IN 12/2019: art. 2º § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes.
§ 9º Admite-se o uso de cães, na atividade de controle, independentemente da raça, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais, devendo o abate ser de forma rápida, sem que provoque o sofrimento desnecessários aos animais.
IN 03/2013: Art. 4º O controle de javalis vivendo em vida livre será realizado sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.
Art. 5º Todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis vivendo em liberdade não poderão ser distribuídos ou comercializados.
Art. 6º: § 2º - Em casos excepcionais, o transporte de animais vivos será permitido mediante
autorização da autoridade competente. (Não fala sobre autorização excepcional para a distribuição).
IN 03/2013: Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis".
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do
Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.