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Prova COMPERVE - 2018 - Prefeitura de Nova Cruz - RN - Advogado


ID
5523457
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

O título do texto

Alternativas
Comentários
  • gabarito B. com pegadinhas, tem que prestar atenção


ID
5523460
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

O texto tem como propósito comunicativo dominante

Alternativas

ID
5523463
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

No segundo parágrafo do texto, estabelece-se uma relação de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D

    Refutação em relação à ideia de "uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescente".


ID
5523466
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

A linguagem empregada no texto tende

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Conotação: conto - analisar contexto (sentido figurado).

    Denotação: dicionário (sentido literal/original).

  • ...é um texto formal escrito em linguagem denotativa.

  • GAB:C

    Senado federal - sentido real (denotação)

    Senado brasileiro - sentido figurado (conotativo)

  • É um texto formal de linguagem denotativa

    gabarito: C

  • Bela dissertação


ID
5523469
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

Considere o período a seguir.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios.


Considerando somente as orações explícitas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) a quarta oração exerce função de um adjetivo. 

    Incorreto. A última oração (para reduzir a criminalidade e os homicídios) é uma oração subordinada adverbial final reduzida de infinitivo, ou seja, exerce a função sintática de adjunto adverbial;

    b) a primeira oração possui sujeito indeterminado.

    Incorreto. A primeira oração é esta: "Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes." O núcleo do sujeito da forma verbal "existem" é o substantivo "indícios". Atente para isto: o verbo "existir" é sempre intransitivo e seu sujeito, em geral, aparecerá posposto;

    c) a terceira oração funciona como objeto direto.

    Incorreto. A terceira oração é esta: "seja o bastante". Trata-se da oração subordinante ou principal em relação à última;

    d) a segunda oração complementa um substantivo. 

    Correto. Eis a segunda oração: "de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si". Ela é um extenso complemento nominal do substantivo "indícios".

    Letra D

  • Obrigada. resposta perfeita e didática.

  • Ótima resposta. Obrigada!


ID
5523472
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

A questão refere-se ao período a seguir.


Apesar[1] da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas[2] 8,4% cometeram homicídios. 


No contexto em que se insere, o elemento linguístico [1] introduz ideia de

Alternativas
Comentários
  • Levando em consideração o que o Shelking disse, eu diria que a principal característica que diferencia uma oração subordinada adverbial concessiva de uma oração coordenada sindética adversativa é o fato das concessivas exprimirem uma ideia de conclusão, ainda que haja um empecilho, enquanto que, para as adversativas, a negação da estrutura é crucial para a não conclusão da ação. Vejamos:

    Correu bastante, MAS não pegou o ônibus. (ADVERSATIVA)

    EMBORA tenha estudado pouco, fez uma boa prova. (CONCESSIVA)

    FIQUEM NA PAZ!

  • A questão é de morfologia e quer saber qual o valor semântico da conjunção destacado no número 1: "Apesar[1] da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas[2] 8,4% cometeram homicídios". Vejamos:

     .

    Conjunções coordenativas são as que ligam orações sem fazer que uma dependa da outra, sem que a segunda complete o sentido da primeira. As conjunções coordenativas podem ser: aditivas, adversativas, alternativas, conclusivas e explicativas.

    Conjunções subordinativas são as que ligam duas orações que se completam uma à outra e fazem que a segunda dependa da primeira. Com exceção das conjunções integrantes (que introduzem orações substantivas), essas conjunções introduzem orações adverbiais e exprimem circunstâncias (causa, comparação, concessão, condição, conformidade, consequência, fim, tempo e proporção).

     .

    A) oposição relativamente ao que se enuncia no parágrafo anterior.

    Errado.

    Conjunções coordenativas adversativas: têm valor semântico de oposição, contraste, adversidade, ressalva...

    São elas: mas, porém, entretanto, todavia, contudo, no entanto, não obstante, inobstante, senão (= mas sim)...

    Ex.: Não estudou muito, mas passou nas provas.

     .

    B) consequência relativamente ao que se enuncia em seguida. 

    Errado.

    Conjunções subordinativas consecutivas: têm valor semântico de consequência, resultado, produto...

