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Gabarito: D
➥ NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”
FONTE: Pedro Lenza
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Normas de eficácia limitada: Dependem de regulamentação para produzir TODOS seus efeitos.
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Limitada: eficácia indireta, mediata e reduzida
Contida: eficácia, direta, imediata, mas com abrangência regulada ou limitada pela lei.
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Eficácia Limitada
Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.
Na promulgação da CF, ainda não pode produzir todos os seus efeitos.
Será necessária a elaboração de lei regulamentadora:
Nasce valendo 50% + lei = 100%
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NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUAS EFICÁCIAS
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA
SÃO AQUELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO MOMENTO QUE ENTRA EM VIGOR POIS NÃO DEPENDE NENHUMA CONDIÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO PARA A EFICÁCIA DE SEUS EFEITOS.
EXEMPLO
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
APLICABILIDADE
DIRETA
IMEDIATA
INTEGRAL
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA
SÃO AQUELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NO PRIMEIRO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR PRODUZ SEUS EFEITOS DE FORMA PARCIAL OU SEJA APENAS 50 % E PARA QUE POSSA PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS DEPENDE DE UMA CONDIÇÃO ESPECIFICA.
EXEMPLO:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
APLICABILIDADE
DIRETA
IMEDIATA
NÃO-INTEGRAL
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
SÃO AQUELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO OU SEJA DE UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PARA QUE POSSA PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS.
EXEMPLO
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
APLICABILIDADE
INDIRETA
MEDIATA
RESTRINGIDA
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à eficácia das normas constitucionais.
As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, são autoaplicáveis e são não-restringíveis.
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d".
GABARITO: LETRA "D".
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O enunciado será adequadamente completo com a alternativa ‘d’, afinal, são as normas de eficácia limitada que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação normativa.
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Normas de eficácia limitada : Dependem de regulamentação para produzir todos seus efeitos.
•LIMITADA
╚►LEI
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NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA
SÃO AQUELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO MOMENTO QUE ENTRA EM VIGOR POIS NÃO DEPENDE NENHUMA CONDIÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO PARA A EFICÁCIA DE SEUS EFEITOS.
EXEMPLO
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
APLICABILIDADE
DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA
SÃO AQUELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NO PRIMEIRO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR PRODUZ SEUS EFEITOS DE FORMA PARCIAL OU SEJA APENAS 50 % E PARA QUE POSSA PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS DEPENDE DE UMA CONDIÇÃO ESPECIFICA.
EXEMPLO:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
APLICABILIDADE
DIRETA /IMEDIATA / NÃO-INTEGRAL
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
SÃO AQUELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO OU SEJA DE UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PARA QUE POSSA PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS.
EXEMPLO
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
APLICABILIDADE
INDIRETA / MEDIATA / RESTRINGIDA
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Gabarito D ✔️
Normas de eficácia :
PLENA>
Imediata
Integral
direta
CONTIDA
Imediata
não integral
direta
Lei infraconstitucional poderá reduzir sua eficácia
LIMITADA
Mediata
não integral
Reduzida
Diferida
Indireta
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- Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Autoaplicáveis Nao-restringíveis Aplicabilidade direta Imediata e Integral
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- Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Autoaplicáveis Retringíveis Aplicabilidade direta Imediata possivelmente Não-integral
- “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
- Normas constitucionais de eficácia limitada NÂO aptas a produzir todos os seus efeitos São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Não-autoaplicáveis, Aplicabilidade indireta Mediata e Reduzida
- direito de greve dos servidores públicos “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”
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Aplicabilidade das normas constitucionais: (José Afonso da Silva)
- Eficácia plena→ Reúnem todos os elementos necessários para produção de efeitos concretos imediatos e possíveis (direta, imediata e integral).
- Eficácia contida → Nascem com eficácia plena, reúnem todos os efeitos necessários para a produção de efeitos jurídicos concretos e imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia contido restringido, reduzido pelo legislador infra constitucional. (direta, imediata, não integral)
- Eficácia limitada → Precisam ser complementadas pelo legislador infraconstitucional (indireta, mediata, não integral).
Se dividem em:
- Institutivo~> Normas constitucionais que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos.
- Programático~> traçam metas/tarefas/fins/programas, para cumprimento por parte dos poderes públicos
4. Eficácia absoluta → Normas constitucionais imodificáveis (cláusulas pétreas).
5. Eficácia exaurida → Norma que já produziu todos os seus efeitos que eram previstos.
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falou em não produzir efeitos de imediato, é norma de eficácia limitada.
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Errei sabendo, como é que pode?