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É o que aduz a sumula vinculante nº 10.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
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Resposta para essa questão:
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Para aprofundar na matéria:
O Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, traz uma ótima explicação sobre o tema:
" 'O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.'
STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
Cuidado para não confundir com esse outro entendimento
'Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.'
STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição (STF. Plenário. Rcl 6944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010).
Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção" (Rcl 6944). Em palavras mais simples, a lei ou ato normativo não se enquadra no caso concreto.
EM RESUMO:
"Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88."
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Gabarito: A
Súmula vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
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GABARITO LETRA A.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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RESERVA DE PLENÁRIO
Esta é a denominada “cláusula de reserva de plenário”, no qual toda declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público deverá ser feita obrigatoriamente pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial.
EXCEÇÃO: Se a questão constitucional JÁ TIVER SIDO DECIDIDA (DISPENSA)
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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RESERVA DE PLENÁRIO
No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.
A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário ( , art. ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;
3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
4) para juízos singulares;
5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
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Gabarito: alternativa A.
Base: Súmula Vinculante 10 c/c artigo 97, caput, CRFB.
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)".
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Inicialmente,
é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via
exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva
um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.
Em regra, o magistrado, na parte da
fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso,
para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do
objeto do pedido.
Ocorre que, nos Tribunais, os
magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão
realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de
Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou full court).
Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª
instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em
um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a
declaração de inconstitucionalidade será
afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.
O
controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial
havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade
absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.
Salienta-se que, em virtude de
constantes desrespeitos à cláusula de reserva de plenário, em 2008, o STF
editou a Súmula Vinculante nº10, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência, no todo ou em parte".
É bom ficar atento que o STF também
já decidiu que não viola a Súmula Vinculante nº10, a decisão do órgão
fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por
entender não haver subsunção aos fatos ou no caso em que a incidência normativa
seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta
à Constituição
Logo, no que concerne a questão,
conforme a Súmula Vinculante nº10 do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em
parte", sendo que a assertiva que completa corretamente o enunciado é a
letra a.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (FULL BENCH): a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais somente poderá ser feita pela maioria absoluta do TRIBUNAL ou ÓRGÃO ESPECIAL. Órgão Fracionário Não poderá declarar a inconstitucionalidade (nem afastar sua incidência), mas podem declarar a Constitucionalidade. Inaplicável para Turma, Câmara ou Sessão. A cláusula de reserva aplica-se para o controle DIFUSO e CONCENTRADO de Constitucionalidade