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Pessoal, alguém sabe a justificativa do item I? Pq essa opção foi revogada pela Lei 12.349/10, não consta mais no Art. 3º, §2º,I, 8666/90.
Obrigada.
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A Fundação Copia e Cola provavelmente está desatualizada, pois em sede de critério de desempate em se tratando da 8.666/93, no Art.3 § 2°, percebemos que a antiga redação que versava sobre o tema, trazia justamente o que está elencado na alternativa D, porém temos um inciso destes revogado.
I − produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; - REVOGADO PELA LEI.12.349/10
II − produzidos no País;
III − produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV − produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.
Desta forma, percebe-se que hoje temos "apenas" esses três critérios de desempate na seguinte ordem:
1 - produzidos no País;
2 - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3 - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.
Em outras palavras, os critérios de desempate a que se refere a 8.666/93, seguem a seguinte "lógica":
1 - Onde é produzido? - Produzidos no país
2 - Quem produz/presta? - Produzidos ou prestados por empresas brasileiras
3 - Qual o benefício? - invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Resumindo, questão anulável!
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Letra (d)
Art. 3º Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.
Para falar a verdade diante das alternativas encontramos erros em todas.
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Cada vez mais tenho certeza que a FCC faz a prova com base num Vade Mecum de 2000 ao invés de usar o site do Planalto.
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Essa questão está errada, não há uma alternativa correta, que seria:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Que estranho a FCC cometer esse erro!
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Independente do item I ter sido ou não revogado, a opção mais correta era a letra d. Pessoal, em concurso público não da pra ficar inventando ... faz o simples que dá certo. Não procurem problemas!
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Não foi anulada essa questão??? Não se trata de brigar com a banca, mas eles não podem transformar o errado em correto. Puro absurdo!! E a questão é de 2015... triste e desesperador.
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Não dá para engolir esse tipo de questão. Absurdamente absurda! rss
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GABARITO: D
Procurei a resposta "menos errada" para marcar, mesmo sabendo que ainda sim ela continuava errada. No entanto, esta questão comporta anulação, conforme motivo já citado por colegas. Absurdo total a FCC manter esta questão neste concurso.
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Gente a lei foi revogada em 2010, a questão é de 2015, não é possível uma bizarrice dessas...
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Já vi muitas questões absurdas mas, como essa nunca. Que banca imoral, estudo a dois anos para concursos da CESPE e podem acreditar que esta não faz as besteiras daquela.
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E, pelo visto, não anulou. Essa banca é um lixo mesmo, a pessoa estuda anos pra chegar na prova e cobrar um inciso revogado há 5 anos. A única explicação é que fazem mesmo a porra toda nas coxas! Bando de desgraçados!!!!!
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Muito mimimi , somente o inciso I foi revogado, quem estudou sabe e independente de revogado ou não teria acertado.
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O edital só pode cobrar o que está EM VIGOR à época do lançamento do edital. Vide PRÓPRIO EDITAL:
"Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, bem como súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJs) do STJ, STF, TCU e TST, divulgadas até a data da publicação deste Edital."
(edital, TRT 3ª RG, 2015, anexo III)
Legislação REVOGADA não é legislação vigente.
Portanto, não adianta "abrasileirar" as coisas (relevar erros), está ERRADO cobrar isso, fere o princípio da vinculação ao edital, sendo uma cobrança abusiva, ilegal, irrazoável, podendo, inclusive, ser objeto de apreciação pelo Judiciário em Mandado de Segurança por ferir o dito princípio e o da razoabilidade.
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Se esta questão for cobrada de novo, entraremos com o recurso e ganharemos a parada! O pessoal da engenharia provavelmente nem percebeu o erro. Não tem mimimi, quem é que vai estudar dispositivo revogado?
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Olha, só rindo mesmo...
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como critério de desempate, que seja assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços (art. 3º, §2º da Lei 8.666/93):
1º. Produzidos no País.
2º. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
3º. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
5 - (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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E tem gente quem vem falar que é mimimi...Pô, cobrar parte revogada é sacanagem!!!E errei por saber que o 1º critério exposto na lei é o de ser produzido no País...Aí vem essa banca safada e faz isso! E tem gente ainda que comenta se achando o melhor estudante do mundo porque sabia a parte revogada...Provavelmente tá se atentando para está se atentando para coisas que não prestam e deixando de estudar parte que realmente vale a pena!
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Lembrando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que já se encontra em vigor, acrescentou o inciso V ao §2º do art. 3º da 8.666:
"V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
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Tô rindo aqui.....rsrsrs.....eita, eita, a gente vê cada uma.... bola frente!!
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Pessoal, senão me engano, essa parte da assertiva que fala em 'capital nacional' está errada. No governo FHC foi promulgada Emenda Constitucional que acabou com a 'discriminação' entre empresas brasileiras de capital nacional e de capital estrangeiro.
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Lei 8.666/93 atualizada
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Sei que marquei a B por saber que o primeiro critério é "produzido no país".
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Absurda essa questão! Cada dia mais decepcionada com a FCC...
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gente alguém pode me explicar a resposta certa?? ao meu ver não teria nenhuma correta, mas optei pela B por o item I ser o primeiro critério.
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QUESTÃO DESATUALIZADA E PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
Lei n° 8.666/93
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015).
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Nessa questao o examinador comeu mosca. Mas vamos nos ligar no novo inciso que será cobrado nos próximos certames! V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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quando ser fala sucessivamente está relacionado ao critério de prioridades e todas as questões estão fora de ordem. AS BANCAS NÃO TEM MAIS O QUE INVENTAR E QUEREM PREJUDICAR OS CANDIDATOS.
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Foi suprimida a referências "aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas brasieliras de capital nacional", como primeiro critério de desempate. Isto porque, por força do desaparecimento do conceito de empresa brasileira de capital nacional, com a revogação do art. 171, da CF, pela EC 6/1995, o referido critério tornou-se incompatível com o texto constitucional à luz do princípio da isonomia.
Não existe justificativa, portanto, para a questão ter mantido o inciso I na resposta. No que diz repeito ao inciso V, pode ser que a questão tenha sido elaborada antes da criação do inciso.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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Essa banca ganhou meu respeito ... ops meu DESRESPEITO. Barbaridade !!!! E ainda há pessoas que a defedem rs.
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Absurdo, mais absurdamente a banca não ter anulado.FRANCAMENTE!!! Cadê as leis dos concursos, fiscalização ZERO dessas bancas, fazem o que bem entendem. --'
Artigo revogado foi foda. Fui certeiro no "produzidos no país", como primeiro critério de desempate.
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Sacanagem!
Tinha gravado no estilo ET (daquele filme rsrsr) assim: minha casa, petrobrás, telefone, minha muleta
Aí vem essa banca bipolar e estraga tudo, aff.
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Acho que o examinador estava com uma lei desatualizada ¬¬
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Palhaçada.
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palha assada!!!
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Esse examinador deve ser um tiozão dos mais obsoletos, nem para ter um material atualizado para fazer a questão...vergonha
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eu fiz esse concurso e a mesma questao caiu para area administrativa tambem, mas nao sei dizer se entraram com recurso.
desculpa os erros de acentuacao, meu teclado bugou rs
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Enquanto o poder judiciário não fizer o controle das bancas de concurso público, vão acontecer esses absurdos (não se trata de juízo de conveniência).
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comentário da colega Chiara Laíssy está atualizado e conforme a nova legislação
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Essa questão serviu para mostrar que eu estudo e apreendo algumas coisas, ainda que erre algumas questões por não saborear e deglutí-las integralmente rsrsrs. Eu lia a questão e já lembrava das partes alteradas da lei. Que coisa doida. Pelo tanto de comentários já imaginava o tom dos comentários. E pelo jeito não foi anulada.
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Espero que aqueles que chamavam a FCC de Fundação Copia e Cola estejam felizes com o novo perfil da banca.