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Não há menção da identidade física do juiz no NOVO CPC.
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Não há identidade física do juiz, logo o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.
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jurisdição voluntária faz coisa julgada ?
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A letra A, pra mim, também está certa. De fato, a jurisdição voluntária não faz coisa julgada.
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Questão com duplo gabarito.
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As decisões judiciais em sede de jurisdição voluntária não se revestem da autoridade da coisa julgada material. Assim, será possível a sua modificação posterior.
fonte: http://direitonarede.com/jurisdicao-voluntaria-novo-cpc/
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A) Alternativa Errada, porém, controversa. De fato, dizia a corrente administrativa que não haveria coisa julgada material na jurisdição voluntária, pois o art. 111 do CPC de 1973 previa a possibilidade de modificação da Sentença proferida em jurisdição voluntária a qualquer tempo, caso ocorressem circunstâncias fático-jurídicas supervenientes.
Ocorre, porém que: 1) essa previsão não foi repetida no novo CPC/2015; e 2) Eventual mudança fático jurídica altera a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), isto é, implica em uma nova ação, sendo o resultado (Sentença) um fenômeno completamente novo, porquanto baseado em fatos novos, nada tendo a ver, portanto, com a coisa julgada do caso anterior (baseada em fatos antigos).
C) Resposta dada como correta. Está correta porque essa previsão realmente não existe mais no novo CPC.
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Alternativa "A", ressalta-se que a corrente dita clássica ou administrativista, capitaneada por Chiovenda, sustenta que a chamada jurisdição voluntária não constitui, na verdade, jurisdição, tratando-se de atividade eminentemente administrativa. ... Por fim, concluem que, se não há lide, nem jurisdição, as decisões não formam coisa julgada material.
Alternativa "B" embora seja necessária concordância das partes com a submissão do litígio à arbitragem......NÃO é necessária autorização das partes para que o árbitro faça o julgamento por equidade.
Alternativa "C" , gabarito da questao, de acordo com o atual CPC, não que prevê mais a regra da identidade física do juiz, como fazia o código anterior em seu artigo 132: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".
Alternativa D - O novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação e não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. No entanto, prevê em seu artigo 17 que é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação
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ERRADA - A) Os procedimentos de jurisdição voluntária não fazem coisa julgada.
Em suma, para a corrente jurisdicionalista, a jurisdição voluntária reveste-se de feição jurisdicional, pois: (a) a existência de lide não é fator determinante da sua natureza; (b) existem partes, no sentido processual do termo; (c) o Estado age como terceiro imparcial; (d) há coisa julgada.
O novo CPC trilhou o caminho da corrente jurisdicionalista e vitaminou (bombou!) os procedimentos de jurisdição voluntária com a imutabilidade da coisa julgada. A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento. A corrente administrativista está morta e com cal virgem foi sepultada. Também a jurisdição voluntária é jurisdição – tal como a penicilina, grande descoberta! – com aptidão para formar coisa julgada material e, portanto, passível de ação rescisória.
http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em-pilulas-a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo/
ERRADA - B) Nos Juizados Especiais Cíveis, desde que haja prévia autorização das partes, o árbitro pode julgar por equidade.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
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LETRA A) Os procedimentos de jurisdição voluntária FAZEM COISA JULGADA FORMAL!!!
'Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256)"
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Quanto à letra A, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves:
" A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. (...) A melhor doutrina defende que nesses casos EXISTE COISA JULGADA MATERIAL (sem destaque no original), e que mantida a situação fático-jurídica deverão ser mantidas também a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias dessa decisão. (...) A sentença proferida em jurisdição voluntária não pode ser absolutamente instável, revogável ou modificável a qualquer momento e sob qualquer circunstância. Alguma estabilidade ela deve gerar, até mesmo por questão de segurança jurídica. (...) o CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa."
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 12ª ed. revista atualizada 2020. Salvador: Juspodvim 2019 p. 103/104)
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O CPC vigente não possui mais a previsão da identidade
física do juiz.
Não há qualquer dispositivo do CPC que obrigue o juiz que
fizer a audiência de instrução e julgamento, necessariamente, a proferir
sentença.
Este ditame é fundamental para a resposta da questão.
Vamos analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. De fato, coisa
julgada material a jurisdição voluntária não produz. Mas, com efeito, produz
coisa julgada formal, ou seja, impede, dentro da mesma ação, rediscutir o
deliberado em sentença.
LETRA B- INCORRETA. O julgamento
por equidade não demanda autorização das partes em sede de Juizados Especiais.
Não há na Lei 9099/95 qualquer menção neste sentido. Diz o art. 6º da Lei
9099/95:
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
às exigências do bem comum.
LETRA C- CORRETA. Conforme já
explicado, não há no CPC vigente a exigência de identidade física do juiz, ou
seja, o juiz que preside a audiência de instrução pode ser e o que julga lide
pode ser outro.
LETRA D- INCORRETA. Nem o termo “condições
da ação" é objeto de menção no novo CPC, que fixa, como pressupostos
processuais, o interesse de agir e a legitimidade, não mais fazendo menção à
possibilidade jurídica do pedido, análise que passa a pertencer à discussão de
mérito. Diz o art. 17 do CPC:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Essa letra A ficou muito ampla, pois na jurisdição voluntária só faz coisa julgada formal:
Já na jurisdição voluntária:
Vigora o princípio inquisitivo
É composta de procedimentos;
O juiz utiliza a equidade;
Faz coisa julgada somente formal
Os participantes do processo são interessados;
Objetiva uma homologação Estatal para negócios jurídicos.
função predominantemente administrativa
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Jurisdição contenciosa: faz coisa julgada material; Jurisdição voluntária: faz coisa julgada formal.
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Aí é complicado né amigão.. corrente majoritária defende a ausência de coisa julgada.. assim como ausência de lide e de processo.
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No juizado especial cível tem arbitro? Pensei que tivesse juiz.
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C) O Novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não mais prevê a exigência da identidade física do juiz.
Ocorre que o CPC/15 extirpou do ordenamento processual civil, princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Da mesma forma, ao menos em tese, não faz sentido "convocar" aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar os embargos de declaração. Até porque, a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/
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Gab. C
OBS: no CPP existe a figura física do juiz. ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
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Questão bem interessante porque foge um pouco desse apego excessivo à letra seca da lei que as bancas têm. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A
Errada. As sentenças prolatadas nos procedimentos de jurisdição voluntária não fazem coisa julgada material, mas fazem coisa julgada formal. Nesse sentido, precedente colhido da jurisprudência do TJRJ:
"APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO E NASCIMENTO. SENTENÇA EM PROCESSO ANTERIOR QUE INCLUI O SOBRENOME 'MONTEIRO' NO REGISTRO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INTENÇÃO DOS REQUERENTES. RETIFICAÇÃO SOMENTE DO NOME DE SUA GENITORA E AVÓ PATERNA. SUPRESSÃO DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de requerimento de retificação em registro de casamento e nascimento. 2. Documentos que demonstram inequivocamente a intenção dos requerentes, quando do ajuizamento de ação anterior, de retificação de registro, para que fosse retificado somente o nome da genitora e avó paterna dos autores, incluindo-se o sobrenome 'Monteiro'. 3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.269.544-MG" (grifei)
(TJRJ, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0074824-49.2016.8.19.0038, Rel. Des. Elton M. C. Leme, julgado em 27/11/2019, publicado em 06/12/2019).
Alternativa B
Errada. Não é necessária a autorização das partes, a teor do artigo 25 da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos:
"Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade" (grifei).
Alternativa C
Correta. Não há mais, pelas disposições da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), a necessidade do juiz responsável pela instrução ser o responsável pela prolação da sentença.
Alternativa D
Errada. O CPC/2015 extinguiu as chamadas "condições da ação", passando a dispor que, para postular em juízo, é necessário interesse e legitimidade:
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (grifei).
Gabarito, portanto, letra C.
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A identidade física do juiz continua existindo no direito processual civil brasileiro, mas, agora, apenas como princípio geral, não mais constando expressamento no CPC/2015, como acontecia no CPC/1973. Conste-se, ainda, que o próprio CPC excepciona várias vezes o aludido princípio.
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Sobre a jurisdição e seus predicados, levando-se em consideração a sistemática processual vigente (CPC/2015).é correto afirmar que: O Novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não mais prevê a exigência da identidade física do juiz.
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Apenas para não confundir e ajudar na memorização:
CPC: Não há o princípio da identidade física do juiz
CPP: Há o princípio da identidade física do juiz
Art. 399. § 2O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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O CPC vigente não possui mais a previsão da identidade física do juiz.
Não há qualquer dispositivo do CPC que obrigue o juiz que fizer a audiência de instrução e julgamento, necessariamente, a proferir sentença.
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a jurisdição voluntária nao faz coisa julgada formal pois pela doutrina tradicional se trata de natureza administrativa e nao jurisdicional
gabarito letra C
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A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS FAZ COISA JULGADA FORMAL;
NÃO HÁ MAIS O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ;
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Sobre a assertiva "A" - A sentença proferida em jurisdição voluntária não pode ser absolutamente instável, revogável ou modificável a quqlquer momento e sob pena de qualquer circunstância. Alguma estabilidade ela deve gerar, até mesmo por questão de segurança jurídica. Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa (Daniel Amorim)
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O Novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não mais prevê a exigência da identidade física do juiz.
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Não há menção da identidade física do juiz no NOVO CPC.
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Sobre a identidade física do juiz:
"Em primeiro lugar, se a função da oralidade é permitir que o juiz possa convencer-se adequadamente com a prova produzida, é indispensável que se respeite as regras da identidade física do juiz e da imediatidade. Daí se extrai três condições fundamentais. De um lado, é preciso que a prova seja trazida e tratada de forma oral no processo. Assim, permite-se um debate vivo a respeito da causa e, em especial, das provas, com um contraditório imediato e franco sobre aquilo que é oferecido ao processo. Ademais, para o fim de permitir que o juiz forme sua convicção a respeito da prova colhida, é necessário assegurar que seja efetivamente esse juiz o responsável pela colheita da prova e que esteja presente no momento da aquisição da prova, tomando-a direta e pessoalmente. Só com essa presença física, e com o comando atribuído a ele, é que se pode assegurar que o juiz terá a exata percepção da prova tomada, podendo colher elementos que o levem a dar preferência a esta ou àquela prova do processo. Atrelado a isso, é indispensável que o juiz que produz a prova seja aquele a quem se atribui a função de decidir a controvérsia.
De nada adiantaria atribuir a determinado juiz o papel de presidir a colheita da prova, se não será ele que decidirá a controvérsia. Nesse caso, se o juiz responsável pela decisão formasse sua convicção apenas com base naquilo que o juiz instrutor do processo consignou como suas conclusões, perderia todo o sentido atribuir a um magistrado o dever de tomar a prova. Assim, se as impressões do juiz obtidas quando da colheita da prova, são fundamentais para a formação de sua convicção racional a respeito dos fatos, é indispensável a identidade entre o juiz que produz a prova e aquele que julga a controvérsia, em relação às questões de fato."
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. 5. ed. rev. atual. e aum. [S. l.]: Thomson Reuters, 2020. v. 1.
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Distinções:
CPC: Não há previsão expressa do princípio da identidade física do juiz
CPP: Há previsão expressa o princípio da identidade física do juiz
Art. 399. § 2 do CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.