    São elas: que (precedido de tão, tal, tanto, tamanho), sem que, de sorte que, de modo que, de forma que, de maneira que...

    Ex.: Estudou tanto que passou na prova.

     .

    C) concessão relativamente ao que se enuncia em seguida.

    Certo. "Apesar de" é conjunção subordinativa concessiva.

    Conjunções subordinativas concessivas: têm valor semântico de concessão, contraste, consentimento, licença, quebra de expectativa...

    São elas: embora, ainda que, se bem que, mesmo que, nem que, mesmo quando, posto que, apesar de que, conquanto, malgrado, não obstante, inobstante...

    Ex.: Apesar de discordar da justificativa da banca, aceitei a explicação.

     .

    D) finalidade relativamente ao que se enuncia no parágrafo anterior. 

    Errado.

    Conjunções subordinativas finais: têm valor semântico de finalidade, objetivo, intenção, intuito...

    São elas: a fim de que, para que, que e porque (= para que)

    Ex.: Fazemos tudo, a fim de que você passe nas provas.

     .

    Gabarito: Letra C

  • Conjunção adversativa: Ele é inteligente, mas é preguiçoso (a estratégia discursiva é a de indicar uma conclusão e, imediatamente, apresentar um argumento para anulá-la.)

    →Conjunção concessiva: Embora tenha chovido, o jogo ocorreu normalmente(O objetivo da concessiva é fazer uma ressalva, que, no entanto, não irá anular o argumento principal.)


ID
5523475
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

A questão refere-se ao período a seguir.


Apesar[1] da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas[2] 8,4% cometeram homicídios. 


O elemento linguístico [2] é


Alternativas
Comentários
  • nossa q ajuda vc de agora dizendo q o gabarito é o C sem explicar porq é O C. as pessoas q erram quer explicações porque errarmos é não saber do gabarito certo até porque quando errarmos já ficarão sabendo q era gabarito C.
  • "Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a leiapenas 8,4% cometeram homicídios."

    Apenas é advérbio de exclusão. O trecho destacado faz referência ao total de adolescentes em conflito com a lei. Esse total de adolescentes é retomado pelo termo apenas, dando a entender que um grupo de 8,4% desse total cometeram homicídio. Nesse sentido, apenas exclui uma parte do total, para apontar uma parcela específica e, por isso, retoma a informação contida no trecho.

  • GABARITO: C advérbio de exclusão


ID
5523478
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

Considere os períodos:


I As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais .

II Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.

III Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.

IV O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


Considerando a tradição gramatical relativa ao uso dos sinais de pontuação,

Alternativas
Comentários
  • Escreva o seu comentário.

  • Acredito que a III esteja errada porque "de direitos fundamentais" é adjunto adnominal e "à moradia, à educação, à saúde, à inserção" são complementos nominais. Assim não seriam 4 vírgulas, apenas 3 com mesma função sintática. Alguém poderia confirmar?


ID
5523481
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

Considere o período a seguir.


É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Sem alterar o sentido do período, o elemento linguístico destacado pode ser substituído por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Pela análise textual é possível retirar o significado da palavra recrudescimento. Nos parágrafos 5º e 6º o fragmento caminha para a ideia de que a sociedade deseja punir os jovens e adolescentes, mesmo que os homicídios entre "os mais novos" sejam de apenas 8,4%, ou seja, a sociedade é conivente com o aprofundamento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições. (opinião/informação do texto). As demais alternativas são eliminadas por não se encaixarem no contexto.

    Sinônimos de recrudescimento: agravamento, exacerbação, exasperação, recrescimento, aumento.

  • Recrudescimento = um aumento com grande intensidade. Dentre as alternativas que mais se aproximam desse significado é a letra A.


ID
5523484
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Mitos da criminalidade juvenil no Brasil

Marília Rovaron


Propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal e projetos de lei que ampliam o tempo de internação de adolescentes envolvidos em crimes hediondos têm reaparecido nas pautas do Senado brasileiro. A análise dessa complexa questão demanda, porém, um conhecimento mais objetivo da realidade dos atos infracionais praticados por adolescentes em relação ao problema da violência no Brasil. Muitos mitos circundam o debate acerca da autoria de jovens na criminalidade urbana, sendo três deles mais ce ntrais nas discussões.


