Gab. Letra C
Embora diga "de acordo com a lei orgânica de Betim", é plenamente possível responder de acordo com a CF/88:
Alternativa A: CF/88 art. 145. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Alternativa B: CF/88 art 153, Compete à União instituir impostos sobre:
III - Renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - IPTU
II - ITBI
III - ISS
Alternativa C: CF/88 Art. 149 §1º Os Estados, o DF e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Alternativa D: CF/88 Art. 156. §1º Sem prejuízo da progressividade que se refere o art. 182., §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Alternativa E: CF/88 Art. 156. §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar alíquotas máximas e mínimas.
O colega Bruno justificou perfeitamente todas as alternativas, porém entendo que a questão deve ser ANULADA.
A ALTERNATIVA C também está INCORRETA, motivo pelo qual seria passível de recurso.
Pois bem, CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS é gênero do qual temos CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS como espécie. Esta se subdivide em: CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL, OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
De fato, segundo o colega "CF/88 Art. 149 §1º Os Estados, o DF e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."
Pois bem, o artigo prevê expressamente a possibilidade de instituição de CONTRIBUIÇÕES para custeio do REGIME PREVIDENCIÁRIO.
A seguridade social engloba saúde + previdência + assistência social.
Não pode ser feita uma interpretação extensiva da CF nesse caso.
Nesse sentido, vale lembrar que é competência residual EXCLUSIVA da UNIÃO a instituição de OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS que não as previstas na CF: Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Ademais, dentro das contribuições especiais, temos também as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS, que, da mesma forma, são de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da UNIÃO nos termos do artigo 149, caput, da CF.
Logo, não é certo dizer " O Município pode instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.", uma vez que a assistência social não está incluída no artigo citado pelo colega.