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GABARITO A
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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Gab A
O meio ambiente, assim entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3º, I, da Lei 6.938/81), foi preocupação de nossos legisladores originários constitucionais, que dedicaram capítulo específico da CF/88 –
“Do Meio Ambiente” (art. 225 e ss).
Observe que a lei apesar de ser de 1981 é muito inovadora e traz conceituações interessantes, e isso se deve as Conferências realizadas anteriormente como a de Estocolmo, que influenciou vários países inclusive o Brasil.
Classificação do Meio Ambiente
Meio Ambiente natural: ou também chamado de físico constituído pelo solo, ar, água, fauna e flora, entre outros.
O meio ambiente natural, ou físico, é constituído pelos recursos naturais, que são invariavelmente encontrados na natureza e que podem ser considerados individualmente ou pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais. Por essa conceituação se compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Meio Ambiente Cultural:
(Art. 215 e 216 da CF) integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.
O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e se constitui tanto de bens de natureza material, a exemplo de construções, lugares, obras de arte, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo de idiomas, danças, mitos, cultos religiosos e costumes de uma maneira geral. A razão dessa especial proteção é que o ser humano, ao interagir com o meio onde vive, independentemente de se tratar de uma região antropizada*ou não, atribui um valor especial a determinados locais ou bens, que passam a servir de referência à identidade de um povo ou até de toda a humanidade.
Meio Ambiente Artificial:
(Art. 182, 183 da CF) consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano) e equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, etc.).
Assim, temos que são bens criados pelo homem, mas que não integram o patrimônio cultural. Como exemplo podemos mencionar os edifícios, as praças as ruas.
Por Natália Oliveira – Idealizadora do @manualcaseiro e Bruna Penteado.
No que tange ao meio ambiente do trabalho há controvérsia acerca de sua classificação, pois seria uma espécie mista de meio ambiente, derivada da junção de aspectos das outras três classes. Por esta ideia, portanto, não poderia ser utilizado o meio ambiente do trabalho como critério de classificação pelo simples fato de a Constituição citá-lo existente (art. 200, inciso VIII), até porque a sua essência é específica demais para ser considerada como classe.
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Lei 6.938/1981 - PNMA
CORRETA: letra A
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
- Comentário Extra: 1) Meio Ambiente não se restringe apenas à vida humana. 2) Para fins acadêmicos: também abrange o MA Cultural, Artificial e do Trabalho (além do Natural, claro). 3) No mundo real, o MA é indivisível.
ERRADA: letra B
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) II - o zoneamento ambiental;
- Comentário Extra: De acordo com o artigo 2º do Dec. 4.297/02, zoneamento ambiental trata-se de um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. E, conforme o art. 3º, tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
ERRADA: letra C
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, ENTENDE-SE POR: II - DEGRADAÇÃO da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
ERRADA: letra D
O objetivo geral do PNMA é a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida (art. 3º). A qualidade ambiental é prevista em toda lei (não há uma definição em algum artigo da lei).
ERRADA: letra E
A CF, no art. 225, também a prevê em todos os níveis de ensino. A Lei 9.795/99, Lei de Política Nacional de Educação Ambiental, não prevê que o meio ambiente seja uma disciplina autônoma, mas que somente deve permear as demais. A educação ambiental talvez seja a saída para o futuro equacionamento da questão ambiental, tendo a Lei 9.795/99 instituído a PNEA, sendo definida como o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. A lei ainda divide a educação ambiental em educação formal (nas escolas) e informal (exercida fora delas). De acordo com o art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição, para efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
FONTE: PNMA + material do PP Concursos (Extensivo PGE/PGM)
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: Lei 6.938/81 (PNMA)
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao conceito de “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Vejamos:
a) meio ambiente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe o conceito de meio ambiente. Inteligência do art. 3º, I, "a", da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
b) zoneamento.
Errado. A Política Nacional do Meio Ambiente não traz a definição de "zoneamento".
c) degradação.
Errado. A degradação da qualidade ambiental consiste na "alteração adversa das características do meio ambiente", nos termos do art. 3º, II, da Política Nacional do Meio Ambiente.
d) qualidade ambiental.
Errado. A Política Nacional do Meio Ambiente não traz a definição de "qualidade ambiental".
e) educação ambiental.
Errado. A Política Nacional do Meio Ambiente não traz a definição de "educação ambiental".
Gabarito: A