O primeiro mito aponta uma criminalidade crescente e descontrolada, praticada por crianças e adolescentes, contrariando as estatísticas oficiais que, na verdade, revelam um hiperdimensionamento na apresentação das violências praticadas por jovens, se comparadas às praticadas por adultos. No ano de 2012, por exemplo, só 8,4% dos homicídios registrados no país foram cometidos por adolescentes. E, no ano de 2010, das 8.686 crianças e adolescentes assassinados no Brasil, 2,5% das mortes foram cometidas por adolescentes, segundo o estudo Porque dizemos não à redução da maioridade penal, de 2013, da Fundação Abrinq. Portanto, ao contrário do que afirma a opinião pública, é baixa a proporção de jovens que cometem atos infracionais graves, como os homicídios. E o mesmo se observa em roubo e tráfico.


O segundo mito associa a pobreza à criminalidade, determinando o risco que as crianças e os adolescentes pobres oferecem à sociedade, como criminosos em potencial. Diversas pesquisas comprovam a participação de jovens de diferentes classes sociais em atos infracionais. O que importa considerar, nesses casos, são os encaminhamentos dados: a diferenciação entre dependente químico e traficante é um exemplo claro dos tipos de tratamento possíveis aos sujeitos a partir de recortes de cor, classe social e região de moradia.


O terceiro mito sustenta que há uma passividade do Estado frente às ações consideradas criminosas praticadas por jovens, reforçando o desejo de grande parte da sociedade por uma menor tolerância no trato com crianças e adolescentes autores de ato infracional, desconsiderando, assim, os índices crescentes das medidas socioeducativas no país, sobretudo das medidas privativas de liberdade.


As simplificações das justificativas normalmente empregadas na defesa por mais punição aos jovens envolvidos (ou em risco de se envolver) em atos criminais parecem sempre mover a atenção para os indivíduos e não para as estruturas sociais. É quando o papel da punição na política criminal contemporânea adquire força e capilaridade no tecido da sociedade, afetando um público-alvo específico e legitimado por uma sociedade conivente com o recrudescimento de um sistema que se mostra seletivo em suas punições.


Apesar da gravidade de acontecimentos violentos no país, deve-se ressaltar que, do total de adolescentes em conflito com a lei, apenas 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos juvenis é roubo, seguido por tráfico. Sabemos também que a maioria dos adolescentes em conflito com a lei já abandonou a escola ainda no Ensino Fundamental e que é imensa a dificuldade daqueles que estão cumprindo medidas socioeducativas, principalmente em liberdade assistida, em retomar seus estudos.


Ao mesmo tempo, não existem indícios suficientes de que aumentar a repressão e o rigor das medidas socioeducativas em si seja o bastante para reduzir a criminalidade e os homicídios. Ao contrário, dados do Conselho Nacional de Justiça atestam que 70% dos egressos do sistema prisional retornam a ele por reincidirem. Assim, a extensão dessa situação às infrações juvenis — ou seja, mais encarceramentos de adolescentes — não amenizará os índices de crimes cometidos por eles no país.


É dever do Estado aprimorar e ampliar as políticas sociais que amparam a juventude vulnerável. E é, sobretudo, a ausência dessas políticas que gera as condições de vulnerabilidade, empurrando os adolescentes para a criminalidade. Desse modo, a simples ausência de universalidade de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à educação, à saúde, à inserção produtiva qualificada, já se constitui em violência contra a infância e a adolescência.


Nos sistemas judiciário, executivo e legislativo, ainda está bem presente a “lógica menorista” (visão antiga que ainda considera crianças e adolescentes “objetos do direito”, assujeitados, em situação irregular, e não sujeitos em desenvolvimento, que demandam proteção, respeito e autonomia), e pouco avançamos em leis que permitem saltos nessa visão. Debatemos a ineficácia de um Estatuto da Criança e do Adolescente que nem sequer foi implantado por completo e opinamos sobre a redução da maioridade penal, esquecendo -nos de que as causas da questão social continuam intocáveis em praticamente todas as esferas.


