-
Gabarito D.
Negar publicidade é ato contra os princípios
-
Analisando a conduta de cada pessoa e comparando com o que diz a Lei 8429:
Caio negou publicidade a determinados atos oficiais.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Rodrigo, para construir uma piscina em sua residência, pegou emprestado algumas máquinas e equipamentos de propriedade da entidade onde trabalha.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Larissa doou a uma escola municipal alguns computadores do patrimônio da entidade à qual está vinculada, sem a observância das formalidades legais.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Gabarito: letra D.
-
Auferiu vantagem indevida = enriquecimento ilícito.
Atenção aos verbos que remetem a cada tipo de ato, eles se repetem muito.
-
bom senso ajuda
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.429 de 1992 e as modalidades de improbidade administrativa previstas em tal lei.
Dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;".
Logo, Rodrigo praticou ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito.
Dispõe o inciso III, do artigo 10, da citada lei, o seguinte:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;".
Logo, Larissa praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Dispõe o inciso IV, do artigo 11, da citada lei, o seguinte:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;".
Logo, Caio praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se afirmar que Caio praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, Rodrigo praticou ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, e Larissa praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Gabarito: letra "d".
-
O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
-
GAB.: D
BIZU
Uma dica que me ajudou bastante foi decorar os verbos das ações que causam prejuízo ao erário, pois posteriormente é mais fácil identificar se é ato que causa enriquecimento ilícito ou que atente contra os princípios da administração pública.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
(3C 2F DR.POLA):
Conceder benefício – Celebrar – Concorrer;
Frustrar licitação – Facilitar;
Doar – Realizar atividade financeira;
Permitir – Ordenar/permitir despesas – Liberar recursos – Agir negligentemente.
-
GABARITO: Letra (D).
Caio – cometeu ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Art. 11, IV, da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais”.
Rodrigo – cometeu ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito. Art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
Larissa – cometeu ato de improbidade que importa em prejuízo ao erário. Art. 10, III, da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie”.
-
Não confundir
"permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza [...]"
com
"utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza [...]".
-
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
-
À luz da narrativa contida no enunciado da questão, cumpre identificar cada uma das espécies de atos de improbidade administrativa que teriam sido cometidos pelos hipotéticos servidores públicos. Vejamos:
A conduta de Caio amolda-se ao disposto no art. 11, IV, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;"
Logo, cuida-se de ato atentatório a princípios da
administração pública.
O comportamento de Rodrigo é mais grave, tipificado como ato gerador de enriquecimento ilícito, a teor do art. 9º, IV, do mesmo diploma legal:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;"
Por fim, Larissa teria incidido em ato causador de lesão ao erário, na forma do art. 10, III, da Lei 8.429/92:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
Firmadas as premissas teóricas acima, e analisando as opções propostas, a única que corresponde, com exatidão, às mesmas conclusões anteriores vem a ser a letra D.
Gabarito do professor: D
-
Gabarito: D
Resumo para ajudar na distinção:
Enriquecimento ilícito: Beneficiar agente
Lesão erário: Beneficiar outrem
Princípios: Não beneficiar PF/PJ
Desistir não é uma opção.
-
GABARITO: Letra (D).
Caio – cometeu ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Art. 11, IV, da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais”.
Rodrigo – cometeu ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito. Art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
Larissa – cometeu ato de improbidade que importa em prejuízo ao erário. Art. 10, III, da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie”.
À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se afirmar que Caio praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, Rodrigo praticou ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, e Larissa praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Auferiu vantagem indevida = enriquecimento ilícito.
Enriquecimento ilícito: Beneficiar agente
Lesão erário: Beneficiar outrem
Princípios: Não beneficiar PF/PJ