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LETRA A.
Art. 40, XIV, Lei 8666/93 - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
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Alternativa correta, letra A
O que diz a lei 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
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Alternativa A - INCORRETA
art. 40, XIV, a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
Alternativa B - CORRETA
art. 40, XIV, b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
Alternativa C - CORRETA
art. 40, XIV, c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
Alternativa D - CORRETA
art.40, XIV, d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
Alternativa E - CORRETA
art.40, XIV, e) exigência de seguros, quando for o caso;
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Usando a lógica, a galera já fundamentou bem a questão. Parabéns!
Soa bastante estranho o contratado ter que esperar 2 meses para receber o pagamento depois de adimplida sua parcela! (assim não dá)
As demais assertiva estão tranquilas.
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prazo pagamento -> não superior a (30) dias
- contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
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Questão concernente ao Estatuto Geral das Licitações: Lei 8.666/93 e, no âmbito dessa temática, requer que o candidato assinale a alternativa que contraria o disposto no edital, no tocante as condições de pagamento. Examinemos as 05 (cinco) alternativas lançadas pela Banca:
Alternativa “a” incorreta. Diverge do estabelecido no art. 40, XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93, que ora reproduzo, litteris: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela”.
Alternativa “b” correta. Consoante o determinado no art. 40, XIV, alínea “b” da Lei 8.666/93, que ora reproduzo: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros”.
Alternativa “c” correta. Nos termos estabelecidos no art. 40, XIV, alínea “c” da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: (...) c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento”.
Alternativa “d” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 40, XIV, alínea “d” da Lei 8.666/93, que ora transcrevo: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”.
Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 40, XIV, alínea “e” da Lei 8.666/93, verbis: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: e) exigência de seguros, quando for o caso”.
GABARITO: A.