A efetivação da mudança de paradigma no sistema de justiça juvenil exige uma transformação coletiva na mentalidade da sociedade para que a opinião pública aprofunde as reflexões acerca da cultura punitiva e possa, assim, vislumbrar novas formas de sociabilidade, pautadas na liberdade. Da mesma forma que à lei não pode ser atribuído o papel de salvar a humanidade, o cárcere não resolverá as desigualdades sociais que marcam tão profundamente as vidas dos jovens e sua busca por sobrevivência, expressão, visibilidade e ascensão social.


Disponível em: <www.cartaeducacao.com.br>. Acesso em: 14 dez. 2017. [Adaptado] 

São vocábulos acentuados pela mesma regra:

Alternativas
Comentários
  • Acentua-se todas as paroxítonas terminadas em ditongos. Resposta B.

  • A questão exige conhecimento acerca de acentuação gráfica. Sabendo disso, é pedido ao candidato que analise as alternativas a fim de localizar os três vocábulos que se acentuam graficamente pelo mesmo motivo gramatical. Desse modo, analisemos:

     

    A – Alternativa errada. O “vocábulo “têm” é acentuado, obedecendo à regra de concordância em relação ao núcleo do sujeito a que se refere. Em outros termos, é um acento diferencial na regra de acentuação gráfica. Já os vocábulos “três” e “já” são acentuados por serem monossílabos tônicos terminados, respectivamente, em “-e”, seguido de “-s” e “-a”. Portanto, os três vocábulos da alternativa não são acentuados pelo mesmo motivo gramatical;

     

    B – Alternativa correta. A alternativa encontra-se correta, pois os vocábulos “violência”, “contemporânea” e “homicídios” são acentuados por serem paroxítonos terminadas em ditongo;

     

    C – Alternativa errada. O vocábulo “cárcere” é acentuado por ser um vocábulo proparoxítono, e todo vocábulo proparoxítono é acentuado. “Ineficácia” e “possíveis” são acentuados por serem paroxítonos terminados em ditongo;

     

    D – Alternativa errada. “Saúde” e “país” são acentuados devido à regra do hiato, ou seja, quando as vogais “i” ou “u”, seguidos ou não de “-s”, estiverem sozinhos em uma sílaba, são obrigatoriamente acentuados desde que não tenha um ditongo antes dessas vogais ou o dígrafo “nh” após essas vogais. “Está” é acentuado por ser um oxítono terminado em “-a”, e todo vocábulo oxítono terminado em “-a”, seguido ou não de “-s”, é acentuado.

     

    Gabarito: B

     

  • Gabarito: 

    Acentuam-se todas as paroxítonas terminadas em ditongo.

    Bons estudos!

    ==============

    Materiais: portalp7.com/materiais

  • quero saber porque aumentou o valores dos planos se a promoção é a mesma????

  • "homicídios" não seria uma proparoxítona?

  • Não concordo com esse gabarito. A palavra "homicídios" é uma proparoxítona.

  • GAB-B

    vi-o-lên-ci-a,

    con-tem-po--nea 

    ho-mi--di-os. 

    A alternativa encontra-se correta, pois os vocábulos “violência”, “contemporânea” e “homicídios” são acentuados por serem paroxítonos terminadas em ditongo.

    CONTINUE FIRME NA JORNADA, TUDO PASSA!!!

  • Violência, Contemporânea, Homicídios = Paroxítonas terminadas em ditongo

  • Homicídio é uma proparoxítona
  • As três são paroxitonas terminadas em ditôngo..

  • Gabarito:B

    No Brasil são consideradas paraxítonas, Já em Portugal sim, são classificadas como proparoxítonas.

    vi-o-lên- cia

    con-tem-po--nea

    ho-mi--dios

  • As paroxítonas terminadas em ditongos crescentes também podem ser interpretadas como proparoxítonas (chamadas de eventuais, acidentais ou aparentes). Ex: vi-o-lên-ci-a Con-tem-po-râ-ne-a Ho-mi-cí-di-os

ID
5523487
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 disciplinou os temas da concessão e da permissão de serviços públicos. Nesse sentido, expôs que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Regulamentando tal disposição constitucional, foi publicada a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Tal lei cuida de normatizar o assunto da tarifa cobrada em razão da prestação do serviço, expondo que, no âmbito da política tarifária do serviço público, 

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre a lei 8.987.

    Matéria reservada, na maioria dos editais, ao Direito administrativo.

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.       § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.                      

           § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

           § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

           § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

            § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.987/95. Vejamos:

    A. ERRADO.

    “Art. 9º, Lei 8.987/95. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.”

    B. ERRADO.

    “Art. 9º, § 2º, Lei 8.987/95. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.”

    C. CERTO.

    “Art. 9º, §3º, Lei 8.987/95. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.”

    D. ERRADO.

    “Art. 13, Lei 8.987/95. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
5523490
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição de 1988, em seu art. 37, § 4º, expõe que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Objetivando regulamentar esse dispositivo, em 02 de junho de 1992, foi publicada a Lei 8.429. De acordo com tal dispositivo legal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.

    O ato pode-se dar por ação ou omissão.


ID
5523493
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo federal é regulado pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. A disciplina do tema tem por objetivo proteger os direitos dos administrados e fazer melhor cumprir os fins da Administração. Em tal contexto, a normativa estabelece expressa conformação para o tema da instrução, de modo a determinar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    - Processo administrativo (Lei nº 9.784 de 1999);

    - Princípios (artigo 2º, da Lei nº 9.784 de 1999): legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade ou proporcionalidade, obrigatória motivação, segurança jurídica, informalismo ou formalismo moderado, gratuidade, oficialidade ou impulso oficial e contraditório e ampla defesa.

    A)  ERRADO. Com base no artigo 5º, Inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

     B)  ERRADO. De acordo com o artigo 31, da Lei nº 9.784 de 1999, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, por intermédio de despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, caso não haja prejuízo para a parte interessada.  

    C)  ERRADO. Com base no artigo 41, da Lei nº 9.784 de 1999, os interessados serão intimados de prova ou de diligência ordenada com antecedência mínima de três dias úteis, indicando a data, a hora e o local de realização.

     
    D)   CERTO. De acordo com o artigo 35, da Lei nº 9.784 de 1999, quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser feita em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de órgãos competentes, lavrando-se a referida ata, a ser juntada aos autos.

     
    Gabarito do Professor: D
  • Com base na lei 9.784/99:

    a) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    Na lei não há "salvo", ou seja, a segunda parte da alternativa está errada.

    b)  Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    Não pode haver prejuízo!!

    c) Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    São 3 dias, e não 6!

    d) Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

    GABARITO LETRA D


ID
5523496
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A publicidade dos atos emanados do poder público é corolário basilar da ideia de soberania popular. Objetivando incrementar a tutela da publicidade e do acesso à informação, em 18 de novembro de 2011, foi publicada a lei 12.527. A normativa em questão cuida da disciplina do tema, dispondo que o acesso à informação compreende o direito de obter informação 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei N° 12.527:

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    (...)

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

    Demais alternativas:

    B - INCORRETA - Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

    C - INCORRETA - Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

    D - INCORRETA - Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

  • GAB-A

    contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades do poder público, recolhidos ou não a arquivos públicos.

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

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ID
5523499
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Após a realização de operação de fiscalização, o órgão ambiental constatou que a indústria de papéis “Celulose Ltda.” estava desmatando área de preservação ambiental de 50 hectares, impondo-lhe multa de dois milhões de reais, suspensão das atividades da empresa por três meses e obrigação de reflorestar a área desmatada. Essa sanção 

Alternativas

ID
5523502
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Em um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o proprietário de um empreendimento para a construção de um viveiro de camarão definiu os limites da área geográfica que seria afetada pelo impacto da obra. Contudo, não levou em consideração a existência de uma área de mangue, localizada a dois quilômetros da construção, que seria indiretamente afetada. Nesse caso, a omissão do empreendedor

Alternativas

ID
5523505
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A Constituição é documento jurídico de reconhecida relevância. Muitos juristas se dedicam ao seu estudo, havendo, no que se pode denominar de Teoria Geral do Direito Constitucional, a abordagem do tema das classificações das constituições. Em tal contexto, as constituições costumam ser classificadas a partir das características que apresentam. Quanto à origem, por exemplo, é usual a classificação das constituições em outorgadas e promulgadas, sendo as constituições outorgadas frutos de golpes de Estado e as constituições promulgadas provenientes de deliberações democráticas. Ainda no que diz respeito a esse assunto, há a apresentação da categoria de classificação do texto constitucional no que concerne à 

Alternativas

ID
5523508
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

José Afonso da Silva, em obra denominada “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, aborda o tema da aplicabilidade e da efetividade dos dispositivos da constituição, realizando uma espécie de classificação das normas conforme o seu potencial de geração de efeitos imediatos no universo fático. Em tal sentido, o autor apresenta as categorias de normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Conforme tal teoria, as normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC

    Eficácia Plena : tem aplicabilidade direta (independe de regulamentação); imediata; integral (não sofrem limitações).

    Eficácia Contida : tem aplicabilidade diretaimediataNão integral ( podem sofrer limitação).

    Eficácia Limitada : tem Aplicabilidade Indireta ( dependem de regulamentação ); Mediata (dependem de lei para produzir seus efeitos); Diferida.


ID
5523511
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O direito contemporâneo reconhece a força normativa dos princípios, independentemente de sua previsão escrita, fato que acaba por gerar a ampla utilização de tais normas diante da resolução de casos concretos. São princípios jurídicos expressos no texto constitucional de 1988

Alternativas

ID
5523514
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O Estado brasileiro organiza-se por meio do federalismo, sendo reflexo de tal modelo a divisão de competências constitucionais sob a ótica da predominância do interesse. Sobre tal tema, o texto constitucional dispõe que compete

Alternativas

ID
5523517
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

As disposições constitucionais que não são passíveis de deliberação via emenda com a tendência de extingui-las são, usualmente, chamadas de cláusulas pétreas pelos juristas brasileiros. O texto constitucional de 1988, tratando das cláusulas pétreas, no que diz respeito ao núcleo intangível da Constituição, expressamente ofereceu tal status aos seguintes elementos:

Alternativas

ID
5523520
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Buscando o cumprimento de uma decisão condenatória, decorrente de um ressarcimento de danos, a Procuradoria do Município de Nova Cruz constatou que a empresa “XIS Ltda.” não possuía bens suficientes para atender ao cumprimento do pagamento do débito. A solução corretamente pensada pela procuradoria do município foi tentar atingir o patrimônio dos sócios da empresa. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa mencionada, a Procuradoria do Município de Nova Cruz deverá comprovar

Alternativas
Comentários
  • B - CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 


ID
5523523
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Considere a fatídica hipótese de uma criança de 5 anos, acidentalmente, causar lesão corporal grave a um colega de classe em uma creche municipal de Nova Cruz. No tocante à situação apresentada, a responsabilidade civil das partes envolvidas deve ser assim posta: 

Alternativas

ID
5523526
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Segundo o jurista Miguel Reale, o Código Civil de 2003 proclama a ideia de pessoa e os direitos da personalidade sem definir o que é pessoa, indivíduo em sua dimensão ética enquanto é e enquanto deve ser. Nesse tocante, o Código Civil brasileiro preceitua que 

Alternativas

ID
5523529
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O servidor Kelsen, responsável pelo recebimento de tributos, cobrou valores maiores do que os devidos pelos contribuintes, apropriando-se do saldo indevidamente. O seu superior hierárquico, Maquiavel, tomou conhecimento do ocorrido, mas se omitiu em apurar o fato por meio de procedimento administrativo, ou sequer encaminhou a notícia e seus indícios ao Ministério Público para apuração. Nesse caso, Maquiavel cometeu

Alternativas

ID
5523532
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 define a seguridade social, em seu art. 194, como “ um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Em tal contexto, o constituinte estabeleceu expressamente competir ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos apresentados pelo texto constitucional. Assim sendo, a seguridade social deve ser organizada de forma a promover

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B)

    CF/88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I- universalidade da cobertura e do atendimento;

    II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V- equidade na forma de participação no custeio; (GABARITO)

    VI- diversidade da base de financiamento (GABARITO), identificando-se, em rubricas contábeis específicas para casa área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela EC 103/2019)

    VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (GABARITO), com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


ID
5523535
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Determinou o constituinte que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recur sos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, 

Alternativas

ID
5523538
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Na comarca de Nova Cruz, um cidadão ajuíza demanda contra o Estado. Sua principal reivindicação refere-se ao fornecimento de medicamento de alto custo, essencial para a manutenção de sua saúde comprometida por doença crônica conhecida como Lupus Sistêmico. A documentação acostada à inicial demonstra a evidência de seu direito, já que o risco de vida ante a falta do medicamento ficou comprovado. O magistrado, diante das alegações da inicial, concedeu a liminar pleiteada e determinou a intimação do ente público para imediato cumprimento. Após ser intimado, o ente público cumpriu a decisão referida e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar recurso. Em razão disso, a decisão que beneficiou o referido cidadão terá tendência a 

Alternativas

ID
5523541
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Quando da elaboração do novo Código de Processo Civil, o legislativo buscou utilizar a fundamentação principiológica na construção e na estruturação de suas normas. A utilização dessa técnica trouxe, para a nova lei adjetiva civil, bases principiológicas que consideram a Constituição seu fundamento de validade, em especial ao dispor, expressamente, em seu texto, o emprego de princípios e regras tendo como vetor a Constituição. Essa nova concepção processual prevê que

Alternativas

ID
5523544
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A Advocacia Pública, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, são funções essenciais à Justiça de natureza estatal. Em razão disso, o tratamento dispensado àquela deve se aproximar mais do dispensando a estes entes do que o destinado à advocacia privada. Nesse sentido, o novo CPC trouxe evolução ao prever que 

Alternativas

ID
5523547
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O cidadão José ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra o Município de Nova Cruz, pedindo anulação de procedimento licitatório. Durante a instrução processual, ao verificar a necessidade de apresentação de novos documentos, José requereu a juntada de documento superveniente, a qual foi indeferida pelo juiz. Nesse caso concreto, a mencionada decisão

Alternativas

ID
5523550
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O Município de Nova Cruz promulgou lei concedendo isenção de ISS para o serviço de assessoria e consultoria em informática. Durante o tempo de vigência da lei, a empresa Beta, atuante nesse ramo, deixou de recolher a importância de R$ 10.500,00 do imposto, por se achar destinatária do benefício concedido. O município, reexaminando a lei, decidiu revogá-la. Assim, o Fisco resolveu cobrar da referida empresa a quantia que deixou de ser recolhida durante a vigência da lei isentiva, acrescida de multa, juros e correção monetária, perfazendo o montante de R$ 30.000,00. Ajuizada a execução fiscal para cobrança do crédito tributário aludido, o advogado da empresa deverá interpor

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ID
5523553
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Em 03 de março de 2017, foi publicada uma lei municipal criando a taxa de fiscalização de bares e restaurantes. No texto da lei, especifica-se a sua entrada em vigor na data da publicação. Em 02 de abril de 2017, o Tequila's Bar recebe notificação de cobrança da taxa de acordo com a lei. Insatisfeito, o proprietário do referido bar procura advogado para verificar a viabilidade de ajuizamento de ação. O advogado assegura, corretamente, que

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ID
5523556
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O senhor Zaqueu decidiu transformar o imóvel que serve para sua residência e de sua família em uma loja maçônica, mas não efetuou nenhum registro junto ao Fisco Municipal. Após seis anos da transformação, ajuizou demanda requerendo a devolução do IPTU pago nos últimos cinco anos, sob o fundamento da imunidade aos templos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Nesse caso, a decisão judicial proferida de acordo com o entendimento atual do STF deve ser pela

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Comentários
  • maçonaria goza da imunidade religiosa? NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos. STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5edc4f7dce28c711afc6265b4f99bf57


ID
5523559
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Nova Cruz - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A empresa “Work Ltda.”, do ramo de organização de eventos, auferiu receitas ao longo do exercício de 2000, tendo deixado de pagar ao fisco municipal valores relativos ao ISS daquele ano. Após fiscalização, foi lavrado auto de infração e constituído o crédito tributário em 10 de fevereiro de 2006. Após o não pagamento do tributo e sem qualquer impugnação na esfera administrativa, o crédito foi inscrito em dívida ativa e o processo administrativo fiscal foi enviado para a Procuradoria Municipal, que ajuizou a execução fiscal em 15 de março de 2011. No presente caso, de acordo com as normas tributárias nacionais,

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