-
IN RFB nº 1.234 - 2012
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
...
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
-
Muito bom, J MARCIO.
-
É pra acabar com os pequis de Goiás uma coisa dessas.
-
É isso significa o quê?
-
É isso significa o quê?
-
GABARITO: ERRADO
-
Matei a questão da seguinte maneira:
A Lei 4320/64 institui o regime de caixa para a Administração Pública:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
Logo, se o regime é o de caixa, as retenções devem ser feitas no momento da entrada do dinheiro e não quando da entrega (que corresponderia ao regime de competência).
"Regime de Competência, o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu. A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vai ser pago ou recebido).
(...)
Regime de Caixa, é o oposto, onde consideramos o registro dos documentos na data de pagamento ou recebimento, como se fosse uma conta bancária." (https://www.treasy.com.br/blog/diferenca-entre-regime-de-caixa-e-regime-de-competencia)
-
A situação proposta é a seguinte: compra de bens pela Administração Pública em que ela paga o preço antecipadamente (antes de receber os bens adquiridos).
O vendedor será contribuinte de IR (pois vai auferir renda) e de ICMS (pois haverá saída de bens do seu estabelecimento, quando eles forem entregues à Administração Pública).
Quanto ao primeiro imposto, o fato gerador (que é uma situação JURÍDICA - compra e venda) se concretizou com o pagamento antecipado ("nos termos de direito aplicável" - art. 116, II do CTN); quanto ao segundo, o fato gerador só será concretizado quando as circunstâncias materiais à sua implementação forem verificadas (ou seja, quando os bens efetivamente saírem futuramente do estabelecimento do vendedor - que é o FG do ICMS - para serem entregues à Administração Pública, pois reflete situação de fato - art. 116, I do CTN).
Art. 116 do CTN:
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Assim sendo, os pagamentos antecipados já geram reflexos tributários (pelo menos no que diz respeito ao imposto de renda, pois o fato gerador deste já está caracterizado desde então, nos termos do inciso II do art. 116 do CTN), ao contrário do que a questão falou (no sentido de que "não geram retenções tributárias"). Quanto ao ICMS, realmente os pagamentos antecipados não têm influência, pois o fato gerador ainda não se consumou (a mercadoria ainda não saiu do estabelecimento, ainda não foi entregue).
Portanto, a questão está ERRADA!
Por fim, não custa lembrar do "direito aplicável" à compra e venda: art. 482 do CC c/c art. 43 do CTN.
Art. 482 do CC:
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Vê-se, então, que a compra e venda é contrato consensual e independe da efetiva entrega do objeto e do efetivo pagamento do preço para ser reputado constituído (perfeito). Basta o acerto definitivo das partes a respeito de tais questões, para o contrato existir validamente.
Entretanto, para haver o fato gerador do IR, precisa ainda o vendedor adquirir a disponibilidade econômica do preço acertado (ou seja, da renda), conforme art. 43 do CTN, abaixo transcrito:
Art. 43 do CTN:
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior
-
Fabiano Ricarte kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
No que se refere à legislação tributária básica e suas atualizaçõe...
Imaginem se não fosse kkk
-
Só faria um acréscimo, K Melo
Não é preciso que a mercadoria saia do estabelecimento, uma vez que a circulaçao exigida é jurídica e fática. Em que pese o fato de os bens móveis serem transferidos com a simples tradição. Em outras palavras, é possível que haja ICMS ainda que não saída da mercadoria se tiver ocorrido a circulação jurídica. E é possível que não haja ICMS mesmo se tiver ocorrido circulação fática. Veja por exemplo o caso das operações de consignação de veículos em concessionárias de usados. Há a entrega da mercadoria sem que esta passe a compor o patrimônio da concessionária, pois a circuçação foi apenas fática e não jurídica.
-
Pra quem se assustou, é necessário frisar que esse tipo de questão não se aprende nos livros de direito tributário. Pessoal do direito, essa questão era da prova de contabilidade, não precisam entrar em desespero.
-
O pagamento antecipado recebido pelo vendedor é considerado auferimento renda, fato gerador do IR, de sorte que afirmar que este não gera retenção tributária é equivocado.
-
Deixa eu tirar uma dúvida com quem é assinante Premiun: essas aulas disponíveis (Marcelo Leal) valem a pena? Pergunto porque nunca vi resolução em vídeo desse profª.
Obrigada
-
Eu sequer entendi a afirmação.
-
RESPOSTA E
como dizia meu prof. Sérgio Góes, o Brasil é o único pais, onde de paga imposto adiantado.
#SEFAZ-AL
-
Pessoal, esqueçam os tributos e analisem pela ótica da contabilidade.
O fato gerador aconteceu lá atrás, quando assinaram o documento de prestação do serviço e não quando este foi entregue.
-
Essa me surpreendeu, seria o equivalente a uma "cláusula exorbitante" para retenção tributária, que contraria o princípio da competência.
-
Questão sobre
legislação tributária básica e suas atualizações.
Retenções
tributárias são
valores retidos pela administração pública, na folha salarial de pessoal ou nos
pagamentos de serviços de terceiros, que são posteriormente recolhidos aos
órgãos competentes.
A obrigatoriedade de retenção dos tributos pela administração
pública vem da legislação, que é regulamentada pelo IN RFB n.º 1234/2012:
“Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções
na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos
e entidades da administração pública federal:
§ 1º A
retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos
efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.
§ 2º As
retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura."
Atenção! Perceba
que qualquer tipo de pagamento gera retenção
tributária, ainda que seja antecipado. Nesse contexto, a retenção não se atrela
especificamente ao momento do fato gerador do
tributo ou da entrega do bem/serviço e sim do pagamento por
parte da administração.
Feita a
revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
Os pagamentos
antecipados por conta de fornecimento futuro de bens à administração pública não geram retenções
tributárias, pois estas serão realizadas pelo valor total dos bens, quando da
entrega definitiva, a qual constitui o fato gerador dos tributos.
Os pagamentos
antecipados por conta de fornecimento futuro de bens à administração pública geram retenções tributárias, pois
estas se referem ao pagamento e não especificamente a entrega definitiva dos bens.
Gabarito do
Professor: ERRADO.