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Cuidado!
A alternativa que se diz "correta" só o é na literalidade da lei (art. 22, I, d)
Na ordem constitucional atual, o TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos ministros do TSE e por membros de TREs.
De acordo com o art. 102, I, "c" da CF/88 compete ao STF julgar os membros de tribunais superiores (eis o TSE) nas infrações penais comuns. Lembrem-se que, para critérios de fixação de competência, crimes eleitorais equiparam-se a crimes comuns. No caso, dos membros dos TREs eles serão julgados pelo STJ, tendo em mente o art. 105, I "a" da CF/88.
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Sem dúvida, Fernanda. Questão passível de anulação, pq ela não pede o que "diz o Código Eleitoral", mas apenas a competência do TSE e dos TREs, logo, conforme bem explicado por vc, a competência de julgamento de crimes comuns de membros do TSE é do STF, segundo a Constituição
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Meus parabéns, Fernanda
Gostei demais de sua observação. Na questão proposta a organizadora( fcc) não se preocupou com a CF e, simplesmente, copiou a letra da lei. Não medindo dessa forma o conhecimento do candidato.
um abraço,
Guilherme.
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Como a questão não pede nenhuma Resolução/Lei como referência, a questão está desatualizada pois
a Jurisprudência atual é de que :
O STF julgará os crimes comuns e eleitorais cometidos pelos integrantes do TSE;
O STJ julgará os crimes comuns e eleitoras cometidos pelos integrantes do TRE;
O TJ julgará o juiz eleitoral em crimes comuns e o TRE julgará o juiz eleitoral em crimes eleitorais.
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LETRA A
Conforme Código Eleitoral, mas com respostas diferentes se levar em conta a CF, conforme comentários expostos acima.
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Notas adicionais:
CF/88, Art. 96. Compete privativamente:
(...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
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Fiquei curiosa qto a esta questão e fui procurar a prova na certeza de que eles teriam anulado... contudo, isso não ocorreu! Será que a FCC cobra só a literalidade do Código Eleitoral, ou isso só aconteceu pq era prova de contabilidade??? E isso pq a prova é de 2011!!
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É no mínimo um absurdo ficar nas mãos da FCC!
Já que não menciona se é de acordo com a CF ou com o Código Eleitoral essa questão deveria ter sido anulada, ainda que por Mandado de Segurança.
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Pessoal, um pouco mais de atenção...
Segundo o Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior (eleitoral):
I - processar e julgar originariamente:
...
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
Segundo a CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I -processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição.... ressalvada a competência eleitoral.
RESUMINDO
Ministro do TSE - Quem julga
Crimes eleitorais e comuns CONEXOS AOS ELEITORAIS - TSE
Crimes comuns - STF
Desembargadores do TRE -Quem julga
Crimes eleitorais e comuns CONEXOS AOS ELEITORAIS - TSE
Crimes comuns´- STJ
Juizes eleitorais
Crimes eleitorais (e conexos) - TRE
Crimes comuns - TRF
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Crimes Eleitorais.
Trata-se de crime comum.
O juiz eleitoral vai julgar tanto o crime eleitoral quanto o crime comum que lhe for conexo. Exceções: ECA e Tribunal do Júri.
Atualmente o TSE não tem competência criminal originária. Nesse caso, a competência criminal do TSE será apenas recursal.
Crime eleitoral praticado pelo PR, quem julga é o STF.
Crime eleitoral praticado pelo governador, quem julga é o STJ.
Crime eleitoral praticado pelo prefeito, quem julga é o TRE.
Crime eleitoral praticado pelo vereador, quem julga é o juiz eleitoral.
Crime eleitoral praticado por deputado estadual, quem julga é o TRE.
Crime eleitoral praticado por deputado federal e senador, quem julga é o STF.
Crime eleitoral praticado pelo MPE, quem julga é o TRE.
Crime eleitoral praticado MPU
–1ª instância: quem julga é o TRE
--2ª instância: quem julga é o STJ.
--PRG: quem julga é o STF.
Crime eleitoral praticado por magistrados e juízes eleitorais, quem julga é o TRE.
Crime eleitoral praticado por membros do TRE, quem julga é o STJ.
Crime eleitoral praticado por membros do TSE, quem julga é o STF.
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"É ponto bastante duvidoso a definição exata da competência para julgamento de Crimes cometidos pelos Ministros do TSE, Membros de TREs e Juízes Eleitorais. Esta dúvida ocorre porque o Código Eleitoral prevê competências completamente dissonantes ao que a atual Constituição Federal preleciona. Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE!
Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais COMUNS e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88. Mas, Professor, o STF e o STJ têm competência para julgar os crimes comuns, onde está a previsão dos crimes eleitorais? Informo que apenas para fins de competência, os crimes eleitorais são considerados incluídos no conceito de crimes comuns. Exatamente por esse motivo é que o STF que julgará os Ministros do TSE, e o STJ, os Desembargadores/Membros dos TREs, quanto à prática de crimes comuns, inclusive os crimes eleitorais. Lembro que esse foi tema de grandes discussões no STJ e no STF, especialmente nos julgados de 2006-2007, se os crimes eleitorais seriam ou não incluídos no conceito de crimes comuns da CF-88" (Ricardo Gomes, professor do ponto dos concursos).
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Crime eleitoral sempre será julgado na esfera da Justiça Eleitoral, pois é matéria exclusiva desta.
Estão confundindo crime comum com crime de responsabilidade, misturando tudo.
A Justiça Eleitoral julgará apenas crimes comuns quando conexos a crimes eleitorais. A questão está correta, basta apenas consultar a jurisprudência sobre competência no âmbito da suprema corte brasileira, em todos os casos o pretório excelso declinou da competência nos casos de crimes eleitorais conforme a exegese da lei 4737/65.
Desafio alguém a colocar alguma ação penal de âmbito eleitoral em curso no STF, ou que apresente alguma súmula ou decisão isolada.
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Crime comum praticado por juiz eleitoral é de competência do TJ ou TRF?
Favor fundamentar com a legislação pertinente (citar artigo, lei...)
Se alguém puder esclarecer, desde já agradeço.
Obs: nos comentários acima, cada pessoa coloca de um jeito diferente.
Um abraço a todos e que DEUS nos abençoe!
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Rafael,
Juiz eleitoral é um juiz de direito - justiça comum estadual. Por isso é TJ.
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Eduardo, permita-me discordar da sua última informação.
A própria CFRB ressalva no artigo 96, III, a competência da justiça eleitoral para julgar o juiz de direito. Assim, creio que a competência seja do TRE
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Segundo a classificação dos crimes, o STF dividiu em duas: os crimes de responsabilidade e os crimes comuns. Nos crimes comuns estão inclusos os crimes eleitorais. Contudo, corrente minoritária (Des. Suzana Gomes, Fávila Ribeiro etc) entende ser crime politico julgado pela justiça eleitoral, mas, o entendimento do STF é que o crime eleitoral é considerado crime comum por não ser de responsabilidade (HC 42.108-PE).
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Francisco,
O Rafael perguntou: " Crime comum praticado por juiz eleitoral é de competência do TJ ou TRF?"
A resposta foi a que eu dei, TJ! Por ser um juiz de direito, e não um juiz federal, a competência para crime COMUM, praticado por um juiz eleitoral, é do TJ e não do TRF.
O termo detacado por você "RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL", refere-se aos CRIMES ELEITORAIS. Essa competência não em razão da PESSOA -> juiz eleitoral, mas em razão da MATÉRIA -> CRIME ELEITORAL.
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Pelos comentários acima o que se vê é uma confusão com relação à competência da Jutiça Eleitoral.
o TRE vai jugar o juiz (seja de direito, deja eleitoral), POR CRIME ELEITORAL. Isso é competência MATERIAL.
Já crime COMUM, não haverá julgamento do TRE em nenhuma hipótese... A única hipótese é o CRIME ELEITORAL (espécie de crime comum).
Eu penso que numa questão da FCC - que sempre segue a literalidade da norma - deveria-se ignorar as posições do STF sobre o tema.. basta compreender esta distinção entre competência da MATÉRIA e competência da PESSOA e seguir o CE.
Logo: Crime eleitoral por juiz de direito, juiz federal ou juiz eleitoral -> TRE
Crime comum -> TJ (juiz estadual) e TRF (juiz federal).
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Colegas!
- A única resposta possível é a letra A. Acredito que isso é consenso
- Por se tratar da FCC, banca de tradição, a melhor opção, ao nos depararmos com uma questão destas é marcar a opção possível, mesmo não concordando como verdade integral.
- Outro ponto a ressaltar, é verificarmos o edital. Caso não conste os artigos 102 e 105 da CF, a questão não seria passível de anulação.
Abraço e bons estudos!
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Essa competência não mais pertence ao TSE, pois a CF/88 agora prevê que cabe ao STF e ao STJ, respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais superiores , e dos membros dos TREs.
Vide arts. 102,I, c e art. 105, I, a, da CF/88.
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Competências TRE e TSE:
Analise das CASCAS DE BANANAdas alternativas:
I - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes.(Correto)
II. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes. (Os comuns é só do TSE)
III. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais. (Competência do TRE)
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Caros colegas!
Não adianta querer ficar brigando com o examinador, entrando com recurso etc.
Esse é o estilo da banca, os candidatos devem se adaptar.
Temos que jogar o jogo deles e nao querer mudar as regras dessa banca que sempre cria esse tipo de polemica.
Pelas alternativas dava para acertar a questao e bola pra frente o objetivo é passar.
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Quando a CF fala em crimes comuns ela engloba as contravenções penais e os crimes eleitorais, por isso a questão está totalmente mal formulada.
