolvida anteriormente. O autor, no texto, já vinha falando sobre discriminação.

  • Acredito que o termo chave é a afirmação "a discriminação de gênero é também uma forma de violação".

    Fazendo a substituição "Portanto, a discriminação de gênero é também uma forma de violação".

    Trata-se de uma afirmação categórica, embasada pela comparação feita na oração anterior, denotando uma conclusão.

  • Não é para substituir. É para iniciar o período com a palavra dada na alternativa.

     d) conclusão e poderia se iniciar com “portanto”. 

  • Também pensei que seria EXPLICAÇÃO, agora não erro mais kk

  • Sinceramente, não vi nenhuma firmeza nos comentários dos que concordam com o gabarito.

    Eu realmente gostaria de entender, de forma objetiva, o porquê disso ser conclusão. Qual o elemento do texto faz essa distinção CLARA?

    Quem souber, favor mandar mensagem!!!

  • A expressão em negrito é uma síntese advinda do contexto do pagamento diferenciado mencionado no texto com as definições expostas no próprio período anterior: "discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade", tendo assim aspecto conclusivo.


ID
2529892
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o trecho:


[...] se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu (1º) público, cabendo ao consumidor exercer a sua (2º) liberdade de frequentar ou não o local conforme suas (3º) próprias convicções?


O pronome possessivo estabelece retomada

Alternativas
Comentários
  • (1º) discriminar o público do estabelecimento

    (2º) exercer a liberdade do consumidor

    (3º) as convicções do consumidor

     

  • Prirmeiro caso refere a Estabelecimento

    Segundo e Terceiro caso , refere a Consumidor.

  • B)Do mesmo substantivo apenas nos dois últimos casos.


ID
2529895
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o período:


À decisão, seguiu-se (1º) agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando (2º) a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.


As formas verbais destacadas têm

Alternativas
Comentários
  • O "SE", seria particula expletiva?

  • Pronome apassivador.

  • Gabarito: C

     

    Colocando o período na ordem direta para facilitar o entendimento:

     

    "Nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (sujeito) seguiu-se (voz passiva sintética) agora, em julho, à decisão, reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada..."

  • letra c

     

  • Fiz assim:

     

    A decisão foi seguida pela nota que a reafirmou.

     

    ou,

     

    A decisão foi reafirmada pela nota que a seguiu.

     

    Enfim, a nota seguiu e reafirmou a decisão. Logo, nos dois casos acima, posposto e antesposto.

  • Alguém sabe me informar o porquê da crase da palavra: À decisão?

  • -À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade-

    Pq a carta foi enviada justamente para que essa decisão pudesse ser tomada. Trocando o A craseado por "Para a" fica:

    -Para a decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade-

    Mudando um pouco:

    -Em julho uma nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade seguiu para a decisão (seguiu essa carta para que a decisão pudesse ser tomada)-

    Ou seja, quem seguiu foi a carta e quem reafirmou que a diferença de preço entre os sexos era ilegal foi a carta... a carta é o sujeito de ambos os verbos.

  • Também acho que o sujeito é nota técnica, já que à decisão esta preposicionado e sujeito nao pode vir precedido de preposição. 

    nota técnica posposto ao verbo (SEGUIR) e anteposto ao verbo (REAFIRMAR)

     

  • Israel Brandão

    Forma direta:

    Nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça seguiu-se agora, em julho, reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem( se a daptassem A que?) às decisões estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. 

  • Esses períodos na ordem indireta são fodas! confundem legal.

  • "À DECISÃO" é uma expressão adverbial de tempo que equivaleria a "DEPOIS DA DECISÃO". Não se trata de um complemento verbal, o verbo SEGUIR é não exige preposição, sendo o SE uma partícula apassivadora, haja vista a necessidade do verbo ser VTD ou VTDI para poder ser convertido para a voz passiva. 

  • o sujeito não pode ser preposicionado. dessa forma, à decisão (expressão adverbial com significado de ao tempo da decisão) não poderia ser o sujeito. retira-se os adj. adv. "agora" "em junho" e teremos o sujeito. a partícula "se" é apassivadora, sendo o verbo VTD. "quem segue, segue algo" mas quando temos partícula apassivadora o objeto direito vira sujeito paciente de uma oração passiva sintética. portanto, o gabarito é mesmo letra C. de CORAGEM para persistir em meio a todas as dificuldades.

     

     

    #pas

     

  • Respondi certo, por eliminação, mas na minha opinião, no primeiro caso, temos um tipo de SUJEITO INDETERMINADO. O verbo vem acompanhado da partícula "se" e o verbo em questão, ao meu ver, é intransitivo, impessoalizando o período com o ÍNDICE DE INDETERMINAÇÃO DO SUJEITO, O "SE".

    [...]Casos de Sujeito Indeterminado...

    ...b) Com verbo ativo na 3ª pessoa do singular, seguido do pronome se:

    O verbo vem acompanhado do pronome se, que atua como índice de indeterminação do sujeito. Essa construção ocorre com verbos que não apresentam complemento direto (verbos intransitivos, transitivos indiretos e de ligação). O verbo obrigatoriamente fica na terceira pessoa do singular.[...]

  • Gabarito C.

  • Original "À decisão, seguiu-se (1º) agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando (2º) [...]"

    Passando para Ordem Direta: Nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça seguiu-se (1º) à decisão reafirmando (2º) [...]

    Muito cuidado com expressões intercaladas, elas sinalizam que a ordem pode estar invertida e induzem ao erro.

  • Carta Capital ... o ESTADO está contaminado mesmo!! Mas estamos higienizando aos poucos, vai dar certo, se Deus quiser! Carta Capital é mole?


ID
2529898
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o período:


Assumindo que concordamos (1º) – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta (2º) pensar (3º) no segundo questionamento que propus (4º) acima [...].


Nesse período, o verbo da oração principal é o

Alternativas
Comentários
  • E sobre o verbo concordamos?

  • Tatiane Marques, o concordamos faz parte da oração subordinada substantiva, perceba que o QUE é conjunção integrante Assumimos ISSO.

     

    Assumindo (ISSO)  que concordamos (1º) – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta (2º) pensar (3º) no segundo questionamento que propus (4º) acima [...]. 

     

    Acredito que a ordem direta seja essa:

     

    Pensar no segundo questionamento que propus (4º) acima [...] (sujeito oracional) RESTA, assumindo (ISSO) que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas.

     

    Caso esteja equivocada, avisem-me.

  • O negócio é o seguinte, curto e grosso, direto ao ponto.  

     

    Se houver no período uma conjunção integrante ou um pronome relativo, consequentemente o verbo de sua oração não pertence à oração principal, visto que ele introduz uma oração subordinada. 

     

    Cabe ,agora, a nós descobrir qual dos 2 verbos da locução verbal é o principal: resta ou pensar. 

    Verbos auxiliares são aqueles que entram na formação dos tempos compostos e das locuções verbais.

    O verbo principal, quando acompanhado de verbo auxiliar, é expresso numa das formas nominais: infinitivo, gerúndio ou particípio.

    Por exemplo: 
                              Vou                       espantar           as          moscas.

                       (verbo auxiliar)       (verbo principal no infinitivo)

     

                          Está                            chegando                      a         hora     do    debate.

                   (verbo auxiliar)      (verbo principal no gerúndio)      

     

    Contudo, nesse período, o exercício não pede o verbo principal da locução, mas o verbo que pertence a oração principal, o verbo da oração principal é o que conjuga-a.  O verbo pensar faz parte, sintaticamente,  da oração.          Resta <ISSO>       ou         ISSO <Resta>.

     

    Gabarito alternativa D

     

     

     

  • Obrigada, Vivi!

  • Maçete simples:

    Os verbos que são antecedidos de conjução integrante (que, se) não fazem parte da oração principal;

    As locuções verbais, que é este o caso, o primeiro verbo é o principal, salvo se for o verbo da voz passiva "ser", neste caso será o segundo.

     

    Matei essa assim!

     

    Deus abençoe vocês!

  • Gente, vamos pedir para o professor comentar essa questão.


  • Gente, vamos pedir para o professor comentar essa questão.


  • Verbos antecedidos por conjunções integrantes não são da oração principal
  • No primeiro, temos o verbo dentro de uma Oração Subordinada Substantiva Objetiva;

    No segundo, o verbo da Oração Principal;

    No terceiro, Oração Subordinada Substantiva Objetiva Direta Reduzida de Infinitivo;

    No quarto, temos uma Oração Subordinada Adjetiva Restritiva.

    ======COLOCAREI A SEGUIR O PERÍODO EM QUE TODAS AS ORAÇÕES ESTARÃO EM SUA FORMA DESENVOLVIDA======

    Resta que se pense no segundo questionamento que propus acima assumindo que concordamos (1o) – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas.

  • Peçam comentário do professor! Pfv!


ID
2529901
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor estável retornou ao cargo anteriormente ocupado, após constatada, em estágio probatório, sua inabilitação para outro cargo. Com base nas disposições expressas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), esse servidor foi

Alternativas
Comentários
  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  •  a) readaptado - sofreu limitações e assumirá cargo com atribuições, nível de escolaridade e vencimentos afins. É uma alternativa a aposentadoria. 

     b)reconduzido - o servidor pode ser reconduzido por dois motivos: 1) sendo estável assumiu novo cargo e reprovou no estágio probatório, volta para o cargo anterior.   2) o 'dono' do cargo voltou (reintegração) assim se for estável o servidor volta pro seu cargo de origem, se não for estável, tchau! 

     c) reintegrado. servidor estável que teve como invalidada sua demissão

     d)aproveitado. é o servidor que estava disponível.

     

     

  • RECONDUÇÃO ocorrerá pelos seguintes motivos:

    1. Por motivo de reintegração do demitido;

    2. Por cargo extinto (Aqui posto antes em disponibilidade); e

    3. Por inabilitação em estágio probatório.

  • GABARITO: B

     

    Aproveito o disponível;

    Reintegro o demitido;

    Readapto o incapacitado;

    Reverto o aposentado;

    Reconduzo o inabilitado.

     

    Obs.: 

    Constituem exigências legais para a reversão por solicitação expressa do servidor: interesse da administração, aposentadoria voluntária, nos cinco anos anteriores ao pedido de retorno, estabilidade do servidor à época da aposentadoria, existência de cargo vago.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    STJ :

    "A Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo. Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo."

     

    Exemplo:

     

    Fulano A, Auditor Fiscal da Receita Federal há 4 anos, passou no concurso para Auditor Fiscal do SEFAZ-RJ e decidiu assumir este último. Durante o estágio probatório desistiu do cargo ou foi reprovado na avaliação de desempenho. Nessa situação, Fulano A poderia ser reconduzido para o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal?

     

    Sim, ainda que sejam cargos regidos por regimes jurídicos diferentes, Fulano A poderia ser reconduzido ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, pois, segundo o entendimento do STJ, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo.

     

    Bons Estudos!!!.

  • A questão já diz que o servidor estável na seguinte situação: retornou ao cargo anteriormente ocupado, após constatada, em estágio probatório, pela situação de sua inabilitação para outro cargo. É clássificado como Recondução conforme o artigo 29 nas seguintes observações.

    I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II) reintegração do anterior ocupante.

     

    readaptado é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Se for julgado incapaz, será aposentado

    reintegrado é a revestidura do servidor estável no cargo anterior ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    aproveitado é o retorno à atividade de servidor em disponibilidadee far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • (B)

    Nomeação: É a forma de provimento originária de cargo em vacância em que se inicia a investidura, gerando a expectativa de posse, e o prazo para esta ocorrer somente começa após a publicação da nomeação. Importante destacar que a nomeação poderá ocorrer tanto  para cargos de provimento efetivos como não efetivos.

     

    Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira, ocorrendo a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento no cargo superior.

    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Caso não haja cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.

    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.  A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Importante destacar que nesse caso há o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-os-tipos-de-provimento/

  • Lei 8.112/90

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II reintegração do anterior ocupante.

  • Readaptação: servidor sofreu uma limitação física ou mental, ele será readaptado no cargo compatível com sua limitação

    Recondução : servidor reprovado em estágio probatório, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, e reintegração do anterior ocupante

    Reintegração: servidor demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o cargo que ocupava 

    RogerVoga

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Conforme o artigo 24, da citada lei, "readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."

    Dispõem os artigos 25 e 29, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    (...)

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."

    Consoante o artigo 28, da citada lei, "a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

    Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 30, da citada lei, "o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, se um servidor estável retornou ao cargo anteriormente ocupado, após constatada, em estágio probatório, sua inabilitação para outro cargo, tal servidor foi reconduzido.

    Gabarito: letra "b".


ID
2529904
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), remuneração é

Alternativas
Comentários
  •         Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

     

     

            Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

  • Correta, B
     

    Lei 8.112/90


    Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.


    Fórmula: Vencimento + Vantagens = Remuneração.

    Lembrando que: 

    Art. 49 - § 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

     

  • Tem que cair uma questão assim na minha prova :) LETRA B

  • Enquanto o vencimento é o valor base, a remuneração é a soma do vencimento + as vantagens pecuniarias de carácter permanente.  B

  • Vantagens: GAI

  • Lei 8.112/90

    Art. 41. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

  • Remuneração = Vencimento (estabelecido em lei) + Vantagens pecuniárias (permanentes estabelecidas em lei: gratificações e adicionais. As indenizações também são vantagens, mas não se incorporam ao vencimento).

     

    Remuneração é:

    a) a soma do vencimento do cargo efetivo com as diárias e vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Diária é indenização (não se incorpora ao vencimento)

    b) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Gabarito! As vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei são as GRATIFICAÇÕES e os ADICIONAIS.

    c) o vencimento do cargo efetivo, acrescido do auxílio-moradia, das diárias, das retribuições e da ajuda de custo. Auxílio-moradia, diárias e ajuda de custo são indenizações (não se incorporam ao vencimento)

    d) a soma das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei com as gratificações e os adicionais. E o vencimento? As vantagens pecuniárias permanentes já são as gratificações e os adicionais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõem os artigos 40 e 41, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

    § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.

    § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, pode-se afirmar que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ao passo que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Gabarito: letra "b".

  • Remuneração = Vencimento + Vantagens (indenização, gratificação e adicionais)

    ANOTE: O vencimento pode ser MENOR QUE UM SALÁRIO mínimo. A REMUNERAÇÃO (soma total) NÃO PODE SER MENOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO.


ID
2529907
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela se limita a, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. 

  • Correta, D
     

    Lei 8.112/90

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                 
    § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. 

    § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.  

    § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.   

  • Para recebimento indevidos/danos:

    Notificação de 30 dias

    Valor da parcela >= 10%

    obs: caso o servidor venha a ser demitido ou ter a sua aposentadoria cassada o prazo para pagamento é de até 60 dias.

  • Lei 8.112/90

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para julgamento no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelados a pedido do interessado:

    § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.

    Dispõe o artigo 46, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

    § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

    § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela se limita a, no mínimo, dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

    Gabarito: letra "d".


ID
2529910
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o que expressamente dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), analise as afirmativas a seguir:


I- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias.

II- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.

III- Diárias, transporte, ajuda de custo e auxílio-moradia constituem indenizações ao servidor.

IV- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.


Das afirmativas, estão corretas

Alternativas
Comentários
  •         § 2o  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

     

            Art. 57.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: C

     

    I- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias. (ERRADO)

     

    -Art. 57.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    II- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito. (ERRADO)

     

    -Art. 53. § 2o  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

     

    III- Diárias, transporte, ajuda de custo e auxílio-moradia constituem indenizações ao servidor. (CERTO)

     

    -Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

            I - ajuda de custo;

            II - diárias;

            III - transporte.

            IV - auxílio-moradia.                

     

    IV- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (CERTO)

     

    -Art. 58. § 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

     

  • I - Errada. Art 57, o servidor terá 30 dias e não 15 dias para se apresentar.

    II - Errada. Art 53 § 2°, o prazo é de 1 ano e não 6 meses.

    III - Certo. Art 51.

    IV - Certo. Art 53.

  • I- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias. Art. 57: No prazo de 30 (trinta) dias

    II- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito. Art. 53: Dentro do prazo de 1 (um) ano.

  • gabarito: C

    Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor

    ~macete: DATA

    Diárias

    Ajuda de Custo

    Transporte

    Auxílio-moradia

  • I.  E - o prazo é 30 dias para se apresentar na nova sede.
    II. E - o prazo é 1 ano.
    III.C 
    IV.C
    GABARITO:C

  • DIÁRIA_afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório;

    AJUDA DE CUSTO_mudança de domicílio em caráter permanente.

     

    Vai, levanta e anda...

  • Lei 8.112/90

    Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

    Art. 53.

    § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

  • I- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de TRINTA dias.

    II- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (UM) ANO, contado do óbito.

    III- Diárias, transporte, ajuda de custo e auxílio-moradia constituem indenizações ao servidor.

    IV- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

  • Ajuda d3 Cust0 = 30 dias restituição.

    Diária5 = 5 dias restituição

  • I- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias. ERRADO. Ele tem o prazo de 30 dias. Art. 57.

    II- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito. ERRADO. O prazo é de 1 ano.

    III- Diárias, transporte, ajuda de custo e auxílio-moradia constituem indenizações ao servidor. CORRETO.

    IV- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. CORRETO. As diárias são destinadas a deslocamentos eventuais ou transitórios.

     

  • Não faz sentido pagar diárias a quem já vai receber auxílio-moradia!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 57, da citada lei, "o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias."

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 2º, do artigo 53, da citada lei, "à família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito."

    Item III) Este item está correto, pois dispõe o artigo 51, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - diárias;

    III - transporte.

    IV - auxílio-moradia."

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 58, da citada lei, "nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias."

    Gabarito: letra "c".


ID
2529913
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte opera com substâncias radioativas. À luz das normas expressas na Lei nº 8.112/90, esse servidor deve ser submetido a exame médico a cada

Alternativas
Comentários
  •         Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

     

            Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

     

     

            Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

  • Correta, B

    Lei 8.112/90


    Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

     

    Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.


    Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

  •                                                                             *** RESUMO ***

     

     

    Servidor exposto à raio X

     

    - Férias: 20 dias a cada 6 meses

     

    - Inacumuláveis

     

    - A cada período de férias é submetido a exames.

     

     

    Abraço!

  • Um servidor lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte opera com substâncias radioativas.

     

    À luz das normas expressas na Lei nº 8.112/90, Art. 72 - paragrafo único: esse servidor deve ser submetido a exame médico a cada 6 (seis) meses para os servidores que trabalham em lugares de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas.

