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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
GABARITO B
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O erro da assertiva I consiste em afirmar que é APENAS em áreas urbanas ou ESPECÍFICOS assentamentos humanos.
Quando na verdade a letra da lei diz:
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
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Tive a impressão que a pergunta está mal formulada, uma vez que a lei no artigo 14 da 9.605/98, está causa que atenuam a pena, vejamos:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Já o artigo 15, são causas de circunstâncias que agravam a pena.
Na questão formulada está assim: "Segundo Art. 14º da Lei de Crimes Ambientais, existem circunstâncias que agravam a pena do agente infrator. Leia atentamente as afirmativas a seguir".
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as circunstâncias agravantes encontram-se no art. 15 e não no 14 da referida Lei.
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GABARITO - B
Sobre as atenuantes: BAR CO CO
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/99 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às circunstâncias que agravam a pena do agente. Vejamos:
I - O agente infrator que atingir apenas grandes áreas urbanas ou específicos assentamentos humanos.
Errado. A agravante incide em qualquer área urbana ou assentamento humano. Inteligência do art. 15, II, "f", da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
II - O agente infrator que agir em épocas de seca ou inundações.
Correto. Trata-se de circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, nos termos do art. 15, II, "j", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: j) em épocas de seca ou inundações;
III - O agente infrator reincidente nos crimes de natureza ambiental.
Correto. Trata-se de circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, nos termos do art. 15, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
IV - O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente infrator.
Errado. Trata-se de uma circunstância que atenua a pena, nos termos do art. 14, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Portanto, apenas itens II e III estão corretos.
Gabarito: B