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É por causa atitudes egoístas, como do colega Thiago, que as bancas vão continuar a abusar dos concurseiros. Não tem que aceitar porcaria nenhuma! Eles cobram competências derrogadas e temos que aceitar? Prevalece a CF, conforme entendimento jurisprudencial, e não o Código Eleitoral!
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Acredito que a questão está certa e não há o que discutir.
Crimes eleitorais e crimes comuns conexos praticados por membros do TSE é de competência do próprio TSE, uma vez que esta é a cúpula da Justiça eleitoral. O STF apenas julga crimes COMUNS ( e desde que não sejam conexos aos eleitorais) dos Ministros.
Crimes eleitorais praticados por membros do TRE vão ser julgados pelo TSE, como é de praxe em toda a justiça brasileira. Não sendo órgão de cúpula, os membros de um tribunal devem ser julgados pelos seus superiores hierárquicos.
Crimes eleitorais de juizes eleitorais cabe ao TRE julgar ( mais uma vez a hierarquia).
Pronto, fácil. não precisa de tanta discussão
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Preparar-se para concursos, atualmente, nao se restringe somente a estudar o edital.
Mas tambem, estudar como pensa a banca
as vezes temos que assinalar uma alternativa que nao concordamos plenamente, porem sabemos que é a que o organizador julga correta.
Usar o bom senso é muito importante, acredito que esse tipo de questao é feita para pegar os candidatos muito bem preparados como o colega alexandre.
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Todos tem o direito de discordar, contudo nao vejo egoismo no meu comentario o fiz com a intençao de colocar em questao um visao diferente.
O meu desempenho melhorou quando comecei a pensar assim.
Fica a dica para quem quiser aproveitar.
Um abraço e bons estudos.
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Na alternativa I = Competência do STF
Na alternativa II = Competência do STJ
Na alternativa III = TJ do estado
Se fosse pegar realmente o que é correto, não teria nenhuma alternativa correta na questão. Ou seja, dava pra acertar usando da experiencia do candidato em observar. "Pera ai, não tem nenhuma correta, então eles estão pedindo pela literalidade da lei mesmo.". Tá, cabe recurso sim, mas é uma questão que estava facil de acertar.
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Pessoal é preciso estar atendo pra um pequeno detalhe que estão se esquecendo.
I- o STF em um julgado antigo e muito comentado manifestou-se de modo singelo sobre a diferenciação de crimes de responsabilidade e de crimes comuns, entretanto, nesse momento não estava tratando de matéria eleitoral, por isso não se mencionou, o que todos sabemos:
II- Os crimes eleitorais embora considerados comuns são previsto legislação especial, razão pela qual atraem a competência para seu âmbito sempre que ocorrer infrigência aos tipos eleitorais, salvo no caso de haver no caso concreto, deslocamento da competência por foro privilegiado.
III- Com isso a questão está sanada.
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I-STF
II-STJ
III-TRE
JUIZES DE 1 GRAU SERÃO JULGADOS PELO TJ NOS CRIMES COMUNS, NOs ELEITORAIS MESMO SENDO COMUNS TBM, SERÃO JULGADOS NO TRE.
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Até quando a FCC vai desrespeitar a lei para fazer prevalecer aquilo que ela quer? Se na questão não diz se é segundo o Código Eleitoral, não deve ser entendido assim, então. Caso contrário mais do que estudar o que tem validade hoje, devemos também adivinhar as intenções da banca. Isso é um desrespeito e um abuso. É caso pra Mandato de Segurança.
Mais respeito ao candidato é o mínimo que se espera de uma banca séria!!!
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Ana Valéria. Não é Mandato de Segurança. É mandado de segurança.
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I. Verdadeiro. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
* Nota: Não concordo com a resposta, visto que esta parte não foi recepcionada. No entanto, devemos nos atentar que a FCC cobra letra de lei.
II. Falso. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
III. Falso. Misturou os dois artigos anteriores.
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I - STF
II - STJ
III - TRE
Tudo que estiver em contradição com isso está errado. Acredite!
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Nos termos do Art. 22, inciso I, "d", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente: os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais. ENTRETANTO, o TSE não mais detém competência originária para julgar crimes eleitoral e comum conexo, pois sua competência foi deslocada para o STF e STJ respectivamente pelos art. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF, vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Nos termos do art. 29, inciso I, "d", compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais.
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Desatualizada.
Atualmente, nenhuma alternativa está correta considerando que:
Crime eleitoral cometido por juiz eleitoral (1° instância) = Julgamento cabe ao TRE (CF, Art. 96, III).
Crime eleitoral cometido por juiz membro do TRE (2° instância) = Julgamento cabe ao STJ (CF, Art. 105, I, "a").
Crime eleitoral cometido por membro do TSE (3° instância) = Julgamento cabe ao STF (CF, Art. 102, I, "c").