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Gabarito: D
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LDO
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) e d ) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
LOA
Art. 165, III, §5º e 6º, CF + Art. 5ºLRF.
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 5o LRF
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
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Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Disposições
Gerais sobre Direito Financeiro.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Acerca
de disposições gerais referentes ao Direito Financeiro, vamos analisar cada um
dos itens para identificarmos o(s) certo(s) ou o(s) errado(s).
I.
No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem como a principal finalidade
orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de
investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e as entidades públicas e autarquias.
Certo! Conforme o
art. 165, § 2.º da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Pelo dispositivo constitucional citado,
podemos perceber que uma das principais funções atribuídas à LDO na CF/88 é orientar
a elaboração da LOA (a qual é composta por orçamento fiscal, da seguridade social
e de investimento das estatais), a qual, de fato, contempla os três poderes.
II.
Para efeito da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único
de Saúde.
Certo! Este item
reproduz a literalidade do caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF): “[...] entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”. Portanto, está
correta a afirmativa.
III.
A destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, as necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá, entre outros
aspectos, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Certo! Nos termos do
caput do art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais. Perceba que, mais uma vez, a banca
trabalhou com a literalidade do dispositivo da LRF. Portanto, questão correta.
Diante da análise acima feita, podemos concluir que todas
as afirmativas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”
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GABARITO: LETRA D
I. No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as entidades públicas e autarquias.
- Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
II. Para efeito da Lei Complementar nº 101, de 2000, entendese por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
- Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
III. A destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, as necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá, entre outros aspectos, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) e d ) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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II - Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
III - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.