A
questão tem por objeto tratar da escrituração empresarial.
O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
• Escrituração contábil: periódico
• Balanços financeiros: patrimonial e de
resultado
Quando o empresário
deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em
lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime
falimentar, nos termos do art. 178, LRF.
Nesse sentido redação
do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
Segundo a Instrução
Normativa 11/2013, DREI:
Art. 2ºSão instrumentos
de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas
avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
III - conjunto de
fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
IV - livros em
microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador -
COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V - livros digitais.
Parágrafo único. O
empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele
(art. 1.185 do Código Civil de 2002).
Item
1) FALSO. O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME). Ao
pequeno empresário é dispensável a exigência de escrituração uniforme de seus
livros, levantamento anual de balanço patrimonial e de resultados econômicos,
benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos termos do art. 1.179, §2º,
CC.
Art.
1.179 § 2º, CC É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970, CC.
Item 2)
VERDADEIRO. O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME). Ao
pequeno empresário é dispensável (exclusive) a exigência de
escrituração uniforme de seus livros, levantamento anual de balanço patrimonial
e de resultados econômicos, benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos
termos do art. 1.179, §2º, CC.
Art.
1.179 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970, CC.
Item 3) FALSO. Dispõe o art. 1.179, § 1, CC que salvo o disposto no art.
1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. O diário é o único livro obrigatório. Nesse sentido dispõe o art. 1.180, CC que além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica (art. 1.180, CC).
Item 4) VERDADEIRO. Dispõe o art. 1.179, § 1, CC que salvo o disposto no
art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica (art. 1.180, CC).
Item 5) VERDADEIRO. Dispõe o art. 1.180, §único, CC A adoção de fichas
não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico.
Item 6) FALSO. Dispõe o art. 1.180, §único, CC A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e
do de resultado econômico.
Gabarito do Professor: C
Dica: A escrituração deverá
ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo nas
hipóteses em que não houver nenhum na localidade, e deverá ser realizada em idioma nacional e
moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
É dispensado das exigências do art. 1.079, o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Segundo
o art. 1.184, e seus §§, CC o lançamento no diário do balanço patrimonial e o
de resultado econômico deverão ser assinados tanto pelo técnico em Ciência
Contábeis e pelo empresário ou sociedade empresária.
Importante
destacar a redação do Art. 1.184, CC e seus §2, CC.
Art.
1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1 o
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o
período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros
auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2 o
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária.