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Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição;
"... Será sempre publicado no DOU e jornal de grande circulação no estado. no RJ: O Globo seria um exemplo..."
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Pessoal,
questões como essa contém a cola no enunciado. Por dedução, dá pra responder sem ter lido a matéria - senão, vejamos:
(..) entidade da adm. pública federal..
federal = união. só pode ser da união. e pelo princípio da publicidade abstrai-se que deve dar publicidade em meios de comunicação em massa (jornal de grande circulação)
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Opa, pegadinha do malandro!
O erro está em esquecer que o enunciado explicita "órgão ou entidade da Administração Pública Federal", e marcar a alternativa E.
Realmente, se a licitação é federal, será publicada no DOU e em um jornal diário de grande circulação no Estado-Membro onde será realizada a licitação.
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O edital de licitação, na modalidade concorrência, feito por órgão ou entidade da Administração Pública federal deve ser publicado, nos termos da Lei Federal nº 8666/93, obrigatoriamente:
a) no Diário Oficial do Estado ERRADA
b) no Diário Oficial da União, somente. ERRADA
c) no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União. ERRADA
d) no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação no Estado. CERTA (repare que a questão diz OBRIGATORIAMENTE, ou seja, o que consta na lei, pois se estivesse escrita o pode, qualquer uma dessas, se stivessem escritas separadamente, em ítens separados, estaria certa.)
e) no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação no Estado. ERRADA
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Não há pegadinha na questão.
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Para responder tal questão é importante saber somente uma coisa: o art. 21, III, da Lei 8666 de 1993, se aplica às licitaçoes da União, dos Estados, do DF e dos municípios.
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estendendo o comentário do Eduardo ( primeiro, no qual transcreve a lei ), a exigência valeria também para o Pregão (?), já que seria licitação que também exige ampla publicidade
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Eu gravei isso de acordo com esse esquena:
Publicação do edital no DIÁRIO OFICIAL (DO):
- Se for licitação federal --- DOU;
- Se não for federal --- DO do Estado ou do DF.
Publicação do edital em JORNAL:
- Jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal do município;
- Qualquer outro meio de divulgação para aumentar a área de competição, conforme o vulto da licitação.
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Atenção: "entidade da Administração Pública federal'' = União
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Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Municípioou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição;
BONS ESTUDOSSS
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Alternativa D
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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Art.21-II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III
Caberia recurso?
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Por que recurso Dandara? Leia novamente com muito mais atenção, olha o inciso que você colou aí, nada a ver com a questão... Ela fala sobre entidade da Adm Pública Federal, logo seria no D.O. da União.
A questão está perfeitamente correta, apesar de ser bem antiga.
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I - Publicação no Diário Oficial da União;
II - Em jornal de grande circulação no Estado.
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Concurseiros e pessoal do QCONCURSOS ATENÇÃO!
A partir de 6 de SETEMBRO DE 2019 a questão está DESATUALIZADA!
A Medida Provisória 896/19, altera quatro leis para desobrigar órgãos públicos de publicar documentos relativos a licitações em jornais de grande circulação.
Se consultarem a Lei 8.666/93 ATUALIZADA observarão a seguinte mudança no inciso III do Art. 21:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
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A questão continua atualizada! (gabarito D)
A Medida Provisória 896/19 teve sua vigência encerrada, voltando o texto anterior.
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.