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Letra D
Da Guarda
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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A) Art. 33. § 1o A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
B) Art. 33. § 3o A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
C) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
D) Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
E) Art. 34. § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
desta Lei.
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(D )
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
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A questão exige o conhecimento da guarda, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Não pode haver o deferimento da guarda de forma liminar ou incidental para os estrangeiros, que devem aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva.
Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, a guarda inclui a dependência previdenciária.
Art. 33, §3º, ECA: a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A guarda confere o direito de oposição a todas as pessoas, inclusive aos pais. Ou seja, quem decide as questões afetas ao infante é o guardião, e não os pais biológicos.
Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 34 ECA: o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O acolhimento em programa familiar ou institucional tem como princípios o caráter temporário e excepcional, e não permanente e usual.
Art. 34, §1º, ECA: a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medidas, nos termos desta lei.
GABARITO: D
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Gabarito D)
A) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, inclusive no de adoção por estrangeiros.
exceto no de adoção por estrangeiros.
B)A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.
inclusive previdenciários.
C)A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, porém não confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, principalmente os pais.
confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
D) O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.(gabarito)
E) A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter permanente e usual da medida, nos termos da lei.
o caráter temporário e excepcional da medida
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
a) exceto no de adoção por estrangeiros (Art. 33,§1º);
b) inclusive previdenciários (Art. 33,§3º);
c) confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (Art. 33, caput);
e) o caráter temporário e excepcional da medida (Art. 34,§1º);
Gabarito: D
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RUMO PMPR