     

     

  • Lei 8.112/90

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

    Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

    Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõem os artigos 68 a 72, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

    § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

    Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

    Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

    Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que apenas a alternativa "b" se encontra correta e em consonância com o previsto em lei.

    Gabarito: letra "b".


ID
2529916
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90) estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de

Alternativas
Comentários
  •         Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • c) vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Pessoal, não pode esquecer os segundos. - _ - 

  • Correta, C
     
    Lei 8.112/90:


    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    IMPORTANTE não confundir com o seguinte acréscimo:

    Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.


    Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Em suma:

    Adcional noturno > 25% > acrescido no valor de cada hora.
    Hora extra > 50% > c/ relação ao valor da hora normal.

  •                                   *** Tá estudando para tribunais trabalhistas? Se liga no resumo!***

     

     

    Adicional Noturno

     

     

    --> CLT

     

     

    Empregado Urbano -

     

    Das 22 horas às 05 horas da madruga.

    Com Hora Ficta (52 minutos e 30 segundos)

    20%

     

     

    Empregado Rural -

     

    -SEM hora ficta, 25%

    -Lavoura: Das 21 às 05 da madruga

    -Pecuária: Das 20 às 04 da madruga

     

    OBS.: Portuário e Petroleiros NÃO tem direito à hora Ficta!

    Vigias e os que trabalham em TIR (Turnos ininterruptos...) TEM!

     

     

     

    --> Lei 8.112

     

    - 25%

    - Hora Ficta

    - Das 22 às 05

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • Servidores públicos civis (L. 8.112): 22h às 5h / + 25% / 52'30"

    Trabalhadores urbanos (CLT): 22h às 5h / + 20% / 52'30"

    Trabalhadores rurais - Lavoura: 21h às 5h / + 25% / sem hora ficta

    Trabalhadores rurais - Pecuária: 20h às 4h / + 25% / sem hora ficta.

     

    PPR não tem direito à hora ficta. PPR = portuários, petroleiros e rurais.

     

    Qualquer erro, me enviem msg, por favor! Bons estudos.

  • 52'30

  • Lei 8.112/90

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Desculpem-me o desabafo, mas tantas formas inteligentes de elaborar uma questão.... afff (acertei , mas sigo descontente)

  • GABARITO: C

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Pesada, apelação!

  • Adicional noturno (22h até 5h) > 25% acrescido no valor de cada hora, cada hora = 52'30".

    Hora extra > 50% > c/ relação ao valor da hora normal.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explicado, conclui-se que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Gabarito: letra "c".


ID
2529919
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo dispõe a Lei nº 8.112/90, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à Licença para Atividade Política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de

Alternativas
Comentários
  •         Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

     

            § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.                  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.                     (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.                  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

  • Correta, C

    Complementando o comentário dos amigos:

    Lei 8.112/90


    Art. 94: Mandato:

    1ª - Federal, Estadual e do DF: Presidente, Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual e do DF:


    Afasta-se do cargo efetivo.


    2ª - Prefeito (Executivo Municipal):


    Afasta-se do cargo, porém opta entre a remuneração do cargo efetivo e do eletivo.


    3ª - Vereador (Legislativo Municipal):


    a - Se houver compatibilidade de horário, não se afasta do cargo efetivo e ainda recebe as duas remunerações;

    b - Se não houver compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo e optará pela remuneração.


    4ª – Mandato Eletivo Municipal:

    O servidor público federal investido em mandato eletivo municipal somente será afastado do cargo se não houver compatibilidade de horário, sendo-lhe facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remuneração.

    Muito cobrado: Licenças que não podem ser tiradas por servidor em estágio probatório:

    MA > Não poderá exercer Mandato Classista;

    TRA > Não poderá tirar licença para Tratar de Interesses Pessoais;

    CA > E não poderá participar de Processo de Capacitação Profissional.


    Somente nestes casos, durante o Estágio Probatório, ele não poderá exerce ou participar.

  • Conforme o art.86

    Inciso 2: a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à Licença para Atividade Política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de TRÊS MESES.

  • Art. 86, § 2º: A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.    

     

    Gabarito: C

  • minemônico meu:

    C-->R: CR s/ R$ 

    R-->10: R10 c/ R$ por até 3m

  • 3 meses (C)

  • me explica com mais detalhes por favor!

  • C

    Lei 8.112/90

    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.                  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Lei 8.112/90

    Art. 86

    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.

  • GABARITO: C

    Art. 86. § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.   

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 86, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas o contido na alternativa "c" corresponde ao prazo correto previsto em lei, no tocante à Licença para Atividade política, qual seja: 3 (três) meses.

    Gabarito: letra "c".


ID
2529922
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor estável, ocupante do cargo na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, foi investido para o exercício de mandato eletivo de Deputado Federal. Nessa situação, considerando-se as disposições da Lei nº 8.112/90, esse servidor

Alternativas
Comentários
  •     Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

     

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III - investido no mandato de vereador:

     

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

  • Se não é Prefeito e nem vereador, fica afastado do cargo. 

  • Lia M, apenas a ressalva que Prefeito também afasta-se do cargo, todavia pode escolher entre remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo de Prefeito.

     

     Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • Correta, A

    Lei 8.112/90


    Art. 94: Mandato:

    1ª - Federal, Estadual e do DF: Presidente, Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual e do DF:


    Afasta-se do cargo efetivo.


    2ª - Prefeito (Executivo Municipal):


    Afasta-se do cargo, porém opta entre a remuneração do cargo efetivo e do eletivo.


    3ª - Vereador (Legislativo Municipal):


    a - Se houver compatibilidade de horário, não se afasta do cargo efetivo e ainda recebe as duas remunerações;

    b - Se não houver compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo e optará pela remuneração.


    4ª – Mandato Eletivo Municipal:

    O servidor público federal investido em mandato eletivo municipal somente será afastado do cargo se não houver compatibilidade de horário, sendo-lhe facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remuneração.

    Muito cobrado: Licenças que não podem ser tiradas por servidor em estágio probatório:

    MA > Não poderá exercer Mandato Classista;

    TRA > Não poderá tirar licença para Tratar de Interesses Pessoais;

    CA > E não poderá participar de Processo de Capacitação Profissional.


    Somente nestes casos, durante o Estágio Probatório, ele não poderá exerce ou participar.

  • Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo. (...).

     

    Gabarito: A

  • Cargos federais e estaduais: não é dada opção. Há o afastamento do cargo.

    Cargos municipais: é dada alguma opção de escolha:

    - Prefeito: afasta-se do cargo, mas opta pela remuneração.

    - Vereador: se tiver compatibilidade de horários, exerce os dois. Se não, afasta-se do cargo e opta pela remuneração.

     

    Qualquer erro, me enviem msg, por favor! Bons estudos.

  • Ficará afastado do cargo (A)

  • Lei 8.112/90

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I tratando-se de mandado federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente à possibilidade de acumulação de mandato eletivo com cargo público.

    A partir do artigo 38, da Constituição Federal, depreende-se que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    1) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    * Neste caso, o servidor público deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração). Alguns exemplos de mandato eletivo referentes ao item "1" são o de Senador, Deputado Federal e Estadual.

    2) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    ** Neste caso, o servidor público deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.

    3) Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma referente ao item "2".

    *** Neste caso, se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Todavia, caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).

    4) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    5) Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a".

    GABARITO: LETRA "A".


ID
2529925
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), analise as afirmativas a seguir:


I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.

III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até setenta dias, com prejuízo da remuneração.


Dentre as afirmativas, estão corretas

Alternativas
Comentários
  •         § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

            Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

            Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

     

  • II - Abandono de cargo é 30 dias consecutivos sem justificativa. 

    IV - Durante o processo disciplinar, não há prejuízo da remuneração do servidor durante afastamento por medida cautelar . 

     

  • GABARITO: A

     

    I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (CERTO)

     

    -Art. 118. § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

    II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos. (ERRADO)

     

    -Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos

     

    III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (CERTO)

     

     Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.​

     

    IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até setenta dias, com prejuízo da remuneração. (ERRADO)

     

    - Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

     

     

  • Correta, A

    Abandono de Cargo > ausência injusticada do serviço > + de 30 dias consecutivos.       (MAIS de 30 dias, MAIS !!!)

    Inassiduidade Habitual > ausência injustificada do serviço > por 60 dias > em um período de 12 meses > consecutivos ou não.

  • A questão deveria ter sido anulada, haja vista que o item II também está correto, pois mais de sessenta dias consecutivos é mais do que 30 dias consecutivos. Dessa forma, se o servidor faltar mais de sessenta dias consecutivos ao serviço, ele terá faltado mais de 30 dias consecutivos, logicamente.  (60 > 30)

      Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

  • GABARITO: A

     

    Sobre a I:

     

    Inassiduidade habitual corresponde a 60 dias, sem causa justificada e INTERPOLADAMENTE no período de 12 MESES (1 ano).

    Enquanto ABANDONODO DE CARGO, corresponde a 30 dias CONSECUTIVOS, com ausência INTENCIONAL do servidor.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • Força! 

  • Se 30 dias consecutivos é abandono, 60 dias consecutivos também é. Recurso e essa questão é anulada. 

  • I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 118 €2

    II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 138

    III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 125

    IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 147

  • Concordo com os colegas. Esse tipo de questão que visa somente avaliar a decoreba pura subverte toda a lógica. Se ausência por trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, então sessenta dias também. Acertei a questão porque sabia da intenção da banca, mas alguns examinadores precisavam estudar um pouco de lógica antes de sair avaliando candidatos.

  • Acho que a questão foi bem como cita a lei, por isso não cabe recurso, se fosse para analisar uma situação de um servidor que faltou 60 dias consecutivos é que caberia a análise de que 60>30. Para essa questão acho que ele quis confundir os 30 dias consecutivos com os 60 dias intermitentes...

  • entendi que nos termos da lei 8112 é vedada. mas na CF é licita. 

  • A Banca comperve é a mais conceituada do RN, o erro foi de interpretação de vocês amigos.

    II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.

    está nitido que a oração deixa a entender que o abandono de cargo, segundo a lei 8112, se da por falta de MAIS DE 60 DIAS

    e portanto, se o servidor faltar 59 dias não seria demitido.

    O raciocinio de vocês estaria correto se a questão imprimisse: CONFIGURA ABANDONO DO CARGO O SERVIDOR QUE FALTAR DE MODO INTENSSIONAL 60 DIAS CONSECUTIVOS. é claro que sem dizer as margens da lei 8112, já que não está expresso dessa forma.

  • apesar de eu ter acertado a questão, porque fui no automático da decoreba da lei pura, não tinha percebido o erro da afirmativa II; só com os comentários foi que me atentei. de fato, não considerar que faltar mais de 60 dias está errado apenas porque na lei diz que é com mais de 30 que se configura o abandono é bem sem noção, já que 60 é mais que 30. mancada da banca. merecia anulação, mesmo. acho que as pessoas que fizeram a prova não perceberam essa falha por estarem no automático da decoreba (como eu) e, então, não entraram com recurso. triste

     

    tenho que me atentar pra isso, já que farei o concurso da UFRN dia 30/09!

  •   Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos

  • Acho que o item II quis confundir abandono de cargo (30 dias consecutivos) com inassiduidade habitual (60 dias interpolados, no período de um ano).

  • Lei 8.112/90

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

  • I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de TRINTA dias consecutivos.

    III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (SESSENTA) dias, SEM prejuízo da remuneração.

  • Abandono: MAIS DE 30 dias consecutivos. (art. 138)

    Inassiduidade habitual: 60 dias interpoladamente em 12 meses. (art. 139)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 118. § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    II - ERRADO: Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    III - CERTO:  Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.​

    IV - ERRADO: Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 118, da citada lei, "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."

    Item II) Este item está incorreto, pois dispõem os artigos 138 e 139, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 125, da citada lei, "as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Item IV) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 147, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."

    Gabarito: letra "a".


ID
2529928
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. À luz das disposições previstas na Lei nº 8.112/90, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

     

            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

            Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Correta, D

    Lei 8.112/90

    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.


    Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.


    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.


    Não confundir:

    Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    EM SUMA:

    60 dias > p/ conclusão dos trabalhos.

    20 dias > p/ julgamento > contados do recebimento do processo !!!

  • Alguém sabe dizer se esse prazo pode ser prorrogado?

  • A comissão revisora terá 60 dias, improrrogáveis, para a conclusão dos trabalhos. Já o prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, que será a mesma que aplicou a penalidade.

    Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

     

    Fontes: Prof. Erick Alves- Estratégia Concursos / 8.112/90

  • Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

     

    Gabarito: D

  • Gabarito D

     

    O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    À luz das disposições previstas na Lei nº 8.112/90, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos dentro do prazo de 

     

     

    d)  sessenta dias. 

     

     

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            P único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

            Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            P único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

            Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

            Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

            Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

            P único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

            Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            P único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • PAD = 60 (+60) + 20

  • Lei 8.112/90

    Art. 179. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.

    É exigido conhecimento sobre o processo administrativo disciplinar (PAD).

    Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1022) ensina que processo administrativo disciplinar "é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas”.

    Estabelecido este conceito doutrinário, o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa que mencione o prazo legal determinado para a comissão revisora concluir os trabalhos. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 179, que assim estabelece:

    “Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos”.

    Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao prazo da lei é aquela indicada na letra "d".

    Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do prazo legal em tela.

    GABARITO: D.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1022. 


ID
2553076
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Um 1 mol de um gás ideal confinado em um cilindro de 1 litro sofre compressão a P = constante, reduzindo seu volume em 90 %, sendo o processo adiabático. O trabalho, o calor e a variação de energia interna do processo são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra 'a'

    Se o trabalho é realizado a Pressão constante (processo isobárico) e em um cilindro, o trabalho pode ser determinado por:

    W = P(Vf-Vi) ou seja: Trabalho é igual a (pressão*(variação do volume))

    Então:

    W=P*(0,9-1,0)

    W=-0,1P.

    Como se trata de um processo adiabático, não gera energia, então q=0;

    E como o trabalho é igual a variação da energia interna

    W=dU

    dU=0,1P

     

     

     

     

  • Discordo do gabarito, pois um recipiente de 1L ao ter seu volume reduzido em 90%, tem volume final 0,1L.

    O que é diferente de ter seu volume reduzido a 90%, que seria volume 0,9L.

     

    Logo, pra mim, a alternativa correta é a letra B.

    dw = -PdV

    W = P(Vi - Vf) = P (1-0,1) = 0,9P.

     

    A variação da energia interna, de acordo com a primeira lei da termodinâmica é U = Q + W, onde Q é o calor trocado. No caso de um processo adiabático, nõa há troca de calor e Q é nulo. Neste caso, U = W.

     

    Obs: Na minha opinião há outro erro no gabarito que é o sinal do trabalho. Para expansão de um gás, o trabalho é negativo (trabalho realizado pelo gás sobre o sistema), para a compressão de um gás, o trabalho é positivo (trabalho realizado pelo sistema sobre o gás).

  • Essa questão foi anulada pela banca, pois não tem gabarito:

    A variação de Volume no processo foi de V2 - V1 = 0,1V1 - V1 = -0,9V1 = -0,9L

    O trabalho é, portanto, W = -0,9.P, pois o sistema recebeu trabalho.

    Sendo ΔEinterna = Q - W e Q = 0, pois não trocou calor com o meio. Por conseguinte, ΔEinterna = -(-0,9P) = 0,9P, aumentando, assim, sua energia interna. Logo, a resposta correta seria: W = -0,9.P Q=0 ΔEinterna = 0,9P

     


ID
2553079
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Considere um sistema contendo um gás ideal, que sofre uma transformação isocórica. As expressões para o trabalho e o calor dessa transformação são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • No caso de um gás ideal, sempre vale que a variação da energia interna é dada apenas pela variação da energia cinética do gás, já que o modelo de gás ideal não leva em conta a energia potencial armazenada pelo sistema, devido a repulsões e atrações. Deste modo, dU = CvdT.

     

    Da primeira lei da termodinâmica temos que U = Q + W, onde Q é o calor trocado e W o trabalho. 

     

    O trabalho para um gás ideal é função da variação de volume - expansão e compressão. Assim, dw = -PdV. 

    Se o processo é isocórico, não há trabalho útil sendo realizado - pois dV é zero.

     

    Então ficamos com dU = CvdT = dq e dw = 0.


ID
2553082
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

De acordo com a 2ª Lei da termodinâmica, quando ocorrem mudanças em um sistema fechado,

Alternativas
Comentários
  • Letra correta é a C. Segunda lei da termodinâmica diz que ds/dt deve ser maior ou igual a zero, Nunca menor.

ID
2553085
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Uma máquina térmica real produz trabalho, transferindo energia em forma de calor de uma fonte quente, a 150 °C, para uma temperatura de 30 °C. O rendimento máximo é de aproximadamente

Alternativas
Comentários
  • a eficiência é dada pela razão entre o trabalho realizado e o calor disponivel pela fonte quente. n = W/ Qq

    W = Qq- Qf (trabalho)

    n = 1 - Qf/ Qq = 1 - Tf /Tq   T em Kelvin

    n = 1 - [(30+273,14)/(150+273,14)]

    n = 0,28 = 28% (Letra A)

  • O lance é que as temperaturas devem estar em KELVIN...


ID
2553088
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

O fluxo de calor que atravessa um isolante térmico, de espessura 0,25 cm, condutividade térmica do isolante 0,1 W/m. °C, com temperatura interna de 150 °C e externa de 30 °C é de:

Alternativas
Comentários
  • q'' = K *( Tq - Tf ) 

    q'' = 0,1 W/m°C *( 150 °C - 30 °C ) / 0,0025 m 

    q" = 12 W/m/ 0,0025 m 

    q" = 4.800 W/m² 

    q" = 4.8 KW/m² 

  • Essa daí nem precisava de conta.

    Fluxo = taxa /área

    E somente uma opção tem as unidades corretas W/m² ou kW/m²


ID
2553091
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

O ar aquecido a 80 °C flui sobre uma placa lisa mantida a uma temperatura de 30 °C, considerando o coeficiente de transferência de calor por convecção forçada h = 50 W/m2 . °C. A taxa de transferência de calor para a placa através de uma área A = 2,5 m2 é de

Alternativas
Comentários
  • A formula do calor de conveccao é: q= h.A.(Tfluido-Tsup). Resposta: 6,25 letra A.

