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Gabarito letra B.
o trabalhador terá 36 horas de descanso, caso a jornada seja de 12 horas diárias.
Podendo ser observado o Projeto de Lei nº 6.787/2016 - Reforma Trabalhista.
Ante a reforma tem como destaque algumas propostas, dentre elas - Jornada de 12 x 36 horas - Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12 horas de trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias, sendo observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica. Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
fonte: g1 e Câmara dos Deputados
http://g1.globo.com/politica/noticia/camara-aprova-texto-base-da-reforma-trabalhista.ghtml
http://www2.camara.leg.br/deputados/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-trabalhista/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-trabalhista
Bons estudos e muitas HBCS. =D
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Cavalheiros,
bem vindos a revolução industrial.
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Pode isso Arnaldo?
Banca cobrar na prova um projeto de LEI?
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El. Ro condordo contigo, cobrar projeto de lei passou dos limites!!!
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E ainda tem o fato que é para engenheiro, nem para advogado é. Que isso.
Mas, na espera dessa PL não ser aprovada, uma explicação tecnicista: Reforma é à Constituição. O cabeçalho falha ao chamar a alteração da Lei Trabalhista de reforma. É alteração da legislação ou simplesmente nova Lei trabalhista.
Outra coisa, A é texto previdenciário, mata de cara, C a gente está ouvindo o contrário na mídia, a jornada irá se flexibilizar e aumentar, d é uma caricatura da mais-valia, além disso, o trabalhador não pode se responsablizar pela economia, quem corre os riscos é o patrão, por isso o lucro fica com ele. Ele não ganha nem perde quando o produto produzido se valoriza ou perde valor, só sobra a B mesmo. Sem estudar nada desse projeto a gente consegue matar, entendendo o contexto que vivemos.
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Ridículo!
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GABARITO:B
TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36
A Súmula n. 444 do Tribunal Superior do Trabalho suscitou novo fato jurídico que trouxe vantagens aos trabalhadores que laboram em jornadas de 12x36 horas ou que realizem jornadas de 12 horas diárias (plantões). Vejamos:
Enunciado n. 444 do TST – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Assim sendo, além do direito ao intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e descanso, sob pena de configurar hora extra suprimida, os trabalhadores que exercem suas funções na jornada de 12 horas diárias ou na escala 12x36 tem direito a remuneração em DOBRO caso o labor seja prestado em feriado.
Entende a jurisprudência que quando mesma cláusula que permite a jornada, também determine que o trabalhador concorde e tenha ciência da jornada de 12 horas diárias, necessária será a prova de referida anuência, como podemos ver a seguir:
HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. CONDICIONADA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. Quando as Convenções Coletivas de Trabalho autorizam a escala de plantão, mas condicionam a prorrogação e compensação da jornada à prévia anuência do empregado, a validade dessas sujeitam-se a prova da referida anuência. (TRT-5, Relator: PAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, Publicação: 14/10/2014)
2. Também é inválido quando houver prestação de horas extras habituais. Por exemplo: são realizadas as 12 horas de trabalho, porém com folgas de apenas 24 horas, quando deveriam ser concedidas folgas de 36 horas.
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Muito cuidado com as alterações da reforma com relação a jornada 12x36 e algums coisas que vão de encontro a sumula 444 do TST. Na reforma, houve ampliação no estabelecimento da jornada em relação a sumula. Art. 59A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidaçãoo, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A súmula exigia lei ou convenção coletiva.Outros quatro pontos são importante para destaque, pois vão de encontro ao referido entendimento do TST:
1) Não há mais remuneração em dobro pelos feriados e domingos trabalhados, considera-se que o trabalho já está sendo naturalmente compensado, já que o empregado teria outras 36hs de descanso na sequÍncia.
2) Abra-se a possibilidade da não concessão dos intervalos intrajornadas, já que no fim do artigo traz que tais intervalos podem ser observados ou idenizados.
3)Os trabalhadores sujeitos a essa jornada não tem direito ao recebimento de adicional noturno, conforme parágrafo único do art. 59-A da CLT: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo [12x36] abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o ß 5º do art. 73 desta Consolidação.
4) Em relação as atividades insalubres sem a necessidade de licença prévia do MTE - CLT, art. 60, parágrafo único. Excetuam-se da exigÍncia de licença prévia [para prorrogação de jornada em atividades insalubres] as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
São muitas novidades, devemos estar atentos a todos os pontos, bem como apreciar com cuidado as súmulas que possivelmente serão canceladas ou modificadas.
Bons estudos,
Galera do grupo TRTeiros QConcurso em breve todos nomeados.
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ATENÇÃO À MP 808/17 - QUE RETIROU A EXPRESSÃO "ACORDO ESCRITO" CAPUT DO 59-A
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
PARA AS ENTIDADES DO SETOR DE SAÚDEEEE, PODE TBM ACORDO ESCRITO
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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ta viajando HERBET TRT olha isso
Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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- NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MINISTRO DO TRABALHO, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES EM MATÉRIA DE HIGIENE, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS, DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADES SANITÁRIAS.
No entanto,
Negociado (cct / act) prevelece sobre legislado:
- Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E., desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NR do MT.E.
- HE HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEM O BANCO DE HORAS
- é facultado às partes, por CCT ou ACT, estabelecer jornada de 12/36, observados ou indenizados os intervalos.
A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados e serão considerados compensados
os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36,
observados ou indenizados os intervalos.
PARA QUE SEJA CARACTERIZADO O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO É IMPRESCINDÍVEL A ALTERNÃNCIA DE HORÁRIOS –
COMPREENDENDO DIA E NOITE), AINDA QUE SOMENTE EM 2 TURNOS, POIS SUBMETIDO À ALTERNÃNCIA PREJUDICIAL
À SAÚDE, SENDO IRRELEVANTE QUE ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA
- INTERRUPÇÃO DO TRABALHO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO OU DSR NÃO DESCARCATERIZA O TIR DE 6H
- NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE POR ACORDO TÁCITO) NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA A JORNADA MÁXIMA SEMANAL,
SENDO DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE 50% PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H DIÁRIAS (ADIC HE)
- OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA, PODERÁ A DURAÇÃO DO TRABALHO EXCEDER DO LIMITE LEGAL OU CONVENCIONADO,
SEJA PARA FAZER FACE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SEJA PARA ATENDER À REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO
DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO.
- O TRABALHO NÃO PODERÁ EXCEDER DE 12 (DOZE) HORAS, DESDE QUE A LEI NÃO FIXE EXPRESSAMENTE OUTRO LIMITE.
- SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS, OU DE FORÇA MAIOR,
QUE DETERMINEM A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, A DURAÇÃO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA
PELO TEMPO NECESSÁRIO ATÉ O MÁXIMO DE 2H, DURANTE O NÚMERO DE DIAS INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO
DO TEMPO PERDIDO, DESDE QUE NÃO EXCEDA DE 10H DIÁRIAS,
EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 45 DIAS POR ANO,
SUJEITA ESSA RECUPERAÇÃO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
PLANO ECONÔMICO NÃO É CONSIDERADO FORÇA MAIOR