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A questão versou sobre "serviços públicos:regimes de concessão e permissão" e solicitou a alternativa que está de acordo com a Lei nº 8.987/95. As correções estão em negrito e sublinhadas.
A) INCORRETA. A PERMISSÃO ( e não concessão) de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (De acordo com o art. 2º, IV)
B) CORRETA. A permissão de serviço público deve ser formalizada mediante contrato de adesão, observando os termos da Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. (O trecho está nos exatos termos do art. 40, caput da lei nº 8.987/95) ✔
C) INCORRETA. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelas concessionárias serão regidas pelas disposições de direito PRIVADO ( e não público) e pela legislação federal, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. (Correção feita de acordo com o art. 31, parágrafo único)
D) INCORRETA. A CONCESSÃO (e não permissão) de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (De acordo com o art. 2º, II)
E) INCORRETA. A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é possível em obras de interesse público, delegadas pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA ( e não convite) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco. (De acordo com o art. 2º, III)
GABARITO: LETRA "B".
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Gabarito B
art. 40 da Lei 8.987/95: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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· Concessão de Serviço Público: A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário – sempre deverá haver licitação, na modalidade concorrência.
→ Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro.
→ Somente para PJ ou consórcio de empresas.
→ Por prazo determinado.
→ Formalizada por contrato administrativo.
→ Não cabe revogação unilateral.
→ Concessão de obra pública: exemplo do pedágio.
→ Nos contratos de financiamento, poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
· Permissão de serviço público: É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário – somente por licitação (qualquer tipo).
→ À título precário, sendo possível ser revogado unilateralmente.
→ Para PF ou PJ.
→ Formalizada mediante contrato de adesão.
Letra B
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Conceito de serviço público
•É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (particulares) sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
Princípios dos serviços públicos
•Princípio da Generalidade
•Princípio da Continuidade do serviço público
•Princípio da Eficiência.
•Princípio da Modicidade.
•Princípio da cortesia
•Princípio da atualidade
Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
•Princípio da mutabilidade
•Princípio da segurança
•Dentre outros
Poder concedente (Adm direta)
•União
•Estados
•DF
•Municípios
Concessão, permissão e autorização de serviços públicos
Concessão de serviço público
•Delegação da execução de serviços públicos
•Licitação
•Modalidade concorrência
•Contrato administrativo adesão
•Prazo determinado
•Não-precário
•Pessoa jurídica ou consórcio de empresa
•Título sempre oneroso
Permissão de serviço público
•Licitação
•Modalidade de licitação varia
•Contrato administrativo adesão
•Precário
•Pessoa física ou jurídica
•Título oneroso ou gratuito
Autorização de serviço público
•Possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse público
•Sem licitação
•Ato administrativo
•Unilateral e discricionário
•Precário
•Pessoa física ou jurídica
•Título oneroso ou gratuito
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RESUMO SOBRE A PERMISSÃO
Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (apenas execução): delegação por colaboração.
Prestação do serviço por conta e risco sob fiscalização do poder concedente.
Sempre precedida de licitação.
Natureza contratual: contrato de adesão.
Celebração com pessoa física ou jurídica.
Delegação a título precário (precariedade, ou seja, revogável a qualquer tempo).
Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
O conceito aqui exposto, na realidade, vem a ser pertinente às permissões de serviços públicos, e não às concessões, como se depreende do teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
b) Certo:
Assertiva que se revela de acordo com a norma do art. 40 da Lei 8.987/95:
"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente."
Logo, sem equívocos a serem apontados.
c) Errado:
Na realidade, devem ser aplicadas as disposições de direito privado e a legislação
trabalhista, consoante norma do art. 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
"Art. 31 (...)
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente."
d) Errado:
O conceito aqui exposto se referia, na realidade, às concessões de serviços públicos, e não às permissões, como está dito, incorretamente. Refira-se, todavia, que tal definição foi recentemente modificada pela nova Lei de Licitações e Contratos, consoante se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
e) Errado:
A modalidade convite não é, nem nunca foi aceitável, em se tratando de concessão de serviços públicos precedida de obra pública. A lei previa, necessariamente, a modalidade concorrência. Atualmente, como a nova Lei de Licitações e Contratos, passou a ser prevista, também, a modalidade diálogo competitivo. A referência "à pessoa jurídica ou consórcio de empresas" também foi retirada do texto da norma. Confira-se, no ponto, o art. 2º, III, da Lei 8.987/95:
"Art. 2º (...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"
Gabarito do professor: B