ID
2553094
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Considerando uma mistura binária dos gases A e B, sendo a massa molar de B o dobro da de A, se a composição dos gases varia ao longo do eixo x,

Alternativas
Comentários
  • Para gases, Dab = Dba


ID
2553103
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

A perda de carga de um escoamento de líquido incompressível em tubulações ocorre devido à


I. Pressão variar exclusivamente segundo a equação de Bernoulli.

II. Energia cinética ser convertida em térmica.

III. Passagem do líquido por mudanças súbitas de área.

IV. Variação de densidade do líquido.


São verdadeiras as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • 1) Incorreto: A variação de pressão em uma seção com área constante, influencia na velocidade do fluído.

    3) Correto. A alteração de área, altera a pressão. Consequentemente, ocorre perda de carga

    2)Correto. A energia cinética é convertida em térmica. Ocorre perda de carga

    4) Incorreto.

  • I. Pressão variar exclusivamente segundo a equação de Bernoulli.

    Nessa assertiva...

    A perda de carga que vai gerar a variação de pressão na tubulação. E não a variação de pressão que vai gerar a perda de carga.

    Tá na dúvida, faz o balanço de energia em uma tubulação reta com mesma cota Z e você vai ver que a perda de carga na tubulação vai ser responsável pela queda de pressão.


ID
2553109
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

A taxa de uma reação é multiplicada por 4 quando a concentração do reagente é dobrada. A ordem para a reação é

Alternativas
Comentários
  • Lei de velocidade genérica: (-rA) = k*(CA)^a

    (-rA)2 = 4*(-rA)1

    (CA)2 = 2*(CA)1

    Dividindo as expressões de (-rA)1 por (-rA)2, temos que:

    (-rA)1/(-rA)2 = k/k * (CA)1/(CA)2. Como k é o mesmo ele é cancelado pela divisão e, substituindo o valores de (-rA)2 e (CA)2 pela relação dada no enunciado, chegamos a:

    (-rA)1/(4*(-rA)1) = [(CA)1/(2*(CA)1)]^a

    (1/4) = (1/2)^a

    a=2

    Gabarito: Letra C.


ID
2553112
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Em uma dada reação monomérica, de primeira ordem, 50% do reagente é consumido em 20 minutos. Sendo ln 2 = 0,6931; ln 5 = 1,6094; ln 10 = 2,3026, a constante da taxa que representa essa reação é de

Alternativas
Comentários
  • V da reação = - d[A]/dt = k[A]

    (1/[A])d[A] = -kdt

    ln [A]1 - ln [A]0 = -kt

    supondo que [A[0=2

    ln 1 - ln 2 = -k.20

    0-0.6931=-20k

    k=0,0347 min-1

  • equação do tempo de meia vida : t = ln 2 / K

    Para reações de primeira ordem


ID
2553115
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Sendo um reator contínuo com uma alimentação CA0 = 100; C10 = 100, reação isotérmica do tipo A → 2B , sendo CA = 40, o fator de expansão εA e a conversão XA são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • O fator de contração ou expansão é calculado com base nos coeficientes estequiométricos da reação e da composição do meio - fração molar do reagente A.

    No caso, é adicionada a mesma quantidade de material inerte junto com o reagente A, logo sua fração é 0,5.

    d = 2-1/1 = 1

    Fator de expansão = d*ya0 = 1*0,5 = 0,5

     

    A conversão é calculada com base apenas nos reagentes e produtos da reação, não incluindo os inertes no cálculo.

    Xa = (Ca0 - Ca)/Ca0

    Ca0 = 1,0

    Ca = 40/(120+40) = 0,25 (o número de mol total é a quantidade de A restante - 40 mol - mais a quantidade de produto B formado - 120 mol)

     

    Xa = 0,75.

     

    Para visualizar melhor, pode-se calcular o grau de avanço para a reação.

  • A resolução abaixo está incorreta. A questão foi anulada justamente por não possuir resposta certa para a conversão Xa. 

    O correto seria: 

    Xa = (Ca0-Ca)/(Ca0+εA*Ca) = (100-40)/(100+0,5x40) = 0,6

    A resolução é da própria banca ao anular a questão.


ID
2553121
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Química
Assuntos

Em Química Analítica, destaca-se como um relevante método analítico clássico a titulometria com formação de complexo. Um versátil agente complexante é o EDTA que, por ser ácido fraco, seu equilíbrio com o metal dependerá do meio. Sobre o agente complexante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: EDTA é um ligante hexadentado e complexa-se com o íon metálico com os 4 carboxilatos, como também através dos dois nitrogênios amínicos. 

    B) INCORRETA: apresenta alta constante de formação com a maioria dos metais, apenas.

    C) INCORRETA: é um composto orgânico que age como agente quelante.

    D) CORRETA: o EDTA combina-se com íons metálicos na proporção de 1:1, não importando a carga do cátion.

  • Gab D.

    A reação da titulação produz um complexo solúvel. O agente complexante de maior importância é o EDTA (ácido etilenodiaminotetracético), que forma complexos muito estáveis com vários íons metálicos. 


ID
2553127
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Química
Assuntos

A massa atômica do Al é 27, a do S é 32 e a do O é 16. Assim, um litro de uma solução 1 N de Al2(SO4)3, contém

Alternativas
Comentários
  • A Normalidade indica quantos Equivalentes-grama do soluto existem em 1 litro de solução.

    No caso do Alumínio, que tem Valência 3+ e massa 27, o equivalente-grama será 9g (e= 27/3=9).

  • Oi, vim aqui pra deixar uma dica de um site para estudo de química com foco em concursos públicos. Baixe resumos de química grátis no site: http://quimicaparaconcursos.com e bons estudos!

  • Vamos analisar a questão.

    Esta questão envolve conceitos relacionados à concentração de soluções e para resolvê-la é importante saber que a normalidade (N) é a relação entre o número de equivalentes-gramas do soluto e o volume da solução:
    N = nEq-g/V
    Mas, 
    nEq-g = m/Eq-g
    Em que m é a massa da amostra e Eq-g corresponde ao equivalente-grama.
    Logo:
    N = m/(Eq-g ∙ V)  
    Com base nessa fórmula, observemos os dados e a resolução da questão:

    Dados:
    Massas atômicas (g/mol): Al = 27; S = 32; O = 16.
    Volume da solução (V) = 1 L;
    Normalidade (N) = 1.

