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LETRA D
CTB
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Infrações Sujeitas a SUSPENSÃO do Direito de Dirigir.
Usar veículo deliberadamente para: interromper, restringir ou perturbar a circulação, (VINTE VEZES), quem organiza (SESSENTA VEZES).
Dirigir sob o efeito de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES).
Recusar a fazer exame de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES).
Racha (DEZ VEZES).
Promover evento automobilístico sem permissão (DEZ VEZES).
Manobras perigosas (DEZ VEZES).
Forçar ultrapassagem (DEZ VEZES).
Acidente com vítima (CINCO VEZES): retirar o veículo; evitar perigo; identificar-se e fazer o Boletim de Ocorrência; preservar o local; socorro à vítima.
Velocidade superior a 50% do Limite (TRÊS VEZES).
Conduzir Moto: com menor de SETE anos, sem usar capacete ou vestuário, passageiro (sem capacete ou fora do assento), farol apagado, malabarismo ou uma roda.
Ameaçando pessoas e veículos.
Transpor bloqueio policial.
Suspensão e Proibição de Obter Habilitação (Crime de Trânsito).
Praticar homicídio culposo.
Praticar lesão corporal culposa.
Dirigir sob o efeito de álcool ou substância psicoativa.
Racha.
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Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
Varia de grave a gravíssima, + multa.
Uma das gravíssimas é a do inciso XIV.
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Mas lembrando que essa do inciso XIV, se gerar perigo de dano, vira crime.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
>>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
>>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;
>>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
>>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
>>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
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A) Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito.
ERRADO
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
B) Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
ERRADO
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
C) Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
ERRADO
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa
D) Deixar, o condutor envolvido em acidente com vítima, de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
CERTO
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê- lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
E) Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
ERRADO
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.