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DETRAÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO.
Discute-se se a detração penal influencia ou não no cálculo do prazo prescricional.
1. Para quem admite essa possibilidade, amparada na aplicação analógica do Art. 113 do CP, a prescrição deveria ser computada com base no tempo restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo condenado.
CP. Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Ex.: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. Logo, a prescrição deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.
2. O Supremo Tribunal Federal, fundado no princípio da estrita legalidade, e observância cogente em matéria penal:
· O Art. 113 do CP, tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição.
· No Art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso (STJ, HC 67.491/SP)
· A prescrição regulada pela pena residual (CP, Art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.
· O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no Art. 110, caput, do CP, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada.
· A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena.
· A prisão provisória é apenas computável na execução da pena privativa de liberdade. A norma inscrita no art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso.
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DETRAÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO.
Discute-se se a detração penal influencia ou não no cálculo do prazo prescricional.
1. Para quem admite essa possibilidade, amparada na aplicação analógica do Art. 113 do CP, a prescrição deveria ser computada com base no tempo restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo condenado.
CP. Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Ex.: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. Logo, a prescrição deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.
2. O Supremo Tribunal Federal, fundado no princípio da estrita legalidade, e observância cogente em matéria penal:
· O Art. 113 do CP, tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição.
· No Art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso (STJ, HC 67.491/SP)
· A prescrição regulada pela pena residual (CP, Art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.
· O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no Art. 110, caput, do CP, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada.
· A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena.
· A prisão provisória é apenas computável na execução da pena privativa de liberdade. A norma inscrita no art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso.
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DETRAÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO.
Discute-se se a detração penal influencia ou não no cálculo do prazo prescricional.
1. Para quem admite essa possibilidade, amparada na aplicação analógica do Art. 113 do CP, a prescrição deveria ser computada com base no tempo restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo condenado.
CP. Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Ex.: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. Logo, a prescrição deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.
2. O Supremo Tribunal Federal, fundado no princípio da estrita legalidade, e observância cogente em matéria penal:
· O Art. 113 do CP, tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição.
· No Art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso (STJ, HC 67.491/SP)
· A prescrição regulada pela pena residual (CP, Art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.
· O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no Art. 110, caput, do CP, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada.
· A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena.
· A prisão provisória é apenas computável na execução da pena privativa de liberdade. A norma inscrita no art. 113 do Código Penal não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso.
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Excelente, @fernandouchoa.