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a) Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
b) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
c) Alternativa correta
d) Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
e) Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
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Questão difícil, às vezes temos que tentar achar uma forma de eliminar alternativas. Neste caso, percebi que duas alternativas eram bem parecidas (B e C), geralmente, nessas questões, eu foco em uma das duas. Bom, mesmo que você não saiba a resposta, pode te ajudar no chute.
Bom saber que: o Recurso de Apelação pode ser definido como o recurso utilizado para interposição frente a sentenças proferidas, seja ela de mérito ou terminativa, pelo juízo de primeiro grau de Jurisdição com o objetivo de se encaminhar a causa para o reexame junto ao juízo de segundo grau.
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São dois pontos que merecem atenção:
I) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
II) Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Bons estudos!
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A questão em tela versa sobre o habeas data e a lei 9.507 de 1997 (regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 9º, da citada lei, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 10 e 15, da citada lei, a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Nesse sentido, do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no artigo 15 desta lei, sendo que este dispõe que da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Logo, o recurso correto é apelação, e não agravo de instrumento. Por isso, esta assertiva está errada.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, conforme as explicações da alternativa "b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme as explicações da alternativa "b", embora o recurso correto seja a apelação, o efeito desta é meramente devolutivo, de acordo com o Parágrafo único, do artigo 15, da citada lei. Logo, a expressão "suspensivo" torna esta assertiva errada.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, de acordo com o artigo 12, da citada lei, a atuação do Ministério Público é indispensável no rito do habeas data, sendo que esse órgão deve ser ouvido, no prazo de cinco dias, após o processamento do feito.
GABARITO: LETRA "C".
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Constitucional?
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Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Tome café, beba água e leia a Bíblia, ame Deus acima de tudo e todos, Amém. foco no discurso.
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GAB: C
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 9º, da citada lei, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 10 e 15, da citada lei, a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Nesse sentido, do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no artigo 15 desta lei, sendo que este dispõe que da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Logo, o recurso correto é apelação, e não agravo de instrumento. Por isso, esta assertiva está errada.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, conforme as explicações da alternativa "b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme as explicações da alternativa "b", embora o recurso correto seja a apelação, o efeito desta é meramente devolutivo, de acordo com o Parágrafo único, do artigo 15, da citada lei. Logo, a expressão "suspensivo" torna esta assertiva errada.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, de acordo com o artigo 12, da citada lei, a atuação do Ministério Público é indispensável no rito do habeas data, sendo que esse órgão deve ser ouvido, no prazo de cinco dias, após o processamento do feito.
Fonte: professor andre aguiar, gabarito comentado do professor.
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questão boa para revisar ou levar um "tapa na cara" e ir ler a lei seca
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Pessoal, toda vez que houver o indeferimento da inicial o processo será extinto sem julgamento de mérito, o que, por via de consequência, desafia o recurso de apelação.
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HABEAS DATA
- Retificação de dados ou informações.
- Obter informações pessoais (Personalíssimo), SALVO → Informativo 342/STJ: O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido
- Gratuito – mas precisa de advogado
- Não se sujeita a decadência ou prescrição
- Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
- O HD pode ser impetrado contra autoridade pública ou contra particular detentora de banco de dados de caráter público (SPC, Serasa).
- SÓ HAVERÁ HABEAS DATA REPRESSIVO. Esse entendimento decorre do fato de que se exige o prévio indeferimento na via administrativa da autoridade detentora da informação.
Súmula 2, STJ - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
NÃO CABE HD PARA:
· vista de processo administrativo (HD n. 80, STF);
· pretensão de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico (HD n. 100, STF)
· para solicitar informações relativas a terceiros (HD n. 87, STF)
CABE HD PARA obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal (RE n. 673.737, STF);