    Resolução:
    O equivalente grama (Eq-g) de sais pode ser determinado a partir da seguinte equação:
    1 Eq-g = MM/valência total de um dos íons (1)
    Em que MM é a massa molar da molécula.
    Sendo assim, é preciso primeiramente calcular a massa contida em um mol da molécula de Al2(SO4)3:
    MM = 27 ∙ 2 + 3 ∙ (32 + 4 ∙ 16) = 342 g

    Como o número de oxidação do alumínio é igual a +3 e são dois átomos de alumínio envolvidos para que as cargas fiquem balanceadas, a valência total de um dos íons é igual a 3 ∙ 2, 6.
    Substituindo os valores na equação (1):
    1 Eq-g = MM/n° de elétrons transferidos = 342/6 = 57 g

    Com o Eq-g é possível saber a massa de Al2(SO4)3 utilizando a fórmula apresentada no início desse texto:
    N = m/(Eq-g ∙ V)   
    1 = m/(57∙ 1)   ∴  m = 57 g de Al2(SO4)3

    Para saber a quantidade de Al presente basta realizar uma regra de três simples, considerando que há 54 g de Al em 342 g de Al2(SO4)3:
    342 g  ---- 54 g de Al
      57     ----   X
    X = 57 ∙ 54/342 = 9 g de Al


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • não entendi! a massa não seria 27g de alumínio? e o equivalente grama seria 9g, mas a questão perguntou a massa e não o equivalente grama.


ID
2553130
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Os resultados experimentais da filtração em laboratório de uma suspensão de CaCO3 em água a 25 °C, realizada a uma pressão constante de 300 kN/m2 , gerou uma equação ∆t /∆v = 3. 106 . V + 6000. Considerando a área do filtro prensa 0,05 m2 , a concentração de alimentação 30 kg/m3 e a viscosidade 1.10-3Pa.s, a resistência da torta, α, multiplicada por 10-10 é

Alternativas
Comentários
  • O coeficiente a da equação representa

    a = (u*alfa*Cs)/(A²*P),

    onde

    u = viscosidade

    alfa = resistência da torta

    Cs = concentração de sólidos

    A = área filtrante

    P = pressão

  • O meu valor de resistividade média da torta deu 2.5 *10^4.

    Eu to muito errado ou a questão que tá muito lixo ?

    Quanto deu o de vocês ?


ID
2553136
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Nos tanques de floculação, os pequenos microflocos aglutinam-se formando flocos que, ao saírem dos tanques, devem ter tamanho e densidade adequados ao processo de remoção. O processo de agregação é dependente da duração e da quantidade de energia aplicada. Para isso, destacam-se 2 colisões, uma das quais é causada pelo movimento da água. A outra colisão é causada pelo

Alternativas

ID
2553139
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

A desinfecção é um processo comumente empregado em ETA’s. Entre os agentes de desinfecção, o mais largamente utilizado na purificação da água é o cloro, porque essa substância

Alternativas
Comentários
  • Como assim "substitui"?
  • Bem, quanto a esse tipo de questão você não me perguntou. No caso, só observo o quê no período aconteceu primeiro - e assim tenho a causa. Questões que cobram valores discursivos de conjunções, sobretudo como nessa aí, eu faço assim e não tem erro.

ID
2553142
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

A geração de bolhas na flotação por ar disperso ou por ar induzido dar-se, em geral, por

Alternativas

ID
2553145
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

As perspectivas de escassez e degradação da qualidade de água, estimulam a criação de políticas públicas de adequação e integração do recurso à sociedade. Assim, foi sancionada a lei das águas (lei Nº 9.433) que estabeleceu a politica nacional de recursos hídricos (PNRH) e criou o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (Singreh). Sobre essas medidas, “Um de seus principais objetivos é assegurar a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados, bem como promover uma utilização racional e integrada dos recursos hídricos”. Essa Lei foi sancionada em

Alternativas
Comentários
  • http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=370

  • Gabarito: letra D.

    [LEI Nº 9.433], DE 8 DE JANEIRO DE [1997].

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

  • Questão simples, mas que nada agrega em conhecimento!!


ID
2553148
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

De acordo com seu Art. 1º, a Politica Estadual de recursos hídricos tem por objetivos planejar, desenvolver e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos. Além desses objetivos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos de gerenciamento dos recursos hídricos encontram-se descritos na Política estadual de recursos hídricos

Alternativas

ID
2553151
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Química
Assuntos

O emprego do polímero orgânico, numa estação de tratamento de água, como auxiliar de coagulação pode oferecer vantagens como:

Alternativas
Comentários
  • Polímero orgânico – Nome advindo do Grego (Poli= muitos e Merus= átomos), é um aglomerado com dezenas de átomos. Provoca um aumento do tamanho (formando pontes), da resistência e da densidade do floco. Podem ser Catiônicos (positivos) ou Aniônicos (negativos);

     

    Gab: B


ID
2553154
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

Na caracterização da água, utilizam-se, normalmente, métodos indiretos para quantificação da matéria orgânica ou do seu potencial poluidor. Assim, tem-se um parâmetro que é usado para retratar, indiretamente, o teor de matéria orgânica, medir o consumo do oxigênio e a quantidade para estabilizar a matéria orgânica (medidos durante 5 dias a 20°C), sofrendo oxidação. Esse parâmetro é denominado

Alternativas

ID
2553157
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

No tratamento de esgoto, o esgoto bruto chega às ETA’s, passando pelas etapas de tratamento e remoção de componentes poluidores. Nesse processo, podem-se destacar os tratamentos preliminar e primário, o tratamento secundário e o tratamento terciário, dispostos, respectivamente, como:

Alternativas
Comentários
  • 1º Processos físicos de remoção de sólidos grosseiros e sólidos em suspensão - Gradeamento e Desarenação

    Pode ser auxiliado por produtos químicos, no caso de decantação utilizando floculador.

     

    2º Processoss biológicos de digestão da matéria orgânica e digestão do lodo formado

     

    3º Processos químicos envolvidos no tratamento final da porção de água e condicionamento químico do lodo.


ID
2553160
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

As impurezas de natureza física afetam as características da água, independente da natureza química ou biológica. Logo, um efluente doméstico é composto de:

Alternativas

ID
2553163
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Química e Química Industrial
Assuntos

A obtenção de energia por biodigestores é um caminho cada vez mais promissor na destinação de resíduos sólidos. Comparando o uso de um biodigestor com um incinerador, é correto afirmar:

Alternativas