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Art. 199
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
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Gabarito: B
Todos arts da CF:
I- 199, §4º
II- 198, §2º, II
III- 195, §7º
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III. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. CUIDADO.
Pela literalidade do art. 195, §7º, da CF/88, a assertiva está correta.
No entanto, usando uma linguagem técnica, o correto é falar em IMUNIDADE e não em "isenção".
"É importante considerar que, embora haja a referência, no texto constitucional, à isenção e à não incidência, trata-se de imunidades inconfundíveis com as desonerações infraconstitucionais." Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, 2014.
ISENÇÃO: É a exceção feita por lei à regra jurídica de tributação.
IMUNIDADE / NÃO INCIDÊNCIA QUALIFICADA / IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NEGATIVA: Regra constitucional impede a incidência de regra jurídica de tributação.
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Vale lembrar que o Art. 2º da EC.86/2015 foi expressamente revogado pelo artigo 3º da EC 95/16 que estabeleceu um teto para diversos gastos, dentre eles com a saúde pública, que passou a ter assegurada apenas correção monetária do seu piso.
OBS.:Na minha opinião, a intenção dessa Pec, é levar a precarização do serviço público... Acabar o SUS e etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
I- (FALSO) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
II- (FALSO) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
(...)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
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ISENÇÃO tributária é diferente de IMUNIDADE tributária. Entendo que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei são imunes (CF), e não isentas (lei em sentido amplo).
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Cuidado com o comentário da Angélica Martina, pois o referido dispositivo não foi revogado, e sim teve sua redação alterada para estabelecer essa vinculação de 15% no caso da União.
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O erro do item III é de que os 15% para a união é sobre receita corrente líquida.
Para os Estados a porcentagem é sobre produto da arrecadação dos impostos, deduzidos aquilo que for transeferencja constitucional para município.
Qual percentual aplicável aos Estados / DF?
Art.198 cf
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
Existe essa lei complementar ? Sim.
"Entraram em vigor nesta segunda-feira (16) as novas regras para destinação de verbas para a saúde por parte da União, estados e municípios. De acordo com a Lei Complementar 141/2012, a União investirá em saúde o valor aplicado no ano anterior acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores. Já os estados terão de aplicar 12% de suas receitas, e os municípios, 15%. O Distrito Federal deverá investir 12% ou 15% conforme a origem da receita."
Fonte: SITE DO SENADO.
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SEGURIDADE SOCIAL: SAÚDE
Saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e conomicas que visem à redução risco de doenças, etc E acesso UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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DIRETRIZES SISTEMA ÚNICO:
DESCENTRALIZAÇÃO, com direção UNICA em cada esfera do Gov
ATENDIMENTO INTEGRAL, prioridade prevenção
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
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APLICAÇÃO ANUAL DE RECURSOS MÍNIMOS: UNIÃO - Não pode ser inferior a 15%
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COMPETÊNCIAS SUS: VERBOS
CONTROLAR / FISCALIZAR procedimentos, etc e PARTICIPAR produção medicamentos, etc
EXECUTAR ações Vig. Sanitária, etc
ORDENAR formação de RH na área
PARTICIPAR formulação da política Saneamento básico
INCREMENTAR desenvolvimento científico
FISCALIZAR / INSPECIONAR alimentos
PARTICIPAR controle e fiscalização da produção, etc de produtos tóxicos, radioativos, psicoativos
COLABORAR na proteção do meio ambiente
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Sobre a alternativa II:
UNIÃO: 15% (sobre a receita corrente líquida - RCL)
ESTADOS/DF: 12% (dos impostos estaduais/distritais, das repartições tributárias, do Fundo de Participação dos Estados/DF e do repasse do FPEX)
MUNICÍPIOS: 15% (dos impostos municipais, das repartições tributárias, do Fundo de Participação dos Municípios e do repasse do FPEX)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre seguridade social.
I- Incorreta. A Constituição Federal aborda a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados. Art. 199, § 4º, CRFB/88: "A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização".
II- Incorreta. O percentual de 15% refere-se somente à União, cabendo à lei complementar dispor sobre os percentuais dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 198, § 2º, CRFB/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (...)".
Obs.: a lei complementar em questão é a LC 141/2012, que estabelece os percentuais em seus arts. 6º e 7º.
Art. 6º, LC 141/2012: "Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios".
Art. 7º, LC 141/2012: "Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal".
III- Correta. É o que dispõe a CRFB/1988, em seu art. 195, § 7º: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas a III é a correta).