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Gabarito: E
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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A questão exige conhecimento sobre organização do Estado e pede que o candidato assinale o item incorreto, no tange à competência comum.
A competência comum diz respeito às competências administrativas, tais como: zelar a Constituição, cuidar da saúde, etc. Na competência comum não há competência legislativa, pois esta é privativa ou concorrente.
Vejamos:
a) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e promoção da pessoas deficientes físicas e mentais.
Correto. Aplicação do art. 23, II, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) Proporcionar ajuda à cultura, à educação e à ciência e tecnologia.
Correto. Aplicação do art. 23, V, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
c) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas.
Correto. Aplicação do art. 23, VI, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
d) Estabelecer programas de construção de moradias das condições habitacionais e de saneamento básico
.Correto. Aplicação do art. 23, IX, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
e) Legislar sobre interesse coletivo e local, especialmente plano unificado de legislação municipal.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A competência para legislar sobre interesse local é do Município. Aplicação do art. 30, I, CF: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Gabarito: E
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SIMPLES: Nas competências comuns ninguém legisla.
PQ?
Porque são competências administrativas. Em geral, vc identifica as competências comuns com os verbos de proteção:
Proteger, zelar, cuidar (...)
Algumas pegadinhas de prova:
I) Legislar sobre proteção ao deficiente = Concorrente (art.24, XIV )
Proteger o meio ambiente = Comum ( art.23, VI)
II) preservar as florestas, a fauna e a flora; ( Art.23- concorrente)
Legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza (art.24- concorrente)
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COMbater poluição = material COMum
CONtrole de poluição = legislativa CONcorrente
proteção e promoção de PPD = material comum
proteção e integração de PPD = legislativa concorrente
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Pensemos que a União opte por trazer na CF as leis relacionadas à organização municipal, imagine a quantidade absurda de artigos que teríamos, pois cada local tem necessidades e problemas distintos.
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comp; comum não legisla
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local.
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Nem li as alternativas, procurei logo o verbo legislar.
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Entes federativos
União
Estados
DF
Municípios
Observação
*Todos autônomos.
*Somente a república federativa do Brasil que possui soberania.
*Territórios federais não é ente federado.
Capital federal
Brasília
Territórios federais
*Integra a união
*criação
*transformação em Estado
*reintegração ao Estado de origem
*regulado por lei complementar
Estados
*Incorporar entre si
*subdividir-se
*desmembrar para anexarem a outros
*formarem novos estados e territórios federais
*aprovação da população diretamente interessada
*plebiscito
*lei complementar
Municípios
*criação
*incorporação
*fusão
*desmembramento de Municípios
*lei estadual
*dentro do período determinado por Lei Complementar Federal
*mediante plebiscito
*divulgação dos estudos de viabilidade municipal
Proibido aos entes federados
*Estabelecer cultos religiosos,igrejas,relações de dependência e aliança, salvo no caso de colaboração do interesse público.
*Recusar fé a documentos público
*Criar distinções entre brasileiros e diferenças entre si
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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Competência comum não legisla