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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Gabarito: A
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A opção “a” é a CORRETA, pois se coaduna ao disposto no artigo 127, §1º, da CRFB, que aduz que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vejamos cada um:
Unidade: segundo este princípio os membros do Ministério Público possuem a capacidade e a possibilidade de agir como um só corpo, como uma só vontade. Ou seja, os promotores e procuradores integram um só órgão, sob direção de um só chefe, sendo a divisão é meramente funcional;
Indivisibilidade: segundo este princípio, os integrantes da carreira do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, de acordo com as prescrições legais;
Independência funcional: segundo este princípio, os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhuma autoridade, possuindo autonomia de convicção, podendo agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
GABARITO: A.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Ministério Público. Sobre
a temática, é correto afirmar que o Ministério Público (MP) é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo que os princípios institucionais do MP são: a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Conforme
a CF/88, temos que:
Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Ressalta-se
que, conforme MENDES (2016) o princípio da unidade significa,
basicamente, que os promotores, os procuradores, integram um só órgão, sob a
direção de um só chefe. A indivisibilidade admite que os integrantes da
carreira possam ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira,
segundo as prescrições legais. Consequências práticas importantes podem ser
deduzidas desses princípios. O princípio da independência funcional
torna cada membro do Parquet vinculado apenas à sua consciência jurídica,
quando se trata de assunto relacionado com a sua atividade funcional.
O
gabarito, portanto, é a letra “a", sendo que as demais alternativas apontam
para variações não compatíveis com o texto constitucional no que tange aos princípios
institucionais do MP.
Gabarito
do professor: letra a.
Referência:
MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
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MACETE:
--> PRINCÍPIOS UII
--> GARANTIAS VII
PRINCÍPIOS
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
GARANTIAS
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade de subsídios
CF, Art. 127,§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 128,§ 5º, I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
GABARITO: A