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Gabarito: A.
Lei 8666/93.
Art. 13, 1º: "Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração."
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A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13, §1º). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação será inexigível.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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serviços técnicos profissionais especializados -> preferencialmente CONCURSO
- com estipulação prévia de prêmio ou remuneração
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Conforme se constata no art.13, § 1o da lei 8.666/93:
" Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração."
GABARITO A
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Entendo que o primeiro parágrafo do artigo em epígrafe é mais elucidativo:
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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CONCURSO
Utiliza-se tal modalidade para escolher trabalho técnico, artístico ou científico, no qual pagar-se-á uma remuneração ou prêmio ao vencedor.
Int. min.: 45 dias.
A comissão licitatória será especial, formada por no mínimo 3 membros com conhecimento na área e idoneidade (não se exige que sejam servidores).
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§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso (Modalidade de Licitação), com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Este dispositivo sugere a utilização preferencial da modalidade concurso para as licitações que envolvam a prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 22. § 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 51. § 5º. No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º. O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º. Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
[Cessão de Direitos Patrimoniais]. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que:
--- > o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos,
--- > e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Requisitos condicionantes para que se efetive a contratação de serviços técnicos especializados.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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Para ser INEXIGIVEL tem que reunir os requisitos:
-Profissional de empresa de notória especialização
-Representante exclusivo
-Natureza singular
Comprovado por atestado: (sindicato, federação, conf. patronal, órgão de registro do comércio).
Se não for o caso de inexigibilidade usará preferencialmente a modalidade concurso.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos serviços técnicos profissionais especializados, previstos em tal lei.
Nesse sentido, dispõe o artigo 13, da citada lei, o seguinte:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que apenas o disposto na alternativa "a" ("mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração") complementa, corretamente, o contido no enunciado da questão em tela, em conformidade com o § 1º, do artigo